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0001177-33.2023.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001177-33.2023.5.12.0034 RECORRENTE: ALEXANDRE PINTO LOUZADA RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001177-33.2023.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: ALEXANDRE PINTO LOUZADA RECORRIDA: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 EM IRR DO TST.Nos termos da Tese Jurídica firmada no julgamento do Tema 21 em IRR pelo TST, a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte contrária, é suficiente para a concessão da justiça gratuita ao empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ALEXANDRE PINTO LOUZADA e recorrida EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. Inconformado com a sentença de fls. 2046-2053, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, o reclamante interpõe recurso ordinário a esta Corte Nas razões recursais de fls. 2056-2077, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como se insurgiu contra a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais previstas no PCS de 2008, acrescida de reflexos e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 2080-2121. Remetidos os autos a este Regional, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 2123-2124), tendo o reclamante comprovado o pagamento das custas processuais (fls. 2131-2132). No acórdão (fls. 2133-2139), foi negado provimento ao recurso do reclamante, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. A Turma Julgadora fundamentou sua decisão na constatação de que o reclamante percebia remuneração mensal de R$ 13.932,16, valor que superava significativamente o limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme informado na petição inicial. Naquela oportunidade, aplicou-se o entendimento consolidado na Tese Jurídica nº 13 deste Tribunal Regional, que considerava a declaração de hipossuficiência insuficiente para a concessão do benefício quando os rendimentos da parte ultrapassavam o patamar legal. As demais matérias recursais foram analisadas, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (fl. 2052). Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista (fls. 2189-2245), sustentando que a simples declaração de insuficiência de recursos seria bastante para atrair a presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do CPC e na Súmula nº463, item I, do TST. Na sequência, interpôs agravo de instrumento. Encaminhados os autos ao TST e, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos e do julgamento superveniente do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos a este Regional para que se procedesse ao exame da admissibilidade de eventual retratação quanto ao tema da assistência judiciária gratuita (fls. 2373-2376). O objeto da presente análise cinge-se, portanto, ao reexame da gratuidade de justiça à luz da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, observando-se os marcos temporais e as diretrizes de aplicação imediata dos precedentes qualificados. É o relatório. VOTO O juízo de admissibilidade recursal está superado, conforme exame realizado no acórdão regional. MÉRITO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST Trata-se de procedimento de juízo de retratação, em face da tese firmada no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). A questão em discussão consiste em definir se a tese vinculante do Tema 21, deve ser aplicada para desconstituir acórdão regional, que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante considerando que a remuneração recebida ultrapassa o limite legal previsto para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Naquela oportunidade, aplicou-se o entendimento consolidado na Tese Jurídica nº 13 deste Tribunal Regional, que considerava a declaração de hipossuficiência insuficiente para a concessão do benefício quando os rendimentos da parte ultrapassavam o patamar legal objetivo. Inicialmente, cumpre consignar que, por não ter ocorrido o trânsito em julgado da matéria atinente à gratuidade da justiça, visto que o recurso de revista interposto pelo reclamante se encontra pendente de apreciação final, plenamente cabível é o juízo de adequação no reexame do recurso ordinário anteriormente julgado. A sistemática do juízo de retratação, prevista nos incisos II dos artigos 1.030 e 1040, do CPC, busca adequar decisões regionais a precedentes vinculantes das Cortes Superiores. A aplicação do precedente qualificado aos processos pendentes de trânsito em julgado é imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para adequar os julgados da Corte de origem às diretrizes estabelecidas pelos tribunais superiores. Nesse contexto, sob a ótica da tese firmada no Tema 21 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a reanálise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo reclamante. Da leitura do item II do referido precedente obrigatório, extrai-se que o trabalhador que percebe salário superior ao patamar objetivo de 40% do teto dos benefícios do RGPS pode instruir o requerimento de gratuidade mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes específicos, ato que gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica. Por outro lado, o item III do Tema 21 estabelece que, havendo impugnação expressa da parte contrária devidamente acompanhada de prova concreta em sentido contrário, o julgador abrirá vista ao requerente e decidirá o incidente nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o reclamante instruiu o pedido de gratuidade judiciária com declaração de hipossuficiência econômica regularmente firmada nos autos (fl. 14). A reclamada, ao contestar o pedido de justiça gratuita, cingiu-se a impugnar a pretensão com fundamento na remuneração do autor e na alegação de que o seu salário líquido seria superior a R$ 7.000,00, sem demonstrar com provas documentais a inexistência do estado de miserabilidade jurídica alegado ou a falsidade do documento apresentado. A mera alegação de percepção de renda em determinado patamar salarial, desacompanhada de elementos probatórios concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira e comprovem a capacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, não ilide a presunção jurídica de veracidade do documento particular. Dessa forma, inexistindo prova em contrário produzida pela reclamada capaz de desconstituir a presunção legal que milita em favor do empregado, considera-se como preenchido o requisito legal disposto no item II do Tema 21 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ficar com a exigibilidade suspensa por dois anos, após o que, considera-se extinta a obrigação, caso a parte não obtenha recursos financeiros que transmude sua situação econômica de hipossuficiente, a ser comprovada pelo credor (§ 4º do art. 791-A da CLT). Quanto às custas processuais, considerando o recolhimento comprovado pelo reclamante às fls. 2131-2132 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, torna-se necessária a restituição dos valores recolhidos. No caso, estabelece o art. 3º da Portaria PRESI/CR nº­ 185, de 03 de junho de 2014, deste Regional, que a restituição das custas processuais poderá ser determinada de ofício pelo Juízo ou mediante requerimento do interessado. Sendo assim, determino a restituição das custas processuais à parte autora, observando o que estabelece a Portaria PRESI/CR nº 185/2014 deste Regional Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do pagamento das custas processuais e determinando a restituição dos valores recolhidos, observando o que estabelece a Portaria PRESI/CR nº 185/2014 deste Regional, bem como para determinar que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ficar com a exigibilidade suspensa por dois anos, após o que, considera-se extinta a obrigação, caso a parte não obtenha recursos financeiros que transmude sua situação econômica de hipossuficiente, a ser comprovada pelo credor (§ 4º do art. 791-A da CLT). Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, reconhecer superado o conhecimento. No mérito, por igual votação, em sede de juízo de retratação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do pagamento das custas processuais e determinando a restituição dos valores recolhidos, observando o que estabelece a Portaria PRESI/CR nº 185/2014 deste Regional, bem como para determinar que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ficar com a exigibilidade suspensa por dois anos, após o que, considera-se extinta a obrigação, caso a parte não obtenha recursos financeiros que transmude sua situação econômica de hipossuficiente, a ser comprovada pelo credor (§ 4º do art. 791-A da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PINTO LOUZADA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001177-33.2023.5.12.0034 RECORRENTE: ALEXANDRE PINTO LOUZADA RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001177-33.2023.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: ALEXANDRE PINTO LOUZADA RECORRIDA: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 EM IRR DO TST.Nos termos da Tese Jurídica firmada no julgamento do Tema 21 em IRR pelo TST, a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte contrária, é suficiente para a concessão da justiça gratuita ao empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ALEXANDRE PINTO LOUZADA e recorrida EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. Inconformado com a sentença de fls. 2046-2053, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, o reclamante interpõe recurso ordinário a esta Corte Nas razões recursais de fls. 2056-2077, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como se insurgiu contra a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais previstas no PCS de 2008, acrescida de reflexos e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 2080-2121. Remetidos os autos a este Regional, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 2123-2124), tendo o reclamante comprovado o pagamento das custas processuais (fls. 2131-2132). No acórdão (fls. 2133-2139), foi negado provimento ao recurso do reclamante, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. A Turma Julgadora fundamentou sua decisão na constatação de que o reclamante percebia remuneração mensal de R$ 13.932,16, valor que superava significativamente o limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme informado na petição inicial. Naquela oportunidade, aplicou-se o entendimento consolidado na Tese Jurídica nº 13 deste Tribunal Regional, que considerava a declaração de hipossuficiência insuficiente para a concessão do benefício quando os rendimentos da parte ultrapassavam o patamar legal. As demais matérias recursais foram analisadas, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (fl. 2052). Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista (fls. 2189-2245), sustentando que a simples declaração de insuficiência de recursos seria bastante para atrair a presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do CPC e na Súmula nº463, item I, do TST. Na sequência, interpôs agravo de instrumento. Encaminhados os autos ao TST e, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos e do julgamento superveniente do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos a este Regional para que se procedesse ao exame da admissibilidade de eventual retratação quanto ao tema da assistência judiciária gratuita (fls. 2373-2376). O objeto da presente análise cinge-se, portanto, ao reexame da gratuidade de justiça à luz da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, observando-se os marcos temporais e as diretrizes de aplicação imediata dos precedentes qualificados. É o relatório. VOTO O juízo de admissibilidade recursal está superado, conforme exame realizado no acórdão regional. MÉRITO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST Trata-se de procedimento de juízo de retratação, em face da tese firmada no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). A questão em discussão consiste em definir se a tese vinculante do Tema 21, deve ser aplicada para desconstituir acórdão regional, que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante considerando que a remuneração recebida ultrapassa o limite legal previsto para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Naquela oportunidade, aplicou-se o entendimento consolidado na Tese Jurídica nº 13 deste Tribunal Regional, que considerava a declaração de hipossuficiência insuficiente para a concessão do benefício quando os rendimentos da parte ultrapassavam o patamar legal objetivo. Inicialmente, cumpre consignar que, por não ter ocorrido o trânsito em julgado da matéria atinente à gratuidade da justiça, visto que o recurso de revista interposto pelo reclamante se encontra pendente de apreciação final, plenamente cabível é o juízo de adequação no reexame do recurso ordinário anteriormente julgado. A sistemática do juízo de retratação, prevista nos incisos II dos artigos 1.030 e 1040, do CPC, busca adequar decisões regionais a precedentes vinculantes das Cortes Superiores. A aplicação do precedente qualificado aos processos pendentes de trânsito em julgado é imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para adequar os julgados da Corte de origem às diretrizes estabelecidas pelos tribunais superiores. Nesse contexto, sob a ótica da tese firmada no Tema 21 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a reanálise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo reclamante. Da leitura do item II do referido precedente obrigatório, extrai-se que o trabalhador que percebe salário superior ao patamar objetivo de 40% do teto dos benefícios do RGPS pode instruir o requerimento de gratuidade mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes específicos, ato que gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica. Por outro lado, o item III do Tema 21 estabelece que, havendo impugnação expressa da parte contrária devidamente acompanhada de prova concreta em sentido contrário, o julgador abrirá vista ao requerente e decidirá o incidente nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o reclamante instruiu o pedido de gratuidade judiciária com declaração de hipossuficiência econômica regularmente firmada nos autos (fl. 14). A reclamada, ao contestar o pedido de justiça gratuita, cingiu-se a impugnar a pretensão com fundamento na remuneração do autor e na alegação de que o seu salário líquido seria superior a R$ 7.000,00, sem demonstrar com provas documentais a inexistência do estado de miserabilidade jurídica alegado ou a falsidade do documento apresentado. A mera alegação de percepção de renda em determinado patamar salarial, desacompanhada de elementos probatórios concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira e comprovem a capacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, não ilide a presunção jurídica de veracidade do documento particular. Dessa forma, inexistindo prova em contrário produzida pela reclamada capaz de desconstituir a presunção legal que milita em favor do empregado, considera-se como preenchido o requisito legal disposto no item II do Tema 21 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ficar com a exigibilidade suspensa por dois anos, após o que, considera-se extinta a obrigação, caso a parte não obtenha recursos financeiros que transmude sua situação econômica de hipossuficiente, a ser comprovada pelo credor (§ 4º do art. 791-A da CLT). Quanto às custas processuais, considerando o recolhimento comprovado pelo reclamante às fls. 2131-2132 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, torna-se necessária a restituição dos valores recolhidos. No caso, estabelece o art. 3º da Portaria PRESI/CR nº­ 185, de 03 de junho de 2014, deste Regional, que a restituição das custas processuais poderá ser determinada de ofício pelo Juízo ou mediante requerimento do interessado. Sendo assim, determino a restituição das custas processuais à parte autora, observando o que estabelece a Portaria PRESI/CR nº 185/2014 deste Regional Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do pagamento das custas processuais e determinando a restituição dos valores recolhidos, observando o que estabelece a Portaria PRESI/CR nº 185/2014 deste Regional, bem como para determinar que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ficar com a exigibilidade suspensa por dois anos, após o que, considera-se extinta a obrigação, caso a parte não obtenha recursos financeiros que transmude sua situação econômica de hipossuficiente, a ser comprovada pelo credor (§ 4º do art. 791-A da CLT). Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, reconhecer superado o conhecimento. No mérito, por igual votação, em sede de juízo de retratação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do pagamento das custas processuais e determinando a restituição dos valores recolhidos, observando o que estabelece a Portaria PRESI/CR nº 185/2014 deste Regional, bem como para determinar que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ficar com a exigibilidade suspensa por dois anos, após o que, considera-se extinta a obrigação, caso a parte não obtenha recursos financeiros que transmude sua situação econômica de hipossuficiente, a ser comprovada pelo credor (§ 4º do art. 791-A da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV

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