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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 0001176-23.2026.8.26.0157 (processo principal 0006285-53.2005.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.M.S. - E.V.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 26/27 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Oficie-se à autarquia previdenciária determinando a imediata implantação de desconto, a título de pensão alimentícia, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) de titularidade do executado, incidindo inclusive sobre o 13º salário, com depósito direto na conta bancária informada à fl. 26. Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício. Custas processuais na forma pactuada ou, no silêncio, divididas em partes iguais, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais ante a transação. Havendo penhoras, bloqueios ou restrições ativas nestes autos, providencie a Serventia o imediato levantamento. Considerando que a celebração de acordo e o seu imediato cumprimento configuram ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão. Oportunamente, feitas as devidas anotações no sistema, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: IALIS DA SILVA DOS SANTOS (OAB 432224/SP), MARCIA TRISTAO FRANCO (OAB 84513/SP), EDSON GONCALVES DE CARVALHO (OAB 66714/SP), DANIELA ARAUJO DE SANTANA (OAB 201370/SP), LILIAN REBELLO DA SILVA (OAB 19806/SP)
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