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TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001176-77.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: BARBARA MENDES BARROSO RECLAMADO: C. ALVES MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f7cc2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada requereu que a participação de sua representante e de uma de suas testemunhas se desse de forma telepresencial, alegando que na data da audiência estará em viagem fora desta jurisdição e que sua testemunha reside em outro município, tendo juntado comprovante de endereço. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, ANA PAULA LOPES DUARTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 03/2022 estabelece que depoimentos de partes e testemunhas que residem fora da jurisdição do juízo podem ser tomados por videoconferência. Contudo, o normativo define a videoconferência como a comunicação realizada em ambientes de unidades judiciárias, enquanto a modalidade telepresencial (requerida pela reclamada para participação via vídeo por link) ocorre em ambientes externos. Conforme o art. 4º, § 1º, inciso I, a oitiva por videoconferência é o meio preferencial para situações de dificuldade de comparecimento por residência fora da jurisdição. Ocorre que, conforme intimação de id. 2a01571, a reclamada foi intimada de que o requerimento para participação por videoconferência, devidamente fundamentado, deveria ser protocolizado no prazo preclusivo de 5 dias, a contar do recebimento da notificação, não tendo a reclamada atendido tal determinação, uma vez que seu prazo iniciou em 12/08/2026 e finalizou em 18/08/2026 e a reclamada somente protocolou seu requerimento no dia 24/08/2026. Esclareça-se, ainda, que no mesmo prazo preclusivo, o autor/reclamado deveria apresentar seu rol de testemunhas, e caso não o fizesse, deveria providenciar o comparecimento espontâneo de suas testemunhas à audiência, sob pena de preclusão do direito à prova (conforme Art. 825, caput, c/c Art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT, e o entendimento fixado pelo TST no Tema IRR nº 64). Desta feita, fica indeferido o requerimento de participação virtual da representante da reclamada e de sua testemunha indicada no id. 4f0fc97, destacando-se que a reclamada poderá se fazer substituir por preposto, conforme art. 843, § 1º da CLT. Notifique-se. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C. ALVES MAGALHAES
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001176-77.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: BARBARA MENDES BARROSO RECLAMADO: C. ALVES MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f7cc2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada requereu que a participação de sua representante e de uma de suas testemunhas se desse de forma telepresencial, alegando que na data da audiência estará em viagem fora desta jurisdição e que sua testemunha reside em outro município, tendo juntado comprovante de endereço. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, ANA PAULA LOPES DUARTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 03/2022 estabelece que depoimentos de partes e testemunhas que residem fora da jurisdição do juízo podem ser tomados por videoconferência. Contudo, o normativo define a videoconferência como a comunicação realizada em ambientes de unidades judiciárias, enquanto a modalidade telepresencial (requerida pela reclamada para participação via vídeo por link) ocorre em ambientes externos. Conforme o art. 4º, § 1º, inciso I, a oitiva por videoconferência é o meio preferencial para situações de dificuldade de comparecimento por residência fora da jurisdição. Ocorre que, conforme intimação de id. 2a01571, a reclamada foi intimada de que o requerimento para participação por videoconferência, devidamente fundamentado, deveria ser protocolizado no prazo preclusivo de 5 dias, a contar do recebimento da notificação, não tendo a reclamada atendido tal determinação, uma vez que seu prazo iniciou em 12/08/2026 e finalizou em 18/08/2026 e a reclamada somente protocolou seu requerimento no dia 24/08/2026. Esclareça-se, ainda, que no mesmo prazo preclusivo, o autor/reclamado deveria apresentar seu rol de testemunhas, e caso não o fizesse, deveria providenciar o comparecimento espontâneo de suas testemunhas à audiência, sob pena de preclusão do direito à prova (conforme Art. 825, caput, c/c Art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT, e o entendimento fixado pelo TST no Tema IRR nº 64). Desta feita, fica indeferido o requerimento de participação virtual da representante da reclamada e de sua testemunha indicada no id. 4f0fc97, destacando-se que a reclamada poderá se fazer substituir por preposto, conforme art. 843, § 1º da CLT. Notifique-se. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA MENDES BARROSO
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