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TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001176-59.2026.5.18.0007 AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SIMAS RÉU: 32.788.772 SANDRA ROBERTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae03762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes e informado na peça de Id c6d6077, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, III, "b" do CPC/2015, de aplicação subsidiária, como nele se contém, exceto no que tange às contribuições sociais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício, sendo devidas contribuições previdenciárias pela prestação de serviços, na forma do tema 310 dos precedentes vinculantes do TST e da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST) A reclamada deverá arcar integralmente com os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o valor do acordo e os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos no prazo de 10 dias da intimação desta sentença, sob pena de execução. Não sendo comprovado o recolhimento pela reclamada e havendo depósito nos autos, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará o recolhimento da contribuição social em guia própria. ACORDO HOMOLOGADO. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 93,13, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Comprovado nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária, retornem os autos conclusos para sentença geral de extinção. Ficam as partes intimadas, por seus procuradores. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SIMAS
TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001176-59.2026.5.18.0007 AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SIMAS RÉU: 32.788.772 SANDRA ROBERTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae03762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes e informado na peça de Id c6d6077, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, III, "b" do CPC/2015, de aplicação subsidiária, como nele se contém, exceto no que tange às contribuições sociais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Com o presente acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício, sendo devidas contribuições previdenciárias pela prestação de serviços, na forma do tema 310 dos precedentes vinculantes do TST e da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST) A reclamada deverá arcar integralmente com os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o valor do acordo e os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos no prazo de 10 dias da intimação desta sentença, sob pena de execução. Não sendo comprovado o recolhimento pela reclamada e havendo depósito nos autos, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará o recolhimento da contribuição social em guia própria. ACORDO HOMOLOGADO. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 93,13, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Comprovado nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária, retornem os autos conclusos para sentença geral de extinção. Ficam as partes intimadas, por seus procuradores. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 32.788.772 SANDRA ROBERTA DE OLIVEIRA
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