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0001176-08.2026.8.17.3250

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001176-08.2026.8.17.3250 AUTOR(A): SILVANA MARTA RODRIGUES AMARO RÉU: CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SILVANA MARTA RODRIGUES FLORENCIO (também cadastrada como AMARO), qualificada nos autos e assistida por advogado constituído, em face de CARNEIROS RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA, também identificada. Alega a inicial que, em 18 de março de 2023, a autora celebrou com a parte ré “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade”, referente ao Produto Classic, Torre A, Unidade Habitacional nº 126, pelo valor total de R$ 40.755,00. Sustenta que, até o ajuizamento da demanda, já havia adimplido a quantia de R$ 37.735,24, correspondente à maior parte do preço ajustado contratualmente. Afirma-se que, devido a dificuldades financeiras supervenientes e à perda do interesse na manutenção da avença, a parte autora tentou realizar um distrato amigável. Contudo, relata que a requerida se negou a oferecer condições proporcionais ou razoáveis para a devolução das importâncias pagas, gerando obstáculos à extinção consensual do contrato. Argumenta, ainda, ter sido vítima de venda emocional no momento da contratação. Prossegue dizendo que, diante da impossibilidade de composição amigável e não tendo mais condições e interesse em manter o negócio jurídico, a continuidade das cobranças das parcelas contratuais e condominiais vincendas é indevida, gerando o receio fundado de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão do contrato, tornando inexigíveis todas as parcelas vencidas e vincendas e demais encargos dele decorrentes, bem como determinando que a parte Ré se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SPC). A inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, do instrumento contratual e de extratos de pagamentos. Intimada a justificar a hipossuficiência ou recolher as custas, a parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais (IDs 238187096), suprindo o preparo e reiterando o pedido liminar. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a requerente, para o fim de comprovar a plausibilidade jurídica do direito invocado, juntou o instrumento contratual assinado entre as partes, bem como o extrato financeiro comprovando o adimplemento substancial das parcelas até o momento do pedido de rescisão. Cumpre destacar que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543 do STJ) e na jurisprudência pátria que o promitente comprador tem o direito potestativo de pleitear a resilição do compromisso de compra e venda de imóvel, independentemente da concordância do vendedor. Logo, não sendo possível obrigar a consumidora a permanecer vinculada a um contrato que não deseja e não possui mais condições de arcar, evidencia-se a probabilidade do direito à rescisão contratual, o que afasta a legitimidade da exigibilidade das parcelas vincendas enquanto se discute nos autos apenas o percentual de retenção/devolução dos valores já pagos. Nesse contexto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se patentemente demonstrado, haja vista o comprometimento da programação financeira da requerente ao ser instada a continuar pagando parcelas de um imóvel que não tem mais interesse em adquirir, havendo iminente risco de negativação do seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência do vencimento das obrigações mensais de um contrato cuja rescisão já foi judicializada. ISSO POSTO, com base nos fundamentos acima, DEFIRO a tutela de urgência liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações do contrato objeto da lide (Contrato NCR107208) e determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças (parcelas do preço, cotas condominiais ou outras taxas associadas ao bem) em face da requerente, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc) por débitos oriundos deste contrato específico, ou, caso já tenha incluído, que proceda à imediata baixa. Em caso de descumprimento de quaisquer destas medidas, fixo multa por ato de cobrança indevida ou negativação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIMEM-SE com urgência para cumprimento. CITE-SE a ré para, no prazo de 15 dias, querendo, ofertar contestação, sob pena de revelia. Oferecida a contestação, à réplica, pelo prazo legal. Em seguida, voltem conclusos. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO

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