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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0001176-24.2016.5.17.0141 RECLAMANTE: PAULO COSTA RECLAMADO: VITOR CURITIBA FERREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb6645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica, com o reconhecimento de grupo econômico familiar e a inclusão de Antônio Nelson Ferreira, Maria da Penha Curitiba Ferreira e MCF Construções e Serviços Ltda. no polo passivo da execução. Os suscitados foram regularmente citados, mas não apresentaram manifestação. Examino. No caso, os documentos juntados a partir do ID f31e87a demonstram que Antônio Nelson Ferreira, pai do titular formal da executada Vitor Curitiba Ferreira – ME, atuava diretamente na administração do empreendimento. Com efeito, além de ter comparecido como preposto da empresa em quatro reclamações trabalhistas, conforme atas de audiência de IDs 26e4835, ec9f43f, ed5298e e a17fcdb, Antônio Nelson Ferreira foi expressamente qualificado, na carta de preposição de ID a8a0dd3, como gerente administrativo da executada. Os registros cadastrais revelam, ainda, que Antônio Nelson Ferreira exerceu a presidência da Cootportos e integrou o quadro societário da Joiamar Operações Portuárias Ltda., entidades ligadas ao setor portuário. Por sua vez, a empresa MCF Construções e Serviços Ltda. foi constituída em 08/03/2017, após o ajuizamento desta ação, possui entre suas atividades a prestação de serviços de carga e descarga e tem como sócia-administradora Maria da Penha Curitiba Ferreira, mãe do titular formal da executada. Embora formalmente administrada por Maria da Penha Curitiba Ferreira, o cadastro da MCF Construções e Serviços Ltda. indica endereço coincidente com o domicílio posteriormente declarado por Antônio Nelson Ferreira, além de endereço eletrônico contendo o nome deste e telefone idêntico ao por ele informado em procuração particular. A atuação de Antônio Nelson Ferreira na administração da executada, somada aos vínculos cadastrais e operacionais mantidos com a MCF Construções e Serviços Ltda., à identidade familiar entre seus integrantes e à constituição da nova sociedade após o ajuizamento da demanda, evidencia a comunhão de interesses e a atuação coordenada entre os integrantes do núcleo empresarial. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com a prolongada frustração da execução, autorizam o reconhecimento do grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades envolvidas, alcançando Antônio Nelson Ferreira, que atuava na administração da executada, e Maria da Penha Curitiba Ferreira, sócia-administradora da MCF Construções e Serviços Ltda. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 855-A da CLT, art. 28 do CDC e arts. 133 a 137 e 795 do CPC, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a existência de grupo econômico e incluir no polo passivo da execução Antônio Nelson Ferreira, Maria da Penha Curitiba Ferreira e MCF Construções e Serviços Ltda., os quais responderão solidariamente pelo débito exequendo. No uso do poder geral de cautela, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e na Súmula 32 deste E. TRT, proceda-se às pesquisas Sisbajud e Renajud em face dos executados ora incluídos. Intimem-se. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO COSTA