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0001175-48.2016.5.21.0005

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    Embargante: VICENTE TOSCANO DE ARAÚJO NETO ADVOGADO: DINO ARAÚJO DE ANDRADE ADVOGADO: CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAÚJO Embargado(a):AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSÃO ADVOGADO: DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS Embargado(a): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR: Pedro Alexandre Menezes Barbosa GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O Recurso de embargos interposto pelo reclamante (seq. 91), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (seq. 75): III - RECURSO DE REVISTA DO INCRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que ?O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional relatou que foram inadimplidas parcelas trabalhistas e que não há elementos nos autos que demonstrem que o entre público tomador foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. No recurso de embargos, a parte reclamante insiste na responsabilização subsidiária do ente público. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses. Ao exame. De plano, não há falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a decisão embargada está pautada nas premissas retratadas no acórdão regional. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que ?O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e a ausência de prova da fiscalização. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o exame da alegada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, bem como do dissenso de teses. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma

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