2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 0001176-92.2019.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Jeferson Cleiton Scatolin - [NOTA DE CARTÓRIO] Intima-se o(a) i. defensor(a) a tomar ciência da expedição da certidão de honorários advocatícios e que a mesma, está disponível para ser retirada pelo sistema SAJ, conforme fls. 828. - ADV: ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI (OAB 302045/SP)
2026-09-11 · TJSP
Processo 0001176-92.2019.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Jeferson Cleiton Scatolin - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 767/781) que se tornou definitivo (fl. 817). Nos termos do Comunicado CG nº 612/2024: 1 se o sentenciado estiver preso por outro processo deverá ser expedido mandão de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução. 2 se o sentenciado estiver em liberdade não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente a emissão da guia de execução. Observe a Serventia, juntando-se extrato de pesquisa que comprove a situação carcerária do réu e expedindo-se o necessário, conforme itens 1 ou 2. Havendo expedição de mandado de prisão, a ordem deverá ser encaminhada ao IIRGD para cadastro no banco de dados e ao respectivo presídio, por meio de correio eletrônico, vedada a expedição de carta precatória (art 420 e § 2º, das Normas de Serviço), para imediato cumprimento e posterior expedição da guia de execução. Nos termos dos artigos 398, I e II, das Normas de Serviço, comunique-se o veredicto condenatório com trânsito em julgado ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral (art 15, III, CF). Expeça-se certidão de honorários à(o) advogada(o) dativa(o) nos termos da tabela do convênio DP/OAB para atuação profissional em procedimentos criminais desta natureza. Cumpra-se o comando da sentença, confirmada pelo v. acórdão, em relação ao perdimento dos valores apreendidos em favor da União, transferindo-se o numerário para o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, mediante Guia de Recolhimento da União (Portal de Custas), não sendo necessário o envio de comprovante de depósito à SENAD, uma vez que referida Secretaria efetua acompanhamento diário dos valores que ingressam no FUNAD por meio do SIAFI (cf informação contida no ofício 312/2021, 07/07/2021, em resposta ao peticionamento eletrônico 08084.004254/2021-69 - proc 1500290-48.2021.8.26.0472). Oficie-se à Autoridade Policial para incineração das drogas apreendidas e de eventuais amostras guardadas para contraprova. Atualize-se o valor da pena de multa, expeça-se certidão de sentença e encaminhe-se ao Ministério Público para providências que visem a execução. Int. Porto Ferreira, 09 de setembro de 2026. - ADV: ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI (OAB 302045/SP)