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0001177-20.2023.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0001177-20.2023.8.16.0083(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, com medida de ofício para afastar a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida e readequar a pena do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base em mandado de busca e apreensão cumprido em sua residência, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes, arma e munições. O apelante requer a nulidade da busca por ausência de justa causa, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para posse para uso pessoal, além da absolvição quanto ao crime de posse de arma, e a revisão da dosimetria e do regime prisional fixado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a busca domiciliar realizada com base em denúncias anônimas e investigação prévia, e se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, bem como a correta dosimetria e regime prisional aplicado ao réu.III. Razões de decidir3. Houve justa causa para a busca domiciliar, pois a polícia agiu com base em investigação prévia e denúncias anônimas detalhadas, autorizando o mandado de busca e apreensão.4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos policiais, apreensão das substâncias e do armamento na residência do réu.5. A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, considerando as circunstâncias do flagrante e as informações prévias que indicam a destinação das drogas para tráfico.6. A condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo foi mantida, por se tratar de crime de perigo abstrato.7. A pena-base foi reduzida ao afastar a majoração pela natureza da droga, em razão da quantidade ínfima de crack apreendida, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1.262).9. Os maus antecedentes do réu foram considerados para exasperar a pena, pois condenação anterior com trânsito em julgado posterior à data do crime atual caracteriza circunstância negativa, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado.10. O regime prisional fechado foi mantido devido à pena superior a quatro anos e à existência de maus antecedentes.11. Foi corrigido erro material na fixação da pena relativa ao crime de posse de arma.IV. Dispositivo e tese12. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, com medida de ofício.Tese de julgamento: É legítima a busca domiciliar fundada em denúncias anônimas corroboradas por diligências investigativas prévias que indiquem fundada suspeita da prática de crime, não sendo necessária a demonstração de flagrante de venda para a condenação por tráfico de drogas; a posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime de perigo abstrato, independentemente de nexo finalístico com outra atividade criminosa; deve ser afastada a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima, conforme o Tema 1.262 do STJ; e, a condenação anterior com trânsito em julgado posterior à data do fato pode ser considerada para caracterizar maus antecedentes._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 33, § 4º, 59, III, e 69.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 2.003.735/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.12.2024; TJPR, REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001797-54.2024.8.16.0129, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004160-16.2023.8.16.0075, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002832-47.2021.8.16.0196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0003038-67.2021.8.16.0097, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000734-08.2024.8.16.0189, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 15.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000145-10.2023.8.16.0073, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Ele alegou que a busca em sua casa foi feita sem motivo justo e que as provas não mostravam que ele vendia drogas, pedindo a absolvição ou a redução da pena. O tribunal entendeu que a polícia agiu corretamente, pois havia informações concretas que justificavam a busca, e que as provas confirmaram que ele guardava drogas e arma em casa. Por isso, manteve a condenação, mas reduziu um pouco a pena porque a quantidade de droga era pequena. Também corrigiu um erro na pena da posse da arma. Assim, o homem continuará cumprindo pena, mas com algumas mudanças no tempo e no regime de prisão.

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