Publicações do processo

0001176-29.2025.5.09.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0001176-29.2025.5.09.0562 AUTOR: DEBORA CAMILA FUNARI RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID becd6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por DEBORA CAMILA FUNARI em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., afastar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões com exigibilidade anterior a 16/12/2020 e, no mérito direto, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados, a fim de condenar a ré a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade;Integração dos prêmios pagos;Diferenças de horas extras;Tempo de troca de uniforme;Pausas da NR-36; eDescontos indevidos. Deferida a Justiça Gratuita à autora. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, fixados em 10%, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos. Honorários periciais pela parte ré. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da orientação jurisprudencial nº 118 da subseção especializada em dissídios individuais do colendo tribunal superior do trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CAMILA FUNARI

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0001176-29.2025.5.09.0562 AUTOR: DEBORA CAMILA FUNARI RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID becd6d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por DEBORA CAMILA FUNARI em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., afastar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões com exigibilidade anterior a 16/12/2020 e, no mérito direto, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados, a fim de condenar a ré a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade;Integração dos prêmios pagos;Diferenças de horas extras;Tempo de troca de uniforme;Pausas da NR-36; eDescontos indevidos. Deferida a Justiça Gratuita à autora. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, fixados em 10%, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos. Honorários periciais pela parte ré. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da orientação jurisprudencial nº 118 da subseção especializada em dissídios individuais do colendo tribunal superior do trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.