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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0001175-50.2007.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AGNALDO DA CRUZ OLIVEIRA e outros Advogado(s): DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23813) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (MPBA) em face de CARLOS EUZÉBIO DA CRUZ e AGNALDO DA CRUZ OLIVEIRA, ex-presidentes da Câmara Municipal de Mirangaba/BA. Em síntese, narra o órgão ministerial que os réus, no exercício da Presidência da Casa Legislativa durante o ano financeiro de 2004, teriam incorrido em condutas tipificadas no art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), na redação original da legislação. As imputações são: a) realização de despesas com combustíveis, peças e locações de veículos para transporte de vereadores e fiscalização no Município no valor total de R$ 51.943,80 (IDs 248489798 e 248491585); b) dispêndios no fornecimento de refeições e bebidas a parlamentares e servidores em sessões legislativas no montante de R$ 6.659,80 (IDs 248489786 e 248494687); e c) contratação direta, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação fundamentado no art. 25, II, c/c o art. 13 da Lei nº 8.666/1993, de serviços contábeis com Antônio Fúlvio Grassi Guerrera (R$ 20.400,00 anuais) e de serviços advocatícios com Luiz Augusto Dantas Martins (R$ 20.400,00 anuais), totalizando R$ 40.800,00 (IDs 248489802 e 248494687). O valor postulado a título de ressarcimento foi de R$ 99.403,60. Notificados para manifestação prévia, os demandados apresentaram respostas escritas (IDs 248491606, 248491618, 248494022 e 248494210). Regularmente citado, o réu CARLOS EUZÉBIO DA CRUZ ofertou contestação, sustentando a legitimidade e a razoabilidade dos gastos operacionais em face da vasta extensão territorial do Município de Mirangaba (1.952 km² e mais de 40 localidades rurais), a ausência de dano ao erário, a efetiva prestação dos serviços técnicos contratados e a aprovação das contas pelo órgão de contas competente (TCM/BA) e pela Câmara Municipal (Decreto Legislativo nº 06/2006, IDs 248490133 e 248490737). O réu AGNALDO DA CRUZ OLIVEIRA foi citado por edital. O MP apresentou parecer conclusivo de mérito no qual analisou detidamente o conjunto fático-probatório sob a ótica da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, opinando expressamente pela total improcedência da ação, tendo em vista a inexistência de prova de dolo específico, a ausência de dano patrimonial efetivo ao erário, a inexistência de desvio ou enriquecimento ilícito e a constatação de que os autos revelam, no máximo, eventuais irregularidades administrativas formais inaptas a autorizar sanções por improbidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O regime sancionatório da improbidade administrativa sofreu profunda reformulação com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a qual alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992 para instituir o princípio da culpabilidade subjetiva estrita, extinguindo as hipóteses de responsabilização fundadas em culpa em qualquer de suas modalidades. Ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR), o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a controvérsia referente à aplicação intertemporal da norma, fixando tese vinculante no sentido de que a novel exigência do elemento subjetivo doloso alcança imediatamente as ações de improbidade administrativa em curso nas quais não tenha havido trânsito em julgado. Desse modo, estando a presente demanda em fase de conhecimento e pendente de provimento judicial definitivo, impõe-se a incidência irrestrita das novas regras. Pois bem. O art. 1º da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece parâmetros expressos para a qualificação do ato ímprobo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Ademais, o artigo 17-C, § 1º, da LIA positivou de forma categórica que a mera ilegalidade formal não se confunde com improbidade administrativa: Art. 17-C, § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Portanto, resta peremptoriamente afastada a possibilidade de condenação alicerçada em negligência, imprudência, imperícia ou presunções de ilicitude, sendo imprescindível a demonstração robusta de que os requeridos agiram com o propósito específico e deliberado de alcançar resultado desonesto e proibido pela ordem jurídica. 2.2. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS A análise detida do conjunto probatório acostado aos autos evidencia a completa ausência de dolo específico na atuação dos demandados CARLOS EUZÉBIO DA CRUZ e AGNALDO DA CRUZ OLIVEIRA. O MP reconheceu expressamente em sua manifestação de ID 567537218 que não há nos autos qualquer elemento concreto indicativo de que os réus tenham atuado movidos pela intenção livre e consciente de auferir vantagem indevida, desviar numerário público ou dilapidar o patrimônio municipal. Destacou que "A presente demanda foi ajuizada sob a égide da redação originária da Lei nº 8.429/1992. Entretanto, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, o regime jurídico da improbidade administrativa sofreu profunda reformulação, passando a exigir, para a configuração dos atos ímprobos, a demonstração inequívoca do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), assentou a incidência imediata das normas materiais mais benéficas aos processos em curso, notadamente quanto à exigência do elemento subjetivo doloso específico para a configuração da improbidade administrativa. Nesse contexto normativo, não mais subsiste a possibilidade de responsabilização fundada em culpa, presunções ou mera ilegalidade administrativa. Com efeito, a análise do conjunto probatório constante dos autos não evidencia que os requeridos tenham atuado com dolo específico voltado à obtenção de vantagem indevida, ao enriquecimento ilícito, ao desvio de recursos públicos ou à deliberada violação dos deveres funcionais com finalidade ilícita. As irregularidades narradas na petição inicial e nos documentos acostados aos autos, ainda que eventualmente possam caracterizar impropriedades administrativas ou descumprimento de normas referentes às contratações públicas, não demonstram, por si sós, a intenção deliberada de fraudar o ordenamento jurídico ou de ocultar irregularidades, requisito atualmente indispensável para a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Também não se verifica prova segura da ocorrência de prejuízo efetivo ao erário, tampouco demonstração de desvio de verbas públicas, superfaturamento, enriquecimento ilícito ou apropriação de recursos públicos. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a comprovação concreta do dano patrimonial quando invocado ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, não sendo admissível presumir prejuízo ao patrimônio público em razão de meras irregularidades procedimentais. Da mesma forma, para os atos previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não basta a constatação de eventual afronta abstrata aos princípios da Administração Pública. A nova redação legal exige demonstração de conduta dolosa especificamente dirigida à prática do ilícito tipificado, afastando a responsabilização fundada exclusivamente na ilegalidade do ato administrativo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não ultrapassam o campo das supostas irregularidades administrativas. Não há demonstração objetiva de que os requeridos tenham agido com má-fé qualificada, tampouco com a finalidade específica de produzir resultado ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa. A mera inobservância de regras relativas às licitações ou a eventual deficiência na condução da gestão administrativa, desacompanhadas de prova robusta do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente, não autorizam a imposição das severas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Em síntese, ausentes a comprovação do dolo específico, do efetivo dano ao erário e do desvio de recursos públicos, revela-se inviável a procedência da pretensão sancionatória deduzida na presente ação. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela improcedência dos pedidos formulados na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa, diante da inexistência de prova suficiente acerca da prática de ato ímprobo nos moldes atualmente exigidos pela Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, notadamente pela ausência de demonstração de dolo específico, de efetivo prejuízo ao erário, de desvio de verbas públicas ou de qualquer elemento apto a caracterizar enriquecimento ilícito ou violação dolosa aos princípios da Administração Pública" Com efeito, as despesas operacionais questionadas na petição inicial guardavam estreita correlação com as necessidades funcionais da Câmara Municipal de Mirangaba no exercício de 2004. O município possui extensa área territorial, estimada em 1.952 km², abrangendo mais de quatro dezenas de povoados e distritos distantes da sede (a exemplo de Taquarendi, Cana Brava, Paulo Souto, Junco, Sussuarana e Nuguaçu), servidos por estradas vicinais de difícil trafegabilidade (IDs 248490726, 248495915 e 248495920). O deslocamento dos vereadores para o exercício da atividade parlamentar e a fiscalização nas comunidades rurais, bem como a realização de sessões itinerantes e viagens institucionais à sede da Inspetoria Regional do TCM/BA em Jacobina e à capital do Estado, justificaram a utilização de combustíveis e a locação complementar de veículos, havendo previsão nas dotações orçamentárias aprovadas pela Lei Municipal nº 80/2003 (IDs 248490384, 248490743, 248491219, 248492079, 248492468, 248494481 e 248495924). Da mesma forma, o fornecimento de alimentação durante as sessões legislativas e eventos solenes da Câmara encontrava-se documentado mediante contratos de prestação de serviços por pessoas físicas e respectivas notas fiscais avulsas com recolhimento de tributos (IDs 248493119, 248493145, 248493570, 248493736, 248494879, 248495170 e 248495192). Assim sendo, ausente qualquer indício de desonestidade qualificada ou ardil direcionado à fraude, a conduta dos agentes públicos resta inteiramente desprovida de tipicidade material. 2.3. INOCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E INADMISSIBILIDADE DE DANO PRESUMIDO A pretensão condenatória deduzida na inicial encontrava-se capitulada no art. 10 da LIA sob a alegação de atos presumidamente lesivos ao erário decorrentes de fracionamento de compras e inobservância de formalidades licitatórias. Todavia, sob a sistemática introduzida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 10, caput, passou a exigir taxativamente a comprovação de perda patrimonial efetiva, rechaçando de forma peremptória a teoria do dano presumido (in re ipsa). No mesmo sentido, o § 1º do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 veda categoricamente a imposição de ressarcimento nos casos em que a inobservância de formalidades regulamentares não tenha gerado prejuízo concreto ao patrimônio público: Art. 10, § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) No caso dos autos, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA), ao examinar a prestação de contas dos gestores referente ao exercício de 2004 (Parecer Prévio nº 528/2005, processo TCM nº 85.644/05), concluiu pela aprovação com ressalvas, aplicando apenas sanção de multa formal no montante de R$ 500,00 a CARLOS EUZÉBIO DA CRUZ por impropriedades formais de envio de relatórios e controle (IDs 248490394, 248490401, 248491034 e 248494350). Não houve qualquer imputação de débito, não se constatou desvio de receitas, tampouco apropriação indevida ou superfaturamento nas despesas executadas. Desse modo, tendo sido comprovada a regular liquidação das despesas, a entrega das mercadorias e a correspondência aos serviços executados em prol do Poder Legislativo, a ausência de prejuízo material ao erário conduz inexoravelmente à improcedência do pedido reparatório. 2.4. CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DESPESAS OPERACIONAIS: EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO No tocante à contratação dos serviços de assessoria contábil com Antônio Fúlvio Grassi Guerrera e de assessoria jurídica com o advogado Dr. Luiz Augusto Dantas Martins, ambas formalizadas em 02/01/2004 pelo valor mensal de R$ 1.700,00 (Contratos nº 01/2004 e 02/2004, IDs 248495010, 248495048, 248495459 e 248495486), verifica-se que os atos foram precedidos de processos administrativos de inexigibilidade de licitação, pareceres técnicos jurídicos e publicação no Diário Oficial dos Municípios (IDs 248492817, 248492825, 248492830, 248492835, 248492960, 248492964, 248494687, 248495024, 248495028, 248495469 e 248495472). A documentação acostada ao feito comprova a efetiva prestação dos serviços de elaboração das prestações de contas mensais perante o TCM/BA, emissão de pareceres nas proposições legislativas e acompanhamento dos feitos judiciais e administrativos da Câmara Municipal de Mirangaba ao longo de todo o ano de 2004 (IDs 248492810, 248492814, 248492848, 248494956, 248495042, 248495045, 248495451 e 248495485). Não há nos autos qualquer indício de que os honorários fixados em R$ 1.700,00 mensais estivessem acima dos parâmetros de mercado, nem prova de que os serviços não tenham sido integralmente executados pelos profissionais contratados. Inexistindo prova de que os gestores tenham buscado favorecimento pessoal ou conferido benefício indevido a terceiros, resta descaracterizada a ocorrência de ato ímprobo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 1º, §§ 1º a 3º, 10, caput e § 1º, 11, § 1º, e 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, diante da ausência de provas sobre a tipicidade das condutas, existência de dolo específico e de dano concreto ao patrimônio público. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/1992). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0001175-50.2007.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AGNALDO DA CRUZ OLIVEIRA e outros Advogado(s): DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23813) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (MPBA) em face de CARLOS EUZÉBIO DA CRUZ e AGNALDO DA CRUZ OLIVEIRA, ex-presidentes da Câmara Municipal de Mirangaba/BA. Em síntese, narra o órgão ministerial que os réus, no exercício da Presidência da Casa Legislativa durante o ano financeiro de 2004, teriam incorrido em condutas tipificadas no art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), na redação original da legislação. As imputações são: a) realização de despesas com combustíveis, peças e locações de veículos para transporte de vereadores e fiscalização no Município no valor total de R$ 51.943,80 (IDs 248489798 e 248491585); b) dispêndios no fornecimento de refeições e bebidas a parlamentares e servidores em sessões legislativas no montante de R$ 6.659,80 (IDs 248489786 e 248494687); e c) contratação direta, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação fundamentado no art. 25, II, c/c o art. 13 da Lei nº 8.666/1993, de serviços contábeis com Antônio Fúlvio Grassi Guerrera (R$ 20.400,00 anuais) e de serviços advocatícios com Luiz Augusto Dantas Martins (R$ 20.400,00 anuais), totalizando R$ 40.800,00 (IDs 248489802 e 248494687). O valor postulado a título de ressarcimento foi de R$ 99.403,60. Notificados para manifestação prévia, os demandados apresentaram respostas escritas (IDs 248491606, 248491618, 248494022 e 248494210). Regularmente citado, o réu CARLOS EUZÉBIO DA CRUZ ofertou contestação, sustentando a legitimidade e a razoabilidade dos gastos operacionais em face da vasta extensão territorial do Município de Mirangaba (1.952 km² e mais de 40 localidades rurais), a ausência de dano ao erário, a efetiva prestação dos serviços técnicos contratados e a aprovação das contas pelo órgão de contas competente (TCM/BA) e pela Câmara Municipal (Decreto Legislativo nº 06/2006, IDs 248490133 e 248490737). O réu AGNALDO DA CRUZ OLIVEIRA foi citado por edital. O MP apresentou parecer conclusivo de mérito no qual analisou detidamente o conjunto fático-probatório sob a ótica da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, opinando expressamente pela total improcedência da ação, tendo em vista a inexistência de prova de dolo específico, a ausência de dano patrimonial efetivo ao erário, a inexistência de desvio ou enriquecimento ilícito e a constatação de que os autos revelam, no máximo, eventuais irregularidades administrativas formais inaptas a autorizar sanções por improbidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O regime sancionatório da improbidade administrativa sofreu profunda reformulação com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, a qual alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992 para instituir o princípio da culpabilidade subjetiva estrita, extinguindo as hipóteses de responsabilização fundadas em culpa em qualquer de suas modalidades. Ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR), o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a controvérsia referente à aplicação intertemporal da norma, fixando tese vinculante no sentido de que a novel exigência do elemento subjetivo doloso alcança imediatamente as ações de improbidade administrativa em curso nas quais não tenha havido trânsito em julgado. Desse modo, estando a presente demanda em fase de conhecimento e pendente de provimento judicial definitivo, impõe-se a incidência irrestrita das novas regras. Pois bem. O art. 1º da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece parâmetros expressos para a qualificação do ato ímprobo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Ademais, o artigo 17-C, § 1º, da LIA positivou de forma categórica que a mera ilegalidade formal não se confunde com improbidade administrativa: Art. 17-C, § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Portanto, resta peremptoriamente afastada a possibilidade de condenação alicerçada em negligência, imprudência, imperícia ou presunções de ilicitude, sendo imprescindível a demonstração robusta de que os requeridos agiram com o propósito específico e deliberado de alcançar resultado desonesto e proibido pela ordem jurídica. 2.2. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS A análise detida do conjunto probatório acostado aos autos evidencia a completa ausência de dolo específico na atuação dos demandados CARLOS EUZÉBIO DA CRUZ e AGNALDO DA CRUZ OLIVEIRA. O MP reconheceu expressamente em sua manifestação de ID 567537218 que não há nos autos qualquer elemento concreto indicativo de que os réus tenham atuado movidos pela intenção livre e consciente de auferir vantagem indevida, desviar numerário público ou dilapidar o patrimônio municipal. Destacou que "A presente demanda foi ajuizada sob a égide da redação originária da Lei nº 8.429/1992. Entretanto, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, o regime jurídico da improbidade administrativa sofreu profunda reformulação, passando a exigir, para a configuração dos atos ímprobos, a demonstração inequívoca do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), assentou a incidência imediata das normas materiais mais benéficas aos processos em curso, notadamente quanto à exigência do elemento subjetivo doloso específico para a configuração da improbidade administrativa. Nesse contexto normativo, não mais subsiste a possibilidade de responsabilização fundada em culpa, presunções ou mera ilegalidade administrativa. Com efeito, a análise do conjunto probatório constante dos autos não evidencia que os requeridos tenham atuado com dolo específico voltado à obtenção de vantagem indevida, ao enriquecimento ilícito, ao desvio de recursos públicos ou à deliberada violação dos deveres funcionais com finalidade ilícita. As irregularidades narradas na petição inicial e nos documentos acostados aos autos, ainda que eventualmente possam caracterizar impropriedades administrativas ou descumprimento de normas referentes às contratações públicas, não demonstram, por si sós, a intenção deliberada de fraudar o ordenamento jurídico ou de ocultar irregularidades, requisito atualmente indispensável para a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Também não se verifica prova segura da ocorrência de prejuízo efetivo ao erário, tampouco demonstração de desvio de verbas públicas, superfaturamento, enriquecimento ilícito ou apropriação de recursos públicos. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a comprovação concreta do dano patrimonial quando invocado ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, não sendo admissível presumir prejuízo ao patrimônio público em razão de meras irregularidades procedimentais. Da mesma forma, para os atos previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não basta a constatação de eventual afronta abstrata aos princípios da Administração Pública. A nova redação legal exige demonstração de conduta dolosa especificamente dirigida à prática do ilícito tipificado, afastando a responsabilização fundada exclusivamente na ilegalidade do ato administrativo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não ultrapassam o campo das supostas irregularidades administrativas. Não há demonstração objetiva de que os requeridos tenham agido com má-fé qualificada, tampouco com a finalidade específica de produzir resultado ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa. A mera inobservância de regras relativas às licitações ou a eventual deficiência na condução da gestão administrativa, desacompanhadas de prova robusta do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente, não autorizam a imposição das severas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Em síntese, ausentes a comprovação do dolo específico, do efetivo dano ao erário e do desvio de recursos públicos, revela-se inviável a procedência da pretensão sancionatória deduzida na presente ação. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela improcedência dos pedidos formulados na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa, diante da inexistência de prova suficiente acerca da prática de ato ímprobo nos moldes atualmente exigidos pela Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, notadamente pela ausência de demonstração de dolo específico, de efetivo prejuízo ao erário, de desvio de verbas públicas ou de qualquer elemento apto a caracterizar enriquecimento ilícito ou violação dolosa aos princípios da Administração Pública" Com efeito, as despesas operacionais questionadas na petição inicial guardavam estreita correlação com as necessidades funcionais da Câmara Municipal de Mirangaba no exercício de 2004. O município possui extensa área territorial, estimada em 1.952 km², abrangendo mais de quatro dezenas de povoados e distritos distantes da sede (a exemplo de Taquarendi, Cana Brava, Paulo Souto, Junco, Sussuarana e Nuguaçu), servidos por estradas vicinais de difícil trafegabilidade (IDs 248490726, 248495915 e 248495920). O deslocamento dos vereadores para o exercício da atividade parlamentar e a fiscalização nas comunidades rurais, bem como a realização de sessões itinerantes e viagens institucionais à sede da Inspetoria Regional do TCM/BA em Jacobina e à capital do Estado, justificaram a utilização de combustíveis e a locação complementar de veículos, havendo previsão nas dotações orçamentárias aprovadas pela Lei Municipal nº 80/2003 (IDs 248490384, 248490743, 248491219, 248492079, 248492468, 248494481 e 248495924). Da mesma forma, o fornecimento de alimentação durante as sessões legislativas e eventos solenes da Câmara encontrava-se documentado mediante contratos de prestação de serviços por pessoas físicas e respectivas notas fiscais avulsas com recolhimento de tributos (IDs 248493119, 248493145, 248493570, 248493736, 248494879, 248495170 e 248495192). Assim sendo, ausente qualquer indício de desonestidade qualificada ou ardil direcionado à fraude, a conduta dos agentes públicos resta inteiramente desprovida de tipicidade material. 2.3. INOCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E INADMISSIBILIDADE DE DANO PRESUMIDO A pretensão condenatória deduzida na inicial encontrava-se capitulada no art. 10 da LIA sob a alegação de atos presumidamente lesivos ao erário decorrentes de fracionamento de compras e inobservância de formalidades licitatórias. Todavia, sob a sistemática introduzida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 10, caput, passou a exigir taxativamente a comprovação de perda patrimonial efetiva, rechaçando de forma peremptória a teoria do dano presumido (in re ipsa). No mesmo sentido, o § 1º do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 veda categoricamente a imposição de ressarcimento nos casos em que a inobservância de formalidades regulamentares não tenha gerado prejuízo concreto ao patrimônio público: Art. 10, § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) No caso dos autos, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA), ao examinar a prestação de contas dos gestores referente ao exercício de 2004 (Parecer Prévio nº 528/2005, processo TCM nº 85.644/05), concluiu pela aprovação com ressalvas, aplicando apenas sanção de multa formal no montante de R$ 500,00 a CARLOS EUZÉBIO DA CRUZ por impropriedades formais de envio de relatórios e controle (IDs 248490394, 248490401, 248491034 e 248494350). Não houve qualquer imputação de débito, não se constatou desvio de receitas, tampouco apropriação indevida ou superfaturamento nas despesas executadas. Desse modo, tendo sido comprovada a regular liquidação das despesas, a entrega das mercadorias e a correspondência aos serviços executados em prol do Poder Legislativo, a ausência de prejuízo material ao erário conduz inexoravelmente à improcedência do pedido reparatório. 2.4. CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DESPESAS OPERACIONAIS: EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO No tocante à contratação dos serviços de assessoria contábil com Antônio Fúlvio Grassi Guerrera e de assessoria jurídica com o advogado Dr. Luiz Augusto Dantas Martins, ambas formalizadas em 02/01/2004 pelo valor mensal de R$ 1.700,00 (Contratos nº 01/2004 e 02/2004, IDs 248495010, 248495048, 248495459 e 248495486), verifica-se que os atos foram precedidos de processos administrativos de inexigibilidade de licitação, pareceres técnicos jurídicos e publicação no Diário Oficial dos Municípios (IDs 248492817, 248492825, 248492830, 248492835, 248492960, 248492964, 248494687, 248495024, 248495028, 248495469 e 248495472). A documentação acostada ao feito comprova a efetiva prestação dos serviços de elaboração das prestações de contas mensais perante o TCM/BA, emissão de pareceres nas proposições legislativas e acompanhamento dos feitos judiciais e administrativos da Câmara Municipal de Mirangaba ao longo de todo o ano de 2004 (IDs 248492810, 248492814, 248492848, 248494956, 248495042, 248495045, 248495451 e 248495485). Não há nos autos qualquer indício de que os honorários fixados em R$ 1.700,00 mensais estivessem acima dos parâmetros de mercado, nem prova de que os serviços não tenham sido integralmente executados pelos profissionais contratados. Inexistindo prova de que os gestores tenham buscado favorecimento pessoal ou conferido benefício indevido a terceiros, resta descaracterizada a ocorrência de ato ímprobo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 1º, §§ 1º a 3º, 10, caput e § 1º, 11, § 1º, e 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, diante da ausência de provas sobre a tipicidade das condutas, existência de dolo específico e de dano concreto ao patrimônio público. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/1992). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular