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0001177-32.2026.5.18.0011

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001177-32.2026.5.18.0011 AUTOR: JOAO PAULO COUTINHO DE VELLASCO BARROS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fd930b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a reclamada informou o cumprimento da decisão liminar de ID da029d3, por meio da petição de ID 347e807. Contudo, em manifestação de ID 66d0d5c, o reclamante apontou a existência de risco de interrupção dos benefícios de vale-alimentação e vale-refeição, sustentando que a reclamada teria sinalizado a cessação dos pagamentos a partir de 03/09/2026, bem como a proporcionalidade do benefício referente ao mês de agosto. Considerando que a tutela antecipada determinou o restabelecimento e a manutenção dos referidos benefícios ininterruptamente enquanto perdurar o afastamento acidentário, a conduta aventada pelo autor, se confirmada, configura descumprimento da ordem judicial. Desta forma, fica intimada a reclamada para que adote as providências a fim de assegurar a manutenção efetiva e integral dos benefícios (vale-alimentação e vale-refeição), sem qualquer redução ou interrupção, sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, a ser arbitrada por este Juízo. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao INSS, cabendo à parte interessada trazer aos autos a documentação necessária para comprovar o status de seu benefício previdenciário, caso entenda necessário. Prosseguindo, verifico que se trata de ação trabalhista proposta em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Com fulcro na Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019, é dispensável a designação de audiência conciliatória inicial. Providencias: 1. Fica intimada a reclamada para apresentar defesa escrita diretamente no PJe, acompanhada dos documentos que a instruem, no prazo de 20 dias, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato (art. 1º, II, da referida recomendação), bem como para tomar ciência de que a parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital”, havendo a possibilidade de oposição, no prazo de 05 dias. 2. Vindo a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. 3. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, principalmente se produzirão prova oral, indicando claramente seu objeto (fatos controvertidos relevantes), pertinência e finalidade, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão e de consideração de que a parte silente não pretende produzir prova além daquelas documentais já constantes dos autos. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO COUTINHO DE VELLASCO BARROS

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