Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001175-55.2025.5.09.0041 RECORRENTE: ADRIAN ALEXANDER PEREZ RECORRIDO: RACAFER ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ADRIAN ALEXANDER PEREZ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001175-55.2025.5.09.0041 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Tendo a prova técnica concluído pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor durante o vínculo, e não havendo elementos nos autos aptos a infirmar tal conclusão, correta a r. sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE ADRIAN ALEXANDER PEREZ, bem assim das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) fixar a alíquota de 10% para o cálculo dos honorários sucumbenciais devido à parte autora; DE OFÍCIO, fixar a alíquota de 10% também para o cálculo dos honorários sucumbenciais devido ao réu.Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIAN ALEXANDER PEREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001175-55.2025.5.09.0041 RECORRENTE: ADRIAN ALEXANDER PEREZ RECORRIDO: RACAFER ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: QUALITAT ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001175-55.2025.5.09.0041 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Tendo a prova técnica concluído pela ausência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor durante o vínculo, e não havendo elementos nos autos aptos a infirmar tal conclusão, correta a r. sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE ADRIAN ALEXANDER PEREZ, bem assim das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) fixar a alíquota de 10% para o cálculo dos honorários sucumbenciais devido à parte autora; DE OFÍCIO, fixar a alíquota de 10% também para o cálculo dos honorários sucumbenciais devido ao réu.Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITAT ESTRUTURAS METALICAS LTDA