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0001175-95.2026.5.18.0000

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · TRIBUNAL PLENO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA PA 0001175-95.2026.5.18.0000 REQUERENTE: COORDENADORIA DE PRECEDENTES E JURISPRUDÊNCIA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TRT - PROAD 16620/2026 (MA nº 98/2026) PA- IUJ 0001175-95.2026.5.18.0000 RELATOR : DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO : COORDENADORIA DE PRECEDENTES E JURISPRUDÊNCIA - CPJUR ASSUNTO : INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 2 EMENTA PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE SÚMULA REGIONAL. RITO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO § 4º DO ART. 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 2. O entendimento firmado na Súmula nº 2 deste eg. Tribunal está superado diante da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017. Impõe-se o cancelamento do referido precedente deste eg. Tribunal, portanto, conforme rito disciplinado no art. 180 no RI do TRT-18. Procedimento de cancelamento de súmula admitido. RELATÓRIO Cuida-se de parecer elaborado pela Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência - CPJUR, com sugestão de cancelamento da Súmula nº 2 deste eg. Regional. O feito foi objeto de conversão em matéria administrativa, sob o nº 98/2026, com o envio dos autos ao Gabinete da Presidência, conforme disposição regimental. É o relatório. ADMISSIBILIDADE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 2 DO TRT-18. A Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência, com a finalidade de subsidiar a uniformização da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, apresentou, às fls. 2-15, parecer que sugere o cancelamento da Súmula nº 2 deste Regional. O citado verbete prescreve que a supressão do intervalo intrajornada, mesmo que parcial, obriga o empregador a pagar o período integral de descanso como hora extra, com o respectivo adicional, independentemente de ter havido ou não excesso de jornada. Eis o seu teor: SÚMULA Nº 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Em conformidade com a súmula 437 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada. (RA nº 28-A/2010 - Alterada pela RA nº 52/2013, DJE - 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013) Conforme destacado no referido estudo, com os destaques constantes do original: Conforme demonstração no tópico anterior, a Súmula nº 2 deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região foi editada em consonância com a então consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 437, a qual interpretava a redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho vigente à época. Com efeito, a partir da redação conferida pela Lei nº 8.923/1994 ao §4º do art. 71 da CLT, os tribunais passaram a entender que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implicava o pagamento integral do período correspondente, entendimento que levou a jurisprudência trabalhista a reconhecer a natureza salarial da parcela e sua repercussão sobre as demais verbas trabalhistas. Esse contexto normativo serviu de fundamento para a edição da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho e, posteriormente, da Súmula nº 2 deste Tribunal Regional. Entretanto, a superveniência da Lei nº 13.467/2017 promoveu substancial alteração no regime jurídico da matéria ao conferir nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, estabelecendo que, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, será devido o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, atribuindo expressamente natureza indenizatória à parcela. A alteração legislativa modificou, portanto, os pressupostos normativos que sustentavam a orientação anteriormente consolidada, afastando tanto o pagamento integral do intervalo quanto a natureza salarial da parcela decorrente de sua supressão parcial. Em decorrência dessa alteração legislativa, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 225/2025, cancelou a Súmula nº 437, consignando expressamente que o verbete perdeu sua eficácia em razão da superveniência da Lei nº13.467/2017. Desse modo, verifica-se que a Súmula nº 2 deste Regional reproduz orientação jurisprudencial cujo fundamento normativo foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 e cujo paradigma interpretativo foi posteriormente cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho, com reconhecimento expresso de sua perda de eficácia. Nessas circunstâncias, deixam de subsistir os fundamentos jurídicos que justificaram a edição do verbete regional, impondo-se o exame de sua revisão e consequente cancelamento. Evidencia-se, portanto, que os fundamentos jurídicos que justificaram a edição da Súmula nº 2 deixaram de subsistir, caracterizando-se a hipótese prevista no art. 179 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, segundo o qual a revisão ou o cancelamento de verbetes sumulares é cabível quando a jurisprudência uniforme deixar de refletir as razões de ordem social, econômica e jurídica que motivaram sua formação. A manutenção de verbete sumular incompatível com a legislação superveniente e dissociado da orientação atualmente adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho comprometeria a coerência e a integridade da jurisprudência regional, além de contrariar os deveres impostos aos tribunais pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. À vista desse cenário, conclui-se que o cancelamento da Súmula nº 2 deste Tribunal Regional constitui medida necessária para promover a atualização da jurisprudência regional, assegurar sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente e preservar a estabilidade, a integridade e a coerência do sistema de precedentes. 4. Identificação dos impactos sociais decorrentes da proposta de cancelamento Em atendimento à Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios na Justiça do Trabalho, procede-se à identificação dos principais impactos decorrentes da proposta de cancelamento da Súmula nº 2 deste Tribunal Regional, especialmente aqueles relacionados à segurança jurídica, à uniformidade da prestação jurisdicional e à previsibilidade das decisões judiciais. A manutenção, no repertório de jurisprudência uniformizada deste Regional, de verbete cujo conteúdo não mais se mostra compatível com a legislação vigente e com a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho pode gerar incerteza quanto ao entendimento efetivamente aplicável à matéria e favorecer a adoção de soluções divergentes para situações jurídicas equivalentes. Nesse contexto, o cancelamento da Súmula nº 2 promove o necessário saneamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, afastando orientação superada e preservando a coerência entre os enunciados jurisprudenciais vigentes, o ordenamento jurídico e os precedentes dos Tribunais Superiores. A medida contribui, assim, para assegurar tratamento jurisdicional uniforme aos trabalhadores e empregadores submetidos à jurisdição deste Tribunal, reforçando a isonomia, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. Ao tornar mais claro o referencial jurisprudencial aplicável, reduz-se também o risco de invocação de entendimento superado e de controvérsias acerca de sua subsistência, com reflexos positivos sobre a racionalização da atividade jurisdicional e a eficiência da prestação jurisdicional. Sob a perspectiva da gestão do sistema de precedentes, o cancelamento evidencia o adequado funcionamento dos mecanismos de acompanhamento e atualização da jurisprudência, permitindo que o repertório de entendimentos uniformizados deste Regional permaneça compatível com as alterações legislativas e com a evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em observância aos deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que o cancelamento proposto não institui nova disciplina jurídica para a matéria, mas promove a atualização formal do repertório jurisprudencial do Tribunal diante da superação dos fundamentos normativos e jurisprudenciais que sustentavam a Súmula nº 2. Trata-se, portanto, de medida de caráter saneador, destinada a conferir maior clareza e confiabilidade à jurisprudência uniformizada do Regional, com repercussão positiva sobre a confiança dos jurisdicionados e a estabilidade das relações de trabalho. (...) A presente Nota Técnica demonstrou que a Súmula nº 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região não mais reflete as razões de ordem jurídica que motivaram a sua edição, em virtude da superveniência da Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a disciplina do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, e do posterior cancelamento da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho, paradigma jurisprudencial expressamente adotado pelo verbete regional. Diante do exposto, a Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência conclui pela viabilidade jurídica do cancelamento da Súmula nº 2 deste Tribunal e submete a matéria à apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, para as providências regimentais cabíveis. Depreende-se dos trechos acima transcritos que a CPJUR opina pelo cancelamento da Súmula nº 2 deste eg. Regional, ao fundamento de que a posição firmada no referido enunciado teria sido superada pela publicação da Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a disciplina do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, e do posterior cancelamento da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho, paradigma jurisprudencial expressamente adotado pelo verbete regional. A respeito do procedimento para revisão de súmulas, o Regimento Interno do TRT-18 traz as seguintes disposições: Art. 179. O incidente para revisão dos precedentes firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, bem como o procedimento para revisão de súmulas, observarão o teor do art. 927, § 4º, do CPC e terão lugar sempre que a jurisprudência uniforme já não refletir as razões de ordem social, econômica e jurídica que a motivaram. Art. 180. A revisão de tese ou súmula far-se-á por meio dos incidentes e procedimento tratados no presente capítulo, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados, nos termos da lei e deste Regimento. Da leitura dos retromencionados dispositivos regimentais, conclui-se que o procedimento para revisão das súmulas de jurisprudência deste eg. Regional, em obediência ao paralelismo das formas, deve obedecer ao mesmo rito do incidente para edição do verbete sumular, disciplinado no Capítulo II, Seção II, arts. 168 e seguintes do nosso Regimento Interno, a seguir transcritos: Art. 168. A edição de súmula da jurisprudência do Tribunal poderá ser proposta por qualquer Desembargador no caso de reiteração de decisões no mesmo sentido, no âmbito do Tribunal, sobre igual matéria de direito, quando houver conveniência para a sumulação. § 1º A instauração do procedimento será submetida à deliberação do Pleno. § 2º Aprovada a proposta de edição de súmula, a unidade de apoio ao Tribunal Pleno formará os autos administrativos pertinentes, com a certidão do julgamento que tiver deliberado sobre a instauração do procedimento e as cópias dos acórdãos indicados, remetendo-os à Presidência do Tribunal. § 3º O prazo para relatar será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. § 4º Autorizada a instauração do procedimento para edição de súmula, o relator poderá determinar a suspensão de todos os processos em trâmite no Tribunal, pendentes de decisão pelas Turmas julgadoras, que versem sobre a matéria sujeita à uniformização, até a deliberação do Tribunal Pleno. Art. 169. Para analisar o projeto de edição de súmula, o Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão administrativa e será composto unicamente por seus membros efetivos. § 1º Deverão ser encaminhadas aos Desembargadores e ao Ministério Público do Trabalho, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da sessão, cópias do expediente originário com o projeto de edição de súmula e dos acórdãos precedentes. § 2º Ouvido o Ministério Público do Trabalho, o projeto de edição de súmula será julgado, observados o quórum legal e o rito regimental, votando o Presidente da sessão. § 3º A decisão obtida pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal será objeto de súmula, cabendo à unidade de apoio ao Tribunal Pleno a lavratura da respectiva resolução administrativa. § 4º As sessões de julgamento dos projetos de edição de súmula deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pela Procuradoria Regional do Trabalho, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Advocacia-Geral da União e por federações sindicais ou entidades de classe de âmbito regional. § 5º Publicada a súmula, os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da súmula editada pelo Tribunal. Depreende-se que o Regimento Interno legitima qualquer Desembargador deste eg. Tribunal à propositura de procedimento de edição de súmulas, cuja faculdade também dever ser estendida, analogicamente, às hipóteses de revisão e cancelamento de enunciados. Para além, as recentes alterações no citado normativo externam a competência do Desembargador-Presidente para relatar este procedimento, consoante a atual redação do inc. XXXIV do art. 25, confira-se: Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento: (...); XXXIV - relatar os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de reafirmação de jurisprudência, o procedimento de edição de súmula, bem como a revisão e cancelamento da jurisprudência consolidada. (Inciso alterado pela Emenda Regimental TRT 18ª nº 27/2026, 8 de maio de 2026) Ainda sobre o procedimento, é certo que esta proposta deverá ser submetida em duas oportunidades ao Órgão Plenário. Primeira, para que seja autorizada a instauração do rito e, em seguida, para apreciação efetiva dos fundamentos de fato e de direito, ensejadores do cancelamento. Isso porque o dispositivo paradigma desta proposta de cancelamento não se trata de precedentes vinculantes emanados do STF e do TST, mas, sim, de alteração superveniente do teor do já citado art. 71, § 4º, da CLT, circunstância que impede a adoção do rito simplificado prescrito no art. 180-A do RI-TRT18: Art. 180-A. Verificada a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sentido contrário aos precedentes qualificados ou em enunciados de súmulas proferidos por este Regional, poderá o Tribunal Pleno, por decisão fundamentada, cancelar o respectivo precedente ou enunciado, mediante deliberação em sessão única, independentemente da instauração de novo incidente. A respeito dos requisitos necessários para a revisão das súmulas, conforme destacado no estudo da Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência, relevante consignar que o c. TST, no julgamento do ArgInc-RR-696-25.2012.5.05.0463, declarou a inconstitucionalidade do art. 702, inc. I, "f", da CLT, decisão perfilhada pelo Excelso STF ao apreciar a ADI 6188. A edição ou revisão das súmulas, portanto, não mais depende do voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal Pleno, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. Esclareça-se ainda que o requisito constante na parte final do art. 179 do RI do TRT da 18ª Região - no sentido de que o incidente ora propugnado terá lugar sempre que a jurisprudência uniforme já não refletir as razões de ordem social, econômica e jurídica que a motivaram - resta satisfeito, diante da superveniência da Lei nº 13.467/2017, que promoveu substancial alteração no regime jurídico da matéria ao conferir nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT. Assim, satisfeitos os requisitos regimentais constantes nos art. 168, 169, 179 e 180, ratifica-se acolhimento o parecer exarado pela Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência - CPJUR, e propõe-se ao eg. Tribunal Pleno a instauração do procedimento de cancelamento da Súmula nº 2 deste eg. Regional. CONCLUSÃO Admito a matéria administrativa e proponho ao eg. Tribunal Pleno a instauração do procedimento de cancelamento da Súmula nº 2 do TRT18, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Em sessão plenária virtual realizada no periodo de 1º a 4 de setembro de 2026, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PROAD nº 16.620/2026 (MA nº 98/2026), ACORDAM os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, em admitir a matéria administrativa e, no mérito, aprovar a proposta de instauração do procedimento de cancelamento da Súmula nº 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região, nos termos do voto do Relator. Decisão materializada pela Resolução Administrativa TRT18ª nº 102/2026. Presidência do Ex.mo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa (Presidente do Tribunal). Quórum composto pelos Ex.mos Desembargadores Iara Teixeira Rios (Vice-Presidente e Corregedora Regional), Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Paulo Pimenta, Welington Luis Peixoto, Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, Wanda Lúcia Ramos da Silva, Marcelo Nogueira Pedra e Luciano Santana Crispim. Presente a Procuradora do Trabalho, dra. Milena Cristina Costa, Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (PRT18). Ausente, justificadamente, o Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior em razão de férias. Goiânia, 4 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. LUDMILA FREIRE CAVALCANTE QUEMELLO Intimado(s) / Citado(s) - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO

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