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0001175-44.2025.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Decisão

    Vistos e etc. Trata-se de ação de conhecimento em que se discute a ocorrência de descontos de tarifas bancárias, com pedido de indenização por danos morais, matéria anteriormente reconhecida como abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005053-71.2023.8.04.0000. Por decisão anterior, determinou-se a suspensão do presente feito em observância à ordem proferida no referido incidente, no qual se discute, em síntese, se, reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor, o dano moral configura-se in re ipsa ou se depende da demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. Na oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos que possuam a mesma causa de pedir, em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a controvérsia deduzida nestes autos permanece inserida na matéria afetada ao referido IRDR. Assim, enquanto não sobrevier julgamento definitivo do incidente ou determinação expressa do Tribunal competente acerca do levantamento do sobrestamento, mostra-se necessária a manutenção da suspensão, a fim de preservar a uniformidade, a segurança jurídica e a aplicação da tese vinculante que vier a ser firmada. Diante do exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000, até o julgamento definitivo do incidente ou ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que autorize o regular prosseguimento dos feitos abrangidos. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema, mantendo-se o feito vinculado ao referido incidente. Sobrevindo notícia do julgamento definitivo do IRDR ou determinação de levantamento da suspensão, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Cumpra-se.

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