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Processo 0001176-53.2025.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001176-53.2025.8.26.0417 (processo principal 1003294-29.2018.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - J. Armando Batista e Benes Advogados - Maria Giselia da Paixão Silva - Vistos. 1.Fls. 78/111: Trata-se de pedido formulado pela executada Maria Gisélia da Paixão Silva requerendo o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade de ativos via Sisbajud deferida às fls. 64/65, sob o fundamento de que a execução se encontra suspensa por ordem da Superior Instância. Assiste razão à executada. Conforme se infere dos documentos acostados aos autos (fls. 81/82), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Rescisória nº 4077325-75.2026.8.26.0000/SP a qual visa à desconstituição da r. sentença proferida no processo principal de conhecimento nº 1003294-29.2018.8.26.0417 , deferiu a tutela provisória de urgência para o fim de obstar, até ulterior deliberação do órgão competente, o cumprimento de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, bem como quaisquer atos de levantamento de valores e de expropriação patrimonial em face da devedora. Sendo a verba honorária ora executada autônoma quanto à legitimidade ativa, mas indissociavelmente acessória quanto à subsistência e higidez do título executivo judicial formado no processo principal de conhecimento nº 1003294-29.2018.8.26.0417, a extensão dos efeitos da ordem suspensiva a este feito é medida que se impõe por imperativo de segurança jurídica e em cumprimento à autoridade do provimento liminar do E. TJSP. 2. Assim, em estrita observância à determinação da Superior Instância, DEFIRO o requerimento de fls. 78/79 e DETERMINO O CANCELAMENTO da ordem de indisponibilidade proferida às fls. 64/65. Providencie a Serventia, com urgência, a imediata inclusão de minuta de cancelamento e/ou desbloqueio de eventuais ativos financeiros atingidos via Sisbajud nestes autos; 3. DETERMINO A SUSPENSÃO deste cumprimento de sentença, obstando-se qualquer medida constritiva ou expropriatória em face da executada Maria Gisélia da Paixão Silva; 4. Aguarde-se o julgamento definitivo da referida Ação Rescisória nº 4077325-75.2026.8.26.0000/SP ou nova deliberação do Relator daquele feito pelo prazo de 01 (um) ano, cabendo às partes informar nestes autos qualquer alteração do panorama processual na Instância Superior. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PAULO JOSÉ CASTILHO (OAB 161958/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 0001176-53.2025.8.26.0417 (processo principal 1003294-29.2018.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - J. Armando Batista e Benes Advogados - Maria Giselia da Paixão Silva - Vistos. 1. [Sisbajud] Diante da inércia do executado, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (art. 835, § 1º, CPC). 2.As despesas já foram recolhidas. 3.Determino o bloqueio online de ativos financeiros da parte executada (f. 58/61) pelo sistema Sisbajud. 3.1.Ocorrendo bloqueio: a) de valor global igual ou inferior a R$ 100,00, incluir minuta de desbloqueio, juntando extrato aos autos, e intimar a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. b) de valor global superior ao valor da dívida, imediatamente, incluir minuta ordenando o desbloqueio do excedente, juntando extrato aos autos. c) de valor global superior a R$ 100,00 ou igual ao valor da dívida: C.1) intimar o executado, via postal, e como diligência do juízo acerca do valor dos seus ativos financeiros que se tornaram indisponíveis junto ao Bacen, bem como de que, querendo, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora e os valores serem transferidos para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC), bem como para ficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação da formalização da penhora na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora. C1.1) Em caso de inércia ou concordância da parte executada, providencie a serventia a TRANSFERÊNCIA da importância total indisponível (bloqueada) para conta judicial vinculada a estes autos ficando CONVERTIDA A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º. do CPC. Neste caso, o comprovante de depósito judicial servirá como termo de penhora. Então, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 917, § 1º, do NCPC. 3.2.Se não ocorrer bloqueio: a)fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando certificar que restou infrutífero. b)intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias. 4. Em caso de inércia no recolhimento das despesas ou manifestação sobre o prosseguimento, determino a suspensão do feito por um ano. 4.1.Decorrido o prazo de suspensão "in albis", remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, cabendo ao credor observar o prazo prescricional. Int. - ADV: PAULO JOSÉ CASTILHO (OAB 161958/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)

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