Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001175-41.2026.5.18.0018 AUTOR: JAINE LUANA ROQUES DE CASTRO RÉU: STECK HALLS RESTAURANTE E BAR LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d32e8 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora reitera requerimento de realização de perícia, tendo em vista alegado adicional de insalubridade (id nº 57a3e88). A parte reclamada J P RESTAURANTE STECK HALLS EIRELI, requer seja a audiência de instrução realizada antes da perícia, tendo em vista o pedido de reclamatória reconhecimento de vínculo empregatício (id nº 57a3e88). Pois bem. Considerando as controvérsias nos autos, inclusive à negativa de vínculo por parte da reclamada e que a realização prévia de perícia poderia ocasionar ônus desnecessários à lide, bem como o fato que este Juízo não identificou na inicial, pedido expresso de adicional de insalubridade, o requerimento de realização de perícia será analisado na audiência de instrução. Por oportuno, considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 02/02/2027 09:00 horas, na modalidade PRESENCIAL, perante a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 5º andar, Setor Bueno, Goiânia), devendo as partes comparecerem sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça." Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Registra-se que mesmo que conste no andamento processual e na pauta de audiências a informação: "Instrução por videoconferência", a mesma será realizada de forma presencialmente, pois ainda não é possível fazer a correção em feito que tramita pelo Juízo 100% Digital. Intimem-se as partes e seus procuradores. ajcs GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IBIZA PLAZA HOTEL LTDA
- CHURRASCARIA FAVO DE MEL EIRELI
- CHURRASCARIA FAVO LTDA
- KBR ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
- RP ARAUJO LTDA
- J P RESTAURANTE STECK HALLS EIRELI
- CHURRASCARIA NATIVAS GRIL LTDA
- CRYSTAL PLAZA HOTEL LTDA
- JAIME LUIZ PREZOTTO
- CHURRASCARIA NATIVA BUFFET E EVENTOS LTDA
- RPPA LTDA
- JLP PARTICIPACOES E HOLDING LTDA
- NATIVAS GRILL LTDA
- STECK HALLS RESTAURANTE E BAR LTDA
- RAILDO PEREIRA ARAUJO
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001175-41.2026.5.18.0018 AUTOR: JAINE LUANA ROQUES DE CASTRO RÉU: STECK HALLS RESTAURANTE E BAR LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d32e8 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora reitera requerimento de realização de perícia, tendo em vista alegado adicional de insalubridade (id nº 57a3e88). A parte reclamada J P RESTAURANTE STECK HALLS EIRELI, requer seja a audiência de instrução realizada antes da perícia, tendo em vista o pedido de reclamatória reconhecimento de vínculo empregatício (id nº 57a3e88). Pois bem. Considerando as controvérsias nos autos, inclusive à negativa de vínculo por parte da reclamada e que a realização prévia de perícia poderia ocasionar ônus desnecessários à lide, bem como o fato que este Juízo não identificou na inicial, pedido expresso de adicional de insalubridade, o requerimento de realização de perícia será analisado na audiência de instrução. Por oportuno, considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 02/02/2027 09:00 horas, na modalidade PRESENCIAL, perante a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 5º andar, Setor Bueno, Goiânia), devendo as partes comparecerem sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça." Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Registra-se que mesmo que conste no andamento processual e na pauta de audiências a informação: "Instrução por videoconferência", a mesma será realizada de forma presencialmente, pois ainda não é possível fazer a correção em feito que tramita pelo Juízo 100% Digital. Intimem-se as partes e seus procuradores. ajcs GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JAINE LUANA ROQUES DE CASTRO