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0001176-38.2025.5.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001176-38.2025.5.06.0101 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: WAGNER TRINDADE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N. TRT - 0001176-38.2025.5.06.0101 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTES: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. RECORRIDO: WAGNER TRINDADE DO NASCIMENTO E ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS: MARLON NUNES MENDES; ANDRE LUIS TRINDADE DO NASCIMENTO PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de abril a setembro de 2021, sob o argumento de que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades em gozo de auxílio-doença comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos depósitos do FGTS durante o período em que o reclamante permaneceu afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A ficha de registro de empregados e a ficha financeira comprovam que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades entre 21/04/2021 e 30/09/2021, em gozo de auxílio-doença. O auxílio-doença comum suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, fazendo cessar, durante o período de afastamento, as obrigações contratuais principais das partes, ressalvadas as exceções previstas em lei. A Lei nº 8.036/1990 restringe a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante o afastamento às hipóteses de prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho, conforme art. 15, § 5º. O afastamento decorrente de auxílio-doença comum, espécie 31, não se enquadra nas hipóteses legais que impõem a manutenção dos depósitos do FGTS, inexistindo amparo legal para o recolhimento durante esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do empregado em gozo de auxílio-doença comum suspende o contrato de trabalho e não impõe ao empregador o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento. 2. A obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante o afastamento restringe-se às hipóteses previstas no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 476; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda que, nos termos da fundamentação de ID bda15bc, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por WAGNER TRINDADE DO NASCIMENTO e que figura como segundo reclamado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Em suas razões recursais de ID a6179d8, a reclamada, inicialmente, requer a limitação da condenação aos valores postulados na inicial, nos termos do art. 840 da CLT. Insurge-se contra a condenação referente aos depósitos do FGTS do período de maio a setembro de 2021, alegando que não foi observado que nesse interregno o reclamante esteve afastado de suas atividades em gozo de benefício previdenciário por auxílio-doença comum. Postula a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, aduzindo que o reclamante recebia corretamente todos os EPIs adequados e que adotou todas as medidas necessárias para neutralizar eventual exposição a agentes insalubres. Acrescenta que não havia contato permanente com agentes insalutíferos. Alega ser válido o acordo individual de compensação de jornada, razão pela qual diz não serem devidas as horas extras deferidas. Subsidiariamente, requer seja excluída a condenação ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, alegando que o próprio juízo de origem reconheceu expressamente que a jornada semanal do reclamante jamais ultrapassou esse limite, inexistindo labor extraordinário a justificar a condenação. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 872bf27). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores declinados na inicial. Sem razão. O art. 840, §1º, da CLT, teve sua redação alterada pela Reforma Trabalhista, passando a dispor que o pedido formulado na peça atrial "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, há de ser observado que o Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a novel legislação, firmou o entendimento de que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", conforme disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. A questão, aliás, já se encontra consolidada no Tema 005 da tabela de recursos repetitivos deste Regional (IRDR n. 0000792-58.2023.5.06.0000), que fixou a seguinte tese "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024). Nego provimento. Dos depósitos do FGTS A recorrente se insurge contra a condenação referente aos depósitos do FGTS do período de maio a setembro de 2021, alegando que não foi observado que nesse interregno o reclamante esteva afastado de suas atividades em gozo de benefício previdenciário por auxílio-doença comum. Entendo que procede o inconformismo da reclamada. Da análise acurada dos autos, constata-se que a ficha de registro de empregados (ID 805d044 - fl. 11.080) e a ficha financeira (ID 8137fdf - fl. 11.093) corroboram a tese patronal. O primeiro documento demonstra que, no período compreendido entre 21/04/2021 e 30/09/2021, o reclamante estava, de fato, em gozo de auxílio-doença. Ressalte-se que a percepção do auxílio-doença comum acarreta a suspensão do contrato de trabalho, nos exatos termos do art. 476 da CLT. Nesse cenário de paralisação temporária dos efeitos contratuais principais, cessam as obrigações correspectivas das partes, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas no ordenamento jurídico. Consoante a inteligência do artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990, a obrigatoriedade patronal de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o afastamento obreiro restringe-se, taxativamente, às hipóteses de prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho (auxílio-doença acidentário). Sendo assim, estando o autor afastado de suas atividades laborais em razão de concessão de benefício previdenciário decorrente de auxílio-doença comum (espécie 31), não faz jus aos depósitos fundiários atinentes a esse período, inexistindo amparo legal para a manutenção do encargo. Por essa razão, dou provimento ao recurso para excluir da condenação os depósitos fundiários dos meses de maio a setembro de 2021. Do adicional de insalubridade A reclamada postula a reforma do decisum que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, aduzindo que o reclamante recebia corretamente todos os EPIs adequados e que adotou todas as medidas necessárias para neutralizar eventual exposição a agentes insalubres. Acrescenta que não havia contato permanente com agentes insalutíferos. Observa-se, da inicial, que o autor afirmou que foi contratado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, realizando a limpeza de áreas comuns e dos banheiros com grande circulação de pessoas do segundo reclamado, estando exposto a agentes insalubres, sem o devido fornecimento dos equipamentos de proteção pela reclamada. Em sua defesa, a reclamada refutou a alegação, asseverando que o reclamante sempre exerceu suas atividades com a utilização dos equipamentos de proteção necessários à neutralização dos agentes insalubres. Acrescentou que suas atividades consistiam em varrer o chão e passar pano, tirar o pó, limpeza de vidros, aspirar tapetes e realizar a limpeza de bancadas de trabalho, e que os banheiros existentes no local não podem ser confundidos com os banheiros de uso público. A fim de se apurar a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia. O perito, engenheiro civil e de segurança do trabalho, compareceu ao local de trabalho do autor e concluiu que ele laborava exposto ao agente biológico, fazendo jus ao adicional em grau máximo (40%), assim dizendo: "11.2. AVALIAÇÃO DO AGENTE DE RISCO BIOLÓGICO (NR-15, ANEXO 14) Conforme apurado na avaliação pericial, o reclamante, na função de auxiliar de serviços gerais, realizava de forma habitual e permanente a limpeza de sanitários de grande circulação, bem como a coleta e manuseio de resíduos provenientes desses ambientes, os quais continham materiais potencialmente contaminados, tais como papéis higiênicos usados, resíduos orgânicos e secreções humanas. As atividades eram desenvolvidas em ambiente com elevada rotatividade de usuários (aproximadamente 500 pessoas por dia), o que intensifica a carga biológica presente nos resíduos e superfícies, ampliando o risco de exposição a microrganismos patogênicos. Do ponto de vista técnico, o manuseio desses resíduos se equipara, por sua natureza e condições de exposição, à coleta de lixo urbano, uma vez que envolve contato direto com materiais descartados contendo agentes biológicos diversos, sem qualquer tipo de segregação ou tratamento prévio. Dessa forma, as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram no disposto no Anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo, em razão do contato permanente com agentes biológicos provenientes de resíduos equiparáveis ao lixo urbano." (ID b037f97) Ao final, concluiu: "12. CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE RISCO AGENTE QUÍMICO: Face aos pedidos da parte do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, conforme NR-15, Anexo 13 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), caracterizam-se como SALUBRE. RISCO AGENTE BIOLÓGICO: Face aos pedidos da parte do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, conforme NR-15, Anexo 14 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), caracterizam-se como INSALUBRE GRAU MÁXIMO. Portanto, conclui-se que a atividade é considerada INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO." (ID b037f97) O magistrado de primeiro grau, com base nesse laudo, deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial para o deferimento do adicional de insalubridade, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, podendo formar seu convencimento com base em outras provas constantes dos autos. No entanto, a caracterização da insalubridade é questão de natureza eminentemente técnica (artigo 195 da CLT), de modo que, na ausência de outros elementos idôneos que permitam conclusão diversa - como ocorre na hipótese -, deve prevalecer o parecer técnico exarado na perícia. Com efeito, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, que examinou detidamente as condições de trabalho do autor. Não se vislumbra, portanto, qualquer elemento capaz de infirmar ou desacreditar a prova técnica, cuja elaboração se deu de forma isenta, em conformidade com a realidade fática e os demais elementos constantes dos autos. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. Da validade do acordo de compensação Alega a reclamada ser válido o acordo individual de compensação de jornada que juntou aos autos, razão pela qual diz não serem devidas as horas extras deferidas. Subsidiariamente, requer seja excluída a condenação ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, alegando que o próprio juízo de origem reconheceu expressamente que a jornada semanal do reclamante jamais ultrapassou esse limite, inexistindo labor extraordinário a justificar a condenação. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância se resume à validade do regime de compensação de jornada adotado pela empregadora, notadamente diante do reconhecimento judicial do labor em condições adversas à saúde do trabalhador. Cumpre pontuar, de início, que os cartões de ponto colacionados aos autos foram considerados válidos como meio de prova, restando incontroversa a sistemática de elastecimento da jornada de segunda a quinta-feira para compensação, bem como o labor em plantões aos finais de semana. Não obstante a regularidade formal dos controles de frequência, o cerne da questão reside na validade material do acordo de compensação firmado, seja na modalidade semanal ou na forma de banco de horas. Como bem assentado, restou cabalmente demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos biológicos, circunstância fática que ensejou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Diante desse cenário, incide a regra inserta no artigo 60 da CLT. Trata-se de norma cogente, de ordem pública e de caráter imperativo, vocacionada precipuamente à proteção da higidez física e mental do trabalhador. A prorrogação da jornada em ambientes insalubres agrava exponencialmente os riscos ocupacionais, submetendo o obreiro a um tempo maior de exposição ao agente deletério. Por essa razão, o legislador condicionou a validade de qualquer prorrogação compensatória à prévia licença das autoridades competentes em matéria de medicina e higiene do trabalho. No caso vertente, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da referida autorização estatal prévia. Cumpre ressaltar que a mera previsão do banco de horas em acordo individual não possui o condão de suplantar exigência legal voltada à proteção da saúde, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da CF). A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85 do TST, que fulmina de nulidade o acordo de compensação em atividade insalubre desprovido da necessária inspeção prévia. Destarte, declarada a nulidade material do regime compensatório, correta a sentença que reconheceu como labor extraordinário as horas excedentes à 8ª hora diária e a 44ª semanal. O mesmo raciocínio jurídico incide sobre os plantões realizados aos sábados e domingos, cujas horas foram indevidamente lançadas em um banco de horas nulo de pleno direito, frustrando o regular adimplemento pelo trabalho prestado em dias de repouso. Por fim, reputam-se escorreitos e alinhados à jurisprudência consolidada os parâmetros de liquidação fixados na sentença, notadamente a determinação de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, em estrita observância à diretriz da Súmula nº 264 do TST. Assim, nego provimento ao recurso. Conclusão Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os depósitos fundiários dos meses de maio a setembro de 2021. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas reduzidas em R$40,00 (quarenta reais). ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os depósitos fundiários dos meses de maio a setembro de 2021. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas reduzidas em R$40,00 (quarenta reais). Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001176-38.2025.5.06.0101 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: WAGNER TRINDADE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N. TRT - 0001176-38.2025.5.06.0101 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTES: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. RECORRIDO: WAGNER TRINDADE DO NASCIMENTO E ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS: MARLON NUNES MENDES; ANDRE LUIS TRINDADE DO NASCIMENTO PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período de abril a setembro de 2021, sob o argumento de que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades em gozo de auxílio-doença comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos depósitos do FGTS durante o período em que o reclamante permaneceu afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A ficha de registro de empregados e a ficha financeira comprovam que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades entre 21/04/2021 e 30/09/2021, em gozo de auxílio-doença. O auxílio-doença comum suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, fazendo cessar, durante o período de afastamento, as obrigações contratuais principais das partes, ressalvadas as exceções previstas em lei. A Lei nº 8.036/1990 restringe a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante o afastamento às hipóteses de prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho, conforme art. 15, § 5º. O afastamento decorrente de auxílio-doença comum, espécie 31, não se enquadra nas hipóteses legais que impõem a manutenção dos depósitos do FGTS, inexistindo amparo legal para o recolhimento durante esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do empregado em gozo de auxílio-doença comum suspende o contrato de trabalho e não impõe ao empregador o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento. 2. A obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante o afastamento restringe-se às hipóteses previstas no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 476; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda que, nos termos da fundamentação de ID bda15bc, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por WAGNER TRINDADE DO NASCIMENTO e que figura como segundo reclamado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Em suas razões recursais de ID a6179d8, a reclamada, inicialmente, requer a limitação da condenação aos valores postulados na inicial, nos termos do art. 840 da CLT. Insurge-se contra a condenação referente aos depósitos do FGTS do período de maio a setembro de 2021, alegando que não foi observado que nesse interregno o reclamante esteve afastado de suas atividades em gozo de benefício previdenciário por auxílio-doença comum. Postula a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, aduzindo que o reclamante recebia corretamente todos os EPIs adequados e que adotou todas as medidas necessárias para neutralizar eventual exposição a agentes insalubres. Acrescenta que não havia contato permanente com agentes insalutíferos. Alega ser válido o acordo individual de compensação de jornada, razão pela qual diz não serem devidas as horas extras deferidas. Subsidiariamente, requer seja excluída a condenação ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, alegando que o próprio juízo de origem reconheceu expressamente que a jornada semanal do reclamante jamais ultrapassou esse limite, inexistindo labor extraordinário a justificar a condenação. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 872bf27). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores declinados na inicial. Sem razão. O art. 840, §1º, da CLT, teve sua redação alterada pela Reforma Trabalhista, passando a dispor que o pedido formulado na peça atrial "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, há de ser observado que o Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a novel legislação, firmou o entendimento de que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", conforme disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. A questão, aliás, já se encontra consolidada no Tema 005 da tabela de recursos repetitivos deste Regional (IRDR n. 0000792-58.2023.5.06.0000), que fixou a seguinte tese "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024). Nego provimento. Dos depósitos do FGTS A recorrente se insurge contra a condenação referente aos depósitos do FGTS do período de maio a setembro de 2021, alegando que não foi observado que nesse interregno o reclamante esteva afastado de suas atividades em gozo de benefício previdenciário por auxílio-doença comum. Entendo que procede o inconformismo da reclamada. Da análise acurada dos autos, constata-se que a ficha de registro de empregados (ID 805d044 - fl. 11.080) e a ficha financeira (ID 8137fdf - fl. 11.093) corroboram a tese patronal. O primeiro documento demonstra que, no período compreendido entre 21/04/2021 e 30/09/2021, o reclamante estava, de fato, em gozo de auxílio-doença. Ressalte-se que a percepção do auxílio-doença comum acarreta a suspensão do contrato de trabalho, nos exatos termos do art. 476 da CLT. Nesse cenário de paralisação temporária dos efeitos contratuais principais, cessam as obrigações correspectivas das partes, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas no ordenamento jurídico. Consoante a inteligência do artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990, a obrigatoriedade patronal de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o afastamento obreiro restringe-se, taxativamente, às hipóteses de prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho (auxílio-doença acidentário). Sendo assim, estando o autor afastado de suas atividades laborais em razão de concessão de benefício previdenciário decorrente de auxílio-doença comum (espécie 31), não faz jus aos depósitos fundiários atinentes a esse período, inexistindo amparo legal para a manutenção do encargo. Por essa razão, dou provimento ao recurso para excluir da condenação os depósitos fundiários dos meses de maio a setembro de 2021. Do adicional de insalubridade A reclamada postula a reforma do decisum que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, aduzindo que o reclamante recebia corretamente todos os EPIs adequados e que adotou todas as medidas necessárias para neutralizar eventual exposição a agentes insalubres. Acrescenta que não havia contato permanente com agentes insalutíferos. Observa-se, da inicial, que o autor afirmou que foi contratado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, realizando a limpeza de áreas comuns e dos banheiros com grande circulação de pessoas do segundo reclamado, estando exposto a agentes insalubres, sem o devido fornecimento dos equipamentos de proteção pela reclamada. Em sua defesa, a reclamada refutou a alegação, asseverando que o reclamante sempre exerceu suas atividades com a utilização dos equipamentos de proteção necessários à neutralização dos agentes insalubres. Acrescentou que suas atividades consistiam em varrer o chão e passar pano, tirar o pó, limpeza de vidros, aspirar tapetes e realizar a limpeza de bancadas de trabalho, e que os banheiros existentes no local não podem ser confundidos com os banheiros de uso público. A fim de se apurar a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia. O perito, engenheiro civil e de segurança do trabalho, compareceu ao local de trabalho do autor e concluiu que ele laborava exposto ao agente biológico, fazendo jus ao adicional em grau máximo (40%), assim dizendo: "11.2. AVALIAÇÃO DO AGENTE DE RISCO BIOLÓGICO (NR-15, ANEXO 14) Conforme apurado na avaliação pericial, o reclamante, na função de auxiliar de serviços gerais, realizava de forma habitual e permanente a limpeza de sanitários de grande circulação, bem como a coleta e manuseio de resíduos provenientes desses ambientes, os quais continham materiais potencialmente contaminados, tais como papéis higiênicos usados, resíduos orgânicos e secreções humanas. As atividades eram desenvolvidas em ambiente com elevada rotatividade de usuários (aproximadamente 500 pessoas por dia), o que intensifica a carga biológica presente nos resíduos e superfícies, ampliando o risco de exposição a microrganismos patogênicos. Do ponto de vista técnico, o manuseio desses resíduos se equipara, por sua natureza e condições de exposição, à coleta de lixo urbano, uma vez que envolve contato direto com materiais descartados contendo agentes biológicos diversos, sem qualquer tipo de segregação ou tratamento prévio. Dessa forma, as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram no disposto no Anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo, em razão do contato permanente com agentes biológicos provenientes de resíduos equiparáveis ao lixo urbano." (ID b037f97) Ao final, concluiu: "12. CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE RISCO AGENTE QUÍMICO: Face aos pedidos da parte do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, conforme NR-15, Anexo 13 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), caracterizam-se como SALUBRE. RISCO AGENTE BIOLÓGICO: Face aos pedidos da parte do Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, conforme NR-15, Anexo 14 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), caracterizam-se como INSALUBRE GRAU MÁXIMO. Portanto, conclui-se que a atividade é considerada INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO." (ID b037f97) O magistrado de primeiro grau, com base nesse laudo, deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial para o deferimento do adicional de insalubridade, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, podendo formar seu convencimento com base em outras provas constantes dos autos. No entanto, a caracterização da insalubridade é questão de natureza eminentemente técnica (artigo 195 da CLT), de modo que, na ausência de outros elementos idôneos que permitam conclusão diversa - como ocorre na hipótese -, deve prevalecer o parecer técnico exarado na perícia. Com efeito, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, que examinou detidamente as condições de trabalho do autor. Não se vislumbra, portanto, qualquer elemento capaz de infirmar ou desacreditar a prova técnica, cuja elaboração se deu de forma isenta, em conformidade com a realidade fática e os demais elementos constantes dos autos. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. Da validade do acordo de compensação Alega a reclamada ser válido o acordo individual de compensação de jornada que juntou aos autos, razão pela qual diz não serem devidas as horas extras deferidas. Subsidiariamente, requer seja excluída a condenação ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, alegando que o próprio juízo de origem reconheceu expressamente que a jornada semanal do reclamante jamais ultrapassou esse limite, inexistindo labor extraordinário a justificar a condenação. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância se resume à validade do regime de compensação de jornada adotado pela empregadora, notadamente diante do reconhecimento judicial do labor em condições adversas à saúde do trabalhador. Cumpre pontuar, de início, que os cartões de ponto colacionados aos autos foram considerados válidos como meio de prova, restando incontroversa a sistemática de elastecimento da jornada de segunda a quinta-feira para compensação, bem como o labor em plantões aos finais de semana. Não obstante a regularidade formal dos controles de frequência, o cerne da questão reside na validade material do acordo de compensação firmado, seja na modalidade semanal ou na forma de banco de horas. Como bem assentado, restou cabalmente demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos biológicos, circunstância fática que ensejou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Diante desse cenário, incide a regra inserta no artigo 60 da CLT. Trata-se de norma cogente, de ordem pública e de caráter imperativo, vocacionada precipuamente à proteção da higidez física e mental do trabalhador. A prorrogação da jornada em ambientes insalubres agrava exponencialmente os riscos ocupacionais, submetendo o obreiro a um tempo maior de exposição ao agente deletério. Por essa razão, o legislador condicionou a validade de qualquer prorrogação compensatória à prévia licença das autoridades competentes em matéria de medicina e higiene do trabalho. No caso vertente, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da referida autorização estatal prévia. Cumpre ressaltar que a mera previsão do banco de horas em acordo individual não possui o condão de suplantar exigência legal voltada à proteção da saúde, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da CF). A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula nº 85 do TST, que fulmina de nulidade o acordo de compensação em atividade insalubre desprovido da necessária inspeção prévia. Destarte, declarada a nulidade material do regime compensatório, correta a sentença que reconheceu como labor extraordinário as horas excedentes à 8ª hora diária e a 44ª semanal. O mesmo raciocínio jurídico incide sobre os plantões realizados aos sábados e domingos, cujas horas foram indevidamente lançadas em um banco de horas nulo de pleno direito, frustrando o regular adimplemento pelo trabalho prestado em dias de repouso. Por fim, reputam-se escorreitos e alinhados à jurisprudência consolidada os parâmetros de liquidação fixados na sentença, notadamente a determinação de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, em estrita observância à diretriz da Súmula nº 264 do TST. Assim, nego provimento ao recurso. Conclusão Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os depósitos fundiários dos meses de maio a setembro de 2021. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas reduzidas em R$40,00 (quarenta reais). ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os depósitos fundiários dos meses de maio a setembro de 2021. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas reduzidas em R$40,00 (quarenta reais). Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER TRINDADE DO NASCIMENTO

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