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0001176-15.2025.5.10.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001176-15.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: CARMILENE DOS ANJOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c902494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARMILENE DOS ANJOS DE OLIVEIRA em desfavor de VERZANI & SANDRINI S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro as benesses da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula nº 368 do TST, bem como dos Provimentos nº 1/96 e nº 02/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Depois de comprovados, os valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. A parte reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota-parte do empregado e do empregador), observado o limite máximo do salário de contribuição, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte autora (art. 3º do Provimento TST/CG nº 1/96 e art. 6º do Provimento TST/CG nº 2/93), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, VIII, da CF/88). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas na presente condenação: adicional de insalubridade e seus reflexos em décimos terceiros salários; saldo de salário; e décimo terceiro salário proporcional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes. Publique-se. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001176-15.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: CARMILENE DOS ANJOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c902494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARMILENE DOS ANJOS DE OLIVEIRA em desfavor de VERZANI & SANDRINI S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro as benesses da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula nº 368 do TST, bem como dos Provimentos nº 1/96 e nº 02/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Depois de comprovados, os valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. A parte reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota-parte do empregado e do empregador), observado o limite máximo do salário de contribuição, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte autora (art. 3º do Provimento TST/CG nº 1/96 e art. 6º do Provimento TST/CG nº 2/93), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, VIII, da CF/88). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas na presente condenação: adicional de insalubridade e seus reflexos em décimos terceiros salários; saldo de salário; e décimo terceiro salário proporcional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 ora arbitrado à condenação, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes. Publique-se. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMILENE DOS ANJOS DE OLIVEIRA

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