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0001176-80.2026.5.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · TRIBUNAL PLENO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS PA 0001176-80.2026.5.18.0000 REQUERENTE: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - PA 0001176-80.2026.5.18.0000 PROAD 15.537/2026 (MA 93/2026) RELATORA : DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE IARA TEIXEIRA RIOS INTERESSADA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ASSUNTO : CONCESSÃO DE FÉRIAS. REFERENDO DA PORTARIA TRT 18ª Nº 2027/2026. RELATÓRIO A Exma. Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS requereu a concessão de trinta dias de férias regulamentares, com conversão de 1/3 em abono pecuniário, sem convocação de substituto e sem distribuição de processos ao Gabinete. A Divisão de Gestão de Magistrados manifestou-se. Tendo em vista a inexistência de tempo hábil para incluir em pauta de deliberações do eg. Tribunal Pleno a pretensão aduzida pela Exma. Desembargadora, e que aguardar a próxima sessão plenária inviabilizaria a eficácia do ato, as férias pleiteadas foram concedidas por meio da Portaria TRT 18ª nº 2027/2026, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do artigo 13, VI do Regimento Interno deste Tribunal. O feito foi convertido em matéria administrativa e enviado ao Gabinete da Vice-Presidência, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Admito a matéria administrativa, nos termos do art. 27, III, do Regimento Interno deste eg. Tribunal. MÉRITO CONCESSÃO DE FÉRIAS. REFERENDO DA PORTARIA TRT 2027/2026. A Exma. Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS requereu a concessão de trinta dias de férias regulamentares, sendo 20 (vinte) dias para fruição de 12 a 31 de agosto de 2026 e a conversão em pecúnia dos últimos 10 (dez) dias, no período de 1º a 10 de setembro de 2026, sem convocação de substituto e sem distribuição de processos para o Gabinete. A Divisão de Gestão de Magistrados emitiu parecer, nos seguintes termos: "A Excelentíssima Desembargadora do Trabalho ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, por intermédio do despacho de doc. 1, requer a concessão de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, sendo 20 (vinte) dias para fruição de 12 a 31 de agosto de 2026 e a conversão em pecúnia dos últimos 10 (dez) dias, no período de 1º a 10 de setembro de 2026, sem convocação de substituto e sem distribuição de processos para o Gabinete. De acordo com os registros constantes nos respectivos assentamentos funcionais, a Desembargadora faz jus às férias regulamentares referentes a 9 dias residuais referente ao 2º período de 2024, ao 1º e 2º períodos de 2025 e ao 1º e 2º períodos de 2026. Informo que as férias acima solicitadas não coincidem com as de outros membros da 1ª Turma deste Regional. Nos termos da Resolução CSJT nº 253, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, restou consignado em seu artigo 17, § 1º, o prazo de antecedência mínima para conversão do terço de férias, conforme redação abaixo transcrita: 'Art. 17º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário. § 1º A conversão do terço de férias deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição, com indicação do período a ser convertido, que deverá ser, necessariamente, o terço inicial ou final das férias.' O mesmo normativo, em seu artigo 8º, parágrafo único, também prevê a vedação do gozo de férias aos magistrados sem a integral fruição do saldo de exercícios anteriores, conforme a seguir transcrito: 'Art. 8º É obrigatória a marcação de 60 (sessenta) dias de férias por ano. Parágrafo único. É vedado o usufruto de férias do exercício corrente sem a integral fruição do saldo de exercícios anteriores.' Verifica-se, portanto, que o pleito da Exma. Desembargadora não atende ao lapso temporal previsto no normativo retromencionado. Importante consignar, ainda, que o art. 20 da Resolução CSJT nº 253/2019 estabelece que "O pagamento da remuneração de férias, bem como do respectivo adicional, será efetuado em até dois dias antes do início do seu usufruto, devendo constar, preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior". Registra-se, ainda, o disposto no art. 1º e respectivos parágrafos da Resolução CNJ nº 681, de 28 de maio de 2026: 'Art. 1º Cada magistrado(a) receberá, mensalmente, um único contracheque, vedada a publicação de documento remuneratório parcial, suplementar ou complementar que registre pagamentos realizados em separado. § 1º O contracheque único discriminará as rubricas de forma padronizada e individualizada. § 2º É vedada a criação de novas rubricas, bem como o uso de nomenclatura diversa, no contracheque único para verbas não expressamente autorizadas por lei federal ou regulamentadas pelo CNJ, nos termos da delegação definida pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à antecipação da parcela da gratificação natalina, a Portaria TRT 18ª GP/DG nº 858/2017 dispõe que: 'Art. 3º A totalidade da gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. § 1º Por ocasião da concessão das férias, poderá ser adiantado o pagamento da metade da gratificação natalina, com base na remuneração do mês anterior ao do início do usufruto, desde que o magistrado ou o servidor o requeira no ato da marcação, observada a disponibilidade orçamentária. § 2º Poderá ser antecipado, entre os meses de janeiro e junho, o pagamento da metade da gratificação natalina, com base na remuneração do mês anterior, aos magistrados e servidores que não o tenham recebido por ocasião das férias, observada a disponibilidade orçamentária. § 3º Ocorrendo majoração na remuneração dos servidores ou magistrados após a antecipação a que se refere o parágrafo anterior, a diferença apurada poderá ser paga no mês de junho, com base na remuneração vigente no mês anterior. § 4º Para fins da apuração do saldo da gratificação natalina no mês de dezembro, após deduzida a parcela de adiantamento e aplicados os descontos legais, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha normal do mês de dezembro, sem prejuízo da comunicação a que alude o art. 46 da Lei n.º 8.112/90.' Cumpre registrar, contudo, que, conforme informação do setor de pagamentos do Tribunal (doc. 3), a magistrada já recebeu a parcela referente a antecipação da gratificação natalina, em janeiro de 2026, nos termos do supratranscrito art. 3º, § 2º da Portaria TRT 18ª GP/DG nº 858/2017. Diante dessas informações, caso o pleito seja acolhido pelo egrégio Tribunal Pleno, registro que 20 (vinte) dias de férias serão referentes ao 1º período de 2025, que poderão ser usufruídos no período de 12 a 31 de agosto de 2026, com a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário, indicados para o período de 1º a 10 de setembro de 2026, sem convocação de substituto e sem distribuição de processos para o Gabinete. À consideração da Senhora Diretora de Divisão de Gestão de Magistrados, sugerindo o encaminhamento destes autos à Secretaria-Geral da Presidência para que seja determinada a conversão do feito em Matéria Administrativa e a consequente remessa ao Gabinete da Exma. Vice-Presidente, relatora de matéria administrativa, nos termos do artigo 27, inciso III do Regimento Interno. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Marcela Barbosa Proença Divisão de Gestão de Magistrados De acordo. Encaminhem-se os autos à Secretaria-Geral da Presidência, com posterior remessa ao Gabinete da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, relatora nata de matéria administrativa, nos termos do artigo 27, inciso III, do Regimento Interno. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Silvia Gisele Póvoa Ribeiro Diretora Divisão de Gestão de Magistrados" Diante da exiguidade do prazo, visto que a próxima Sessão Administrativa Ordinária do Tribunal Pleno ocorrerá após a fruição do indigitado período de férias residuais, foi editada a Portaria TRT 18ª nº 2027/2026, assinada pelo Exmo. Des. Presidente EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, ora submetida ao referendo deste eg. Tribunal Pleno por força do artigo 13, VI, do respectivo Regimento Interno. Segue abaixo a transcrição literal da supracitada Portaria, fls. 10-11: PORTARIA TRT 18ª Nº 2027/2026 Concede férias à Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, sendo 20 (vinte) dias referentes ao 1º período de 2025, no período de 12 a 31 de agosto de 2026, com a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário, indicados para o período de 1º a 10 de setembro de 2026. O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo (Proad) nº 15537/2026, CONSIDERANDO a solicitação da Magistrada e a prévia verificação de que, no mesmo período, não há coincidência com as férias de outros membros da 1ª Turma Julgadora deste Tribunal; CONSIDERANDO que não há tempo hábil para incluir em pauta de deliberações do Tribunal Pleno a pretensão aduzida por intermédio do processo administrativo Proad nº 15537/2026, e que aguardar a próxima sessão plenária vindoura inviabilizaria a eficácia do ato; e CONSIDERANDO a previsão contida no inciso VI do art. 13 do Regimento Interno deste Tribunal, que autoriza o Presidente decidir, em matéria de férias de Desembargadores, em caso de urgência, ad referendum do Tribunal Pleno, RESOLVE, ad referendum do egrégio Tribunal Pleno: Art. 1º Conceder férias à Excelentíssima Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis referentes ao 1º período de 2025, sendo usufruídos 20 (vinte) dias, no período de 12 a 31 de agosto de 2026, com a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário, indicados para o período de 1º a 10 de setembro de 2026, sem convocação de substituto, sem distribuição de processos para o Gabinete, e sem antecipação do pagamento de 13º salário. Parágrafo único. As concessões que acarretem obrigação em pecúnia a cargo deste Tribunal encontram-se condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária para sua satisfação imediata. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinada eletronicamente) Des. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Presidente TRT18 Goiás As férias dos magistrados estão regulamentadas nos artigos 66 a 68 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), prescrevendo que os magistrados têm direito a férias anuais por sessenta dias, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço. Responsável por uniformizar questões relacionadas aos direitos e deveres decorrentes do Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 293/2019. A normatização, além de delegar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT "a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos", estendeu aos magistrados o direito de converter um terço das férias em pecúnia. No âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução nº 253 do CSJT, de 22 de novembro de 2019, regulamenta a concessão de férias a magistrados de 1º e 2º graus. Internamente, as férias estão disciplinadas nos arts. 88 a 93 do Regimento desta eg. Tribunal. No caso, a Divisão de Gestão de Magistrados certificou que "De acordo com os registros constantes nos respectivos assentamentos funcionais, a Desembargadora faz jus às férias regulamentares referentes a 9 dias residuais referente ao 2º períodos de 2024, ao 1º e 2º períodos de 2025 e ao 1º e 2º períodos de 2026.", fl. 6. Por sua vez, a Resolução nº 253/2019 do CSJT veda o usufruto de férias do exercício corrente sem a fruição integral do saldo de exercícios anteriores, in verbis: "Art. 8º É obrigatória a marcação de 60 (sessenta) dias de férias por ano. Parágrafo único. É vedado o usufruto de férias do exercício corrente sem a integral fruição do saldo de exercícios anteriores." Desse modo, no caso, as férias regulamentares requeridas para fruição de 12 a 31 de agosto de 2026, com a conversão de 10 dias em abono pecuniário, indicados para o período de 1º a 10 de setembro de 2026, referem-se ao 1º período de 2025, conforme explicitado pela Divisão da Gestão de Magistrados. Atento à norma supratranscrita, ressalto que, consoante certificado pela Divisão de Gestão de Magistrados, o período de férias solicitado pela Exma. Des. Requerente não coincide com o de outros membros da 1ª Turma deste eg. Regional. Assim sendo, não há óbice à concessão das férias no período pretendido pela Exma. Desembargadora requerente. Quanto ao pedido de conversão de um terço das férias em abono pecuniário, o CSJT, por meio da Resolução nº 253/2019, estabeleceu o seguinte: Art. 17. É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário. § 1º A conversão do terço de férias deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição, com indicação do período a ser convertido, que deverá ser, necessariamente, o terço inicial ou final das férias. § 2º O deferimento da conversão de um terço das férias do magistrado dependerá da disponibilidade orçamentária. Imprescindível consignar ainda que, em decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos do processo RGD CNJ Nº 0009882-49.2019.2.00.0000, restou assentado que o direito prescrito pela Resolução nº 293/2019 do CNJ é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, prescindindo da existência de qualquer outra norma de caráter integrativo ou regulamentar, restando assegurado o abono pecuniário para as férias relativas a períodos aquisitivos posteriores à data da sua publicação, qual seja, 30/08/2019. No caso, o pedido de abono refere-se ao 1º período de 2025, de modo que se trata de um direito potestativo da magistrada. A conversão pretendida nos presentes autos, 1º a 10 de setembro de 2026, atende ao prazo estabelecido no § 1º do art. 17 da Resolução CSJT nº 253/2019. Em relação à disponibilidade orçamentária, adoto o entendimento de que a condição imposta pelo § 2º do art. 17 da Resolução CSJT nº 253/2019 é mera consequência do direito ao abono pecuniário, sendo incapaz de impedir o exercício de um direito potestativo. A propósito, por pertinente, transcreve-se o fundamento expendido pelo Exmo. Desembargador Daniel Viana Júnior no PA 304/2021 (RA nº 22/2021): "Dessa forma, a condição estabelecida pelo C. CSJT - disponibilidade orçamentária - seria mero corolário do reconhecimento do direito à conversão de um terço das férias em pecúnia, não tendo o condão de obstar o exercício de um direito potestativo dos magistrados. Em consequência, a decisão mencionada foi expressa (letra "a" do item III do dispositivo) no sentido de: 'determinar aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho que garantam a seus magistrados que assim manifestarem a reserva para conversão em abono pecuniário de 1/3 de cada período de férias, a partir do primeiro semestre do corrente ano (2020), à medida que os períodos aquisitivos subsequentes forem transcorrendo;' Outrossim, também determinou aos Conselhos pertinentes (CSJT e CJF) que "autorizem o pagamento do abono pecuniário aos magistrados que optarem pela conversão" (letra "b" do item III do dispositivo), aproveitando não só o incremento no teto de gastos do Poder Judiciário da União em razão de recente decisão do Tribunal de Contas da União como ainda consignando: 'Além desse relevante incremento orçamentário, outra medida a conferir efetividade e concretizar o direito subjetivo dos membros da Magistratura Federal e Trabalhista em receber o abono pecuniário de férias, seria o remanejamento de rubricas do orçamento dos TRF e TRT em virtude das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.'" (destaques no original) Dessa forma, o pagamento da conversão de um terço das férias em abono pecuniário está sujeito à disponibilidade orçamentária. Nesse cenário, não há óbice ao referendo da Portaria TRT18ª nº 2027/2026 que rege as férias da Exma. Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Por conseguinte, submeto o referido ato normativo a referendo deste eg. Tribunal Pleno. CONCLUSÃO Admito a matéria administrativa e, no mérito, submeto ao referendo deste eg. Tribunal Pleno a Portaria TRT18ª nº 2027/2026, que rege as férias da Exma. Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, votando, desde já, pela aprovação do instrumento normativo, nos termos da fundamentação expedida. Acórdão Em sessão plenária virtual realizada no período de 1º a 4 de setembro de 2026, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PROAD nº 15.537/2026 (MA nº 93/2026), ACORDAM os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, em admitir a matéria administrativa e, no mérito, referendar a Portaria TRT 18ª nº 2.027/2026, a qual concede 30 (trinta) dias de férias à Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, para fruição de 12 a 31 de agosto de 2026, sem distribuição de processos para o Gabinete, e converte em abono pecuniário o período de 1º a 10 de setembro de 2026, nos termos do voto da Relatora. Decisão materializada pela Resolução Administrativa TRT18ª nº 94/2026. Presidência do Ex.mo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa (Presidente do Tribunal). Quórum composto pelos Ex.mos Desembargadores Iara Teixeira Rios (Vice-Presidente e Corregedora Regional), Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Paulo Pimenta, Welington Luis Peixoto, Wanda Lúcia Ramos da Silva, Marcelo Nogueira Pedra e Luciano Santana Crispim. Presente a Procuradora do Trabalho, dra. Milena Cristina Costa, Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (PRT18). Impedimento da Ex.ma Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis (art. 18, I, da Lei nº 9.784/1999). Ausente, justificadamente, o Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior em razão de férias. Goiânia, 4 de setembro de 2026. IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora Vice-Presidente GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. LUDMILA FREIRE CAVALCANTE QUEMELLO Intimado(s) / Citado(s) - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO

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