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0001177-11.2022.5.10.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001177-11.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: JOAO RAFAEL PEREIRA ALVES RECLAMADO: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46fc8ac proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Nos autos do processo nº 0001177-11.2022.5.10.0103, a sentença de mérito (ID 66ee804, 22/10/2024) reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico e deferiu ao exequente, entre outras parcelas: diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário, no período de 14/10/2019 a 06/04/2021; danos morais de R$ 10.000,00; e FGTS desde novembro de 2019. O acórdão do TRT (ID 2ae8546) excluiu, por nulidade extra petita, o capítulo da pensão mensal, mantendo os demais. A decisão transitou em julgado em 06/03/2026. Na fase de liquidação, a primeira impugnação aos cálculos do exequente (ID a0f5169) foi julgada parcialmente procedente pela decisão de ID 902186d (09/07/2026), que determinou a inclusão do FGTS e da diferença previdenciária nos cálculos e fixou em R$ 10.000,00 a base histórica do dano moral. A executada apresentou planilha retificada (ID 09ae30c). Sobreveio segunda impugnação aos cálculos pelo exequente (ID 484a5fc, 06/08/2026), sustentando: (a) que a base de cálculo do FGTS deveria corresponder ao salário-base da categoria, previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, e não à diferença de auxílio-doença apurada nos cálculos; (b) que o período de apuração do FGTS deveria alcançar até a data presente, e não apenas até 06/04/2021, sob a alegação de que o exequente permaneceria em gozo de benefício previdenciário; (c) o consequente recálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Não há, até a presente data, resposta da executada a esta segunda impugnação, tampouco manifestação de contadoria judicial, não tendo sido instaurada perícia contábil nesta execução. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO I) DA ADMISSIBILIDADE A impugnação foi apresentada tempestivamente, com objeto delimitado, dela se conhecendo. Registra-se a ausência de resposta da executada até a presente data, a ser considerada, no que couber, à luz do art. 341 do CPC quanto aos fatos não especificamente impugnados. II) DO MÉRITO A) BASE DE CÁLCULO DO FGTS Tese do impugnante: a base deveria corresponder ao salário-base da categoria, conforme as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, e não à diferença de auxílio-doença apurada nos cálculos. A sentença deferiu o FGTS como parcela reflexa e consequencial das diferenças entre o benefício pago pelo INSS e o salário do exequente, vinculando-o, portanto, à mesma base da parcela principal deferida, e não a uma base salarial autônoma e dissociada do objeto da condenação. Não há, no título executivo, comando que autorize a substituição da base de cálculo da diferença de benefício pelo salário-base da categoria previsto em convenção coletiva, tratando-se de parâmetro estranho ao objeto da condenação, cuja causa de pedir foi a diferença entre o benefício previdenciário efetivamente pago e a remuneração do trabalhador, e não o descumprimento de piso normativo. A pretensão, tal como formulada, importaria em ampliação da base de cálculo do FGTS para além dos exatos termos do título executivo, o que não é dado à parte perseguir em fase de liquidação. Rejeita-se a impugnação quanto a este item. B) PERÍODO DE APURAÇÃO DO FGTS A sentença circunscreveu a diferença de benefício (e, por consequência, o FGTS a ela vinculado) ao período de incapacidade total temporária reconhecido pela perícia médica (14/10/2019 a 06/04/2021), tendo a incapacidade parcial permanente posterior dado ensejo, na sentença original, à pensão mensal, capítulo excluído por decisão do Tribunal Regional (ID 2ae8546), com trânsito em julgado dessa exclusão, sem substituição por qualquer outra parcela indenizatória para o período posterior a 06/04/2021. A alegação de que o exequente permaneceria em gozo de benefício previdenciário, ainda que verídica, não tem o condão de estender os limites objetivos da coisa julgada, que já delimitou, de forma precisa e definitiva, o período da diferença de benefício e do FGTS a ela vinculado. Rejeita-se a impugnação também quanto a este item. C) RECÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicado, ante a rejeição integral dos itens anteriores, dos quais dependia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo nº 0001177-11.2022.5.10.0103, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF: I - CONHECER da segunda impugnação aos cálculos de liquidação (ID 484a5fc); II - no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação em todos os seus itens, mantendo-se a planilha retificada apresentada pela executada (ID 09ae30c) quanto aos pontos ora impugnados; À Secretaria para homologação e citação da devedora para pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RAFAEL PEREIRA ALVES

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001177-11.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: JOAO RAFAEL PEREIRA ALVES RECLAMADO: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46fc8ac proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Nos autos do processo nº 0001177-11.2022.5.10.0103, a sentença de mérito (ID 66ee804, 22/10/2024) reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico e deferiu ao exequente, entre outras parcelas: diferenças entre o auxílio-doença comum e o acidentário, no período de 14/10/2019 a 06/04/2021; danos morais de R$ 10.000,00; e FGTS desde novembro de 2019. O acórdão do TRT (ID 2ae8546) excluiu, por nulidade extra petita, o capítulo da pensão mensal, mantendo os demais. A decisão transitou em julgado em 06/03/2026. Na fase de liquidação, a primeira impugnação aos cálculos do exequente (ID a0f5169) foi julgada parcialmente procedente pela decisão de ID 902186d (09/07/2026), que determinou a inclusão do FGTS e da diferença previdenciária nos cálculos e fixou em R$ 10.000,00 a base histórica do dano moral. A executada apresentou planilha retificada (ID 09ae30c). Sobreveio segunda impugnação aos cálculos pelo exequente (ID 484a5fc, 06/08/2026), sustentando: (a) que a base de cálculo do FGTS deveria corresponder ao salário-base da categoria, previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, e não à diferença de auxílio-doença apurada nos cálculos; (b) que o período de apuração do FGTS deveria alcançar até a data presente, e não apenas até 06/04/2021, sob a alegação de que o exequente permaneceria em gozo de benefício previdenciário; (c) o consequente recálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Não há, até a presente data, resposta da executada a esta segunda impugnação, tampouco manifestação de contadoria judicial, não tendo sido instaurada perícia contábil nesta execução. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO I) DA ADMISSIBILIDADE A impugnação foi apresentada tempestivamente, com objeto delimitado, dela se conhecendo. Registra-se a ausência de resposta da executada até a presente data, a ser considerada, no que couber, à luz do art. 341 do CPC quanto aos fatos não especificamente impugnados. II) DO MÉRITO A) BASE DE CÁLCULO DO FGTS Tese do impugnante: a base deveria corresponder ao salário-base da categoria, conforme as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos, e não à diferença de auxílio-doença apurada nos cálculos. A sentença deferiu o FGTS como parcela reflexa e consequencial das diferenças entre o benefício pago pelo INSS e o salário do exequente, vinculando-o, portanto, à mesma base da parcela principal deferida, e não a uma base salarial autônoma e dissociada do objeto da condenação. Não há, no título executivo, comando que autorize a substituição da base de cálculo da diferença de benefício pelo salário-base da categoria previsto em convenção coletiva, tratando-se de parâmetro estranho ao objeto da condenação, cuja causa de pedir foi a diferença entre o benefício previdenciário efetivamente pago e a remuneração do trabalhador, e não o descumprimento de piso normativo. A pretensão, tal como formulada, importaria em ampliação da base de cálculo do FGTS para além dos exatos termos do título executivo, o que não é dado à parte perseguir em fase de liquidação. Rejeita-se a impugnação quanto a este item. B) PERÍODO DE APURAÇÃO DO FGTS A sentença circunscreveu a diferença de benefício (e, por consequência, o FGTS a ela vinculado) ao período de incapacidade total temporária reconhecido pela perícia médica (14/10/2019 a 06/04/2021), tendo a incapacidade parcial permanente posterior dado ensejo, na sentença original, à pensão mensal, capítulo excluído por decisão do Tribunal Regional (ID 2ae8546), com trânsito em julgado dessa exclusão, sem substituição por qualquer outra parcela indenizatória para o período posterior a 06/04/2021. A alegação de que o exequente permaneceria em gozo de benefício previdenciário, ainda que verídica, não tem o condão de estender os limites objetivos da coisa julgada, que já delimitou, de forma precisa e definitiva, o período da diferença de benefício e do FGTS a ela vinculado. Rejeita-se a impugnação também quanto a este item. C) RECÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicado, ante a rejeição integral dos itens anteriores, dos quais dependia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo nº 0001177-11.2022.5.10.0103, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF: I - CONHECER da segunda impugnação aos cálculos de liquidação (ID 484a5fc); II - no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação em todos os seus itens, mantendo-se a planilha retificada apresentada pela executada (ID 09ae30c) quanto aos pontos ora impugnados; À Secretaria para homologação e citação da devedora para pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

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