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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Processo 0001175-96.2002.8.26.0539 (539.01.2002.001175) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco Sa - Ulisses Pinheiro Guimaraes e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em face de Ulysses Pinheiro Guimarães e do Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães (sucedido processualmente às fls. 410). Às fls. 798/800, após o transcurso do prazo de suspensão convencional para tratativas de acordo (fls. 789), o banco exequente requereu o regular prosseguimento da execução, aduzindo e requerendo: a) a juntada da certidão atualizada extraída dos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3.065.944/MT (fls. 801/802), comprobatória de que a discussão sobre a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 23.737 do CRI de Cuiabá/MT (constrito às fls. 18) pende de julgamento definitivo no Superior Tribunal de Justiça; b) a juntada das certidões atualizadas de matrículas e de laudos de avaliação elaborados em feito executivo correlato (Carta Precatória nº 1000268-59.2025.8.11.0105 da Vara Única de Colniza/MT fls. 837/928), requerendo sua admissão como prova emprestada e respectiva homologação para os fins do artigo 873 do Código de Processo Civil; c) o deferimento de reforço e ampliação de penhora sobre a fração ideal de 43,36% pertencente aos executados relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 23.740, 23.742, 23.743, 23.744 e 23.745, todos do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT; e d) a intimação dos executados. 1. FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÕES 1.1. Da Averbação da Penhora Anterior (Matrícula nº 23.737) Em atenção ao ato ordinatório de fls. 740 e à petição de fls. 761/762, anoto os endereços eletrônicos indicados pelo exequente (fernando.diretoria@giraldiadvogados.com.br e erica.contencioso@giraldiadvogados.com.br) para viabilizar o recebimento dos boletos/guias pertinentes à averbação da penhora deferida às fls. 18. Providencie a Serventia Judicial, de imediato, as diligências necessárias para a emissão e encaminhamento das informações pertinentes à averbação da constrição da matrícula nº 23.737 pelo sistema ARISP/ONR. 1.2. Do Contraditório sobre o Pedido de Reforço de Penhora e Prova Emprestada de Avaliação O exequente postula a ampliação/reforço da penhora sobre a quota-parte de 43,36% de 05 (cinco) imóveis rurais de expressiva extensão (3.000 hectares cada um, totalizando 15.000 hectares), situados em Mato Grosso, além da homologação direta de laudo de avaliação produzido em outro processo (fls. 922/923). Em atenção ao princípio do contraditório prévio e substancial (artigos 9º e 10 do CPC), bem como às balizas da menor onerosidade da execução e da vedação ao excesso de execução e de constrição (artigos 805, 831 e 874, inciso I, do CPC), mostra-se imprescindível a prévia oitiva da parte executada antes da deliberação sobre a constrição cumulada dos 05 (cinco) imóveis e sobre a pretendida homologação da avaliação por prova emprestada. Desta feita, intimem-se os executados (Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães e Ulysses Pinheiro Guimarães), por meio de seus patronos cadastrados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se sobre a petição de fls. 798/800 e os documentos de fls. 801/928; b) manifestem-se especificamente sobre o pedido de reforço/ampliação de penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nºs 23.740, 23.742, 23.743, 23.744 e 23.745 do 6º CRI de Cuiabá/MT, inclusive quanto à suficiência da garantia e eventual excesso de execução; e c) manifestem-se sobre o laudo de avaliação acostado às fls. 922/923 e o pedido de sua utilização como prova emprestada. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) Determino à Serventia que dê cumprimento com urgência à expedição das comunicações para averbação da penhora de fls. 18 via ARISP/ONR, utilizando os e-mails fornecidos às fls. 762, se acaso ainda não levada a efeito; b) Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos no DJEN, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre os termos e pedidos de fls. 798/800 e documentos anexos; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada nos autos, tornem conclusos para decisão saneadora acerca da constrição e avaliação dos bens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 236575/SP), RODRIGO XAVIER GONÇALVES (OAB 233394/SP)
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