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0001175-71.2018.5.06.0142

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001175-71.2018.5.06.0142 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA BOTELHO RECLAMADO: CSA CALIFORNIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c8afd proferido nos autos. DESPACHO Indefiro os requerimentos formulados pelo demandante, de bloqueio de suspensão da CNH e apreensão dos passaportes. É que tais medidas, além de não se traduzirem em garantia de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, não renderiam quaisquer frutos em benefício do exequente, não sendo razoável ao juízo abolir determinadas garantias civis dotadas de nítido caráter não patrimonial sem que existam elementos nos autos hábeis a desvendar eventual fraude dos devedores. Nesse sentido: EMENTA. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. No que se refere à suspensão da CNH e restrição ao passaporte não é razoável ofender o direito constitucional dos executados de ir e vir sob o argumento de que não foram localizados bens para a garantia da execução. O crédito trabalhista não é soberano, não se sobrepõe a todos os direitos constitucionais previstos, ainda que de natureza alimentar. Mesmo que o TST tenha descaracterizado a suspensão da CNH como ato ilícito, já que não ofenderia preceitos constitucionais, inexiste qualquer prova ou indício da eficácia das medidas pretendidas. Sendo assim, mantenho integralmente a decisão agravada. (TRT-2 10014004620175020037 SP, Relator: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/04/2021) EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. A pretensão do exequente, consistente ma suspensão da CNH, acutila os princípios da menor onerosidade do devedor, dignidade humana, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como não demonstra utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, eis que não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a execução.(TRT-7 - AP: 00004173720145070035, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão da CNH não é medida razoável e eficaz para garantir o cumprimento da obrigação, além de ofender o direito constitucional da parte executada de ir e vir. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001238-21.2015.5.06.0201, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/06/2021) (TRT-6 - AP: 00012382120155060201, Data de Julgamento: 09/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/06/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO OU SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E/OU DE PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET, MÓVEL E FIXA. MEDIDAS NÃO VINCULADAS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE COMO MECANISMO PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA TRANSITADA em JULGADO. Comprovado, nos autos, que o juiz presidente da execução já adotou todos os legais ou regulamentares procedimentos tendentes a compelir o devedor a cumprir a obrigação encartada no título executivo judicial, tendo, inclusive, determinado o bloqueio de valores e bens, na forma de BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIARCO e INFOJUD, não há que se falar em aplicação de medidas excepcionais ou atípicas, como a retenção de CNH ou de passaporte, e, tampouco, em cancelamento dos cartões de crédito, ou, ainda, em bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, eis que se trata de situação constrangedora que suplanta a seara patrimonial e que, ademais, invade o território indevassável da pessoa humana, violando direitos fundamentais devidamente protegidos pela ordem jurídica. Decisão agravada mantida. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT-7 - AP: 00001910420155070033 CE, Relator: DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA, Data de Julgamento: 17/06/2020, Seção Especializada II, Data de Publicação: 17/06/2020). Notifique-se o(a) exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo prescricional estabelecido no § 1º do art. 11-A, da CLT. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de agosto de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA BOTELHO

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