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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Petição de Ana Paula Baltar De Azevedo Rodrigues, fls. 592/593. Pedido de sequestro financeiro para aquisição do fármaco não entregue. A informação veiculada pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica - NAF da Secretaria Municipal de Saúde (fl. 594/595) demonstra que Ana Paula Baltar De Azevedo compareceu no polo de dispensação e não obteve êxito em retirar os medicamentos compostos pelo princípio ativo Ácido Ursodesoxicólico, porquanto indisponível naquela ocasião. Neste contexto, não remanescendo dúvidas quanto a ineficácia da implementação da busca e apreensão e sendo a renovação do sequestro de valores a medida mais eficaz para a aquisição do fármaco referido a fim de evitar solução de continuidade no tratamento da paciente, ACOLHO o pedido na quantidade veiculada na petição em comento. Portanto, DECLARO que serão ultimados os procedimentos administrativos destinados ao bloqueio on-line de R$ 2.681,37, sendo, certo que, em razão da solidariedade entre os entes da federação, R$ 1.340,68 recairão sobre a conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, e R$ 1.340,69 sobre aquelas indicadas pelo Estado do Rio de Janeiro na petição protocolizada no dia 15 de março de 2022 nos autos do processo 0007624-71.2020.8.19.0042 para as ações referentes à saúde, quais sejam: conta corrente 0002798, da agência 6898 do Banco Bradesco S.A., conta corrente 02918668, da agência 2234 do Banco do Brasil S.A e conta corrente 802-0 da agência 0199 da Caixa Econômica Federal, todas titularizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES (CNPJ 42.498.717/0001-55), anotando-se que: i) o orçamento de menor valor é aquele apresentado por City Farma(fl. 597); ii) o valor será destinado à aquisição de 18 caixas de Ursacol 150mg c/30, quantidade suficiente para 03 (três) meses de tratamento, como se infere da posologia indicada no receituário de fl. 596 Observe-se, por oportuno, que tanto o desabastecimento do estoque, quanto a inexistência de elementos que demonstrem a instauração de licitação pelo Poder Público, conduziu a disponibilização do medicamento conforme disposto linhas recuadas. Por fim, consigno que na hipótese de inexitoisidade da ordem de bloqueio em face do ERJ, a mesma será renovada tanto nas contas corrente acima referidas (SES), quanto naquelas titularizadas pelo Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 42.498.600/0001-71). Por último determino: 1. Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas; 2. Tão logo confirmado o êxito do sequestro, o Chefe de Serventia deverá expedir: 2.1. a OR/P - Ordem de Retirada/Particular que terá como destinatária a City Farma. 2.2. a OE - Ordem de Entrega que tem como destinatária a SDCAV- Secretaria da Defesa Civil e Ações Voluntárias, representada pelo ADC - Agente da Defesa Civil, e que tem por desiderato atuar como meio comprobatório da entrega e recebimento pela paciente. 2.3. a OP - Ordem de Pagamento eletrônica, após a comprovação do cumprimento das ordens acima (itens 2.1 e 2.2) e a devida juntada aos autos. Intimem-se.
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