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Processo 0001176-06.2026.8.17.8230

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001176-06.2026.8.17.8230 DEMANDANTE: BRUNO JOSE ROSENDO BASTOS DEMANDADO(A): MAGAZINE LUIZA/SA, LIVELO S.A. SENTENÇA Vistos etc... Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, "b)", do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, "b)", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que o ato apresentado é incompatível com a vontade de recorrer, art. 1.000 do CPC, arquivem-se os autos imediatamente. Caruaru/PE, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001176-06.2026.8.17.8230 DEMANDANTE: BRUNO JOSE ROSENDO BASTOS DEMANDADO(A): MAGAZINE LUIZA/SA, LIVELO S.A. SENTENÇA Vistos etc... Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, "b)", do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, "b)", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que o ato apresentado é incompatível com a vontade de recorrer, art. 1.000 do CPC, arquivem-se os autos imediatamente. Caruaru/PE, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito

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