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0001175-33.2024.5.08.0101

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001175-33.2024.5.08.0101 AGRAVANTE: CONORTE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: ANDRE SATIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (246089d) proferido nos autos do processo 0001175-33.2024.5.08.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001175-33.2024.5.08.0101 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que não restou comprovada a prática da falta grave imputada ao reclamante, notadamente a alegada falsidade do atestado médico, consignando que a reclamada não agiu de maneira cautelosa para confirmar a veracidade do atestado em questão, tampouco se fez constatar de forma robusta e consistente a gravidade que justifique a aplicação da penalidade mais grave. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que ficou demonstrada a prática de falta grave suficiente para a manutenção da dispensa por justa causa, requerendo expressamente, inclusive, a “revalorização do conjunto probatório existente nesses autos”, seria necessário revisar o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não estar comprovada a falta grave imputada ao reclamante, ante a constatação de que a reclamada não agiu de maneira cautelosa para confirmar a veracidade do atestado médico apresentado pelo empregado. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que “não ficou evidenciada no processo a prova da prática de ato ilícito pela ré, que resultou em lesão aos direitos da personalidade”, e de que “a empresa demonstrou, efetivamente, a necessidade de manutenção da justa causa aplicada”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, quanto à alegação recursal de que a aplicação da justa causa não trouxe prejuízo de ordem moral, tem-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), fixou a tese segundo a qual “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil in re ipsa, por dano moral”. Ponderou-se que o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade – caso dos autos –, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001175-33.2024.5.08.0101, em que é AGRAVANTE CONORTE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e são AGRAVADOS ANDRE SATIRO DOS SANTOS e ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: CONORTE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 89c7392; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 37573e5). Representação processual regular (Id b703e54 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 340d182 : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 340d182 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id be5652b : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id0521005 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa do autor, convertendo-a em dispensa sem justo motivo, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias e ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que "em depoimento colhido na audiência de instrução, o recorrente não soube explicar, a ordem cronológica dos fatos, bem como se confundiu ao responder as perguntas realizadas por esta recorrida, limitando-se a afirmar que os documentos que embasaram a justa causa deve ser desconsiderados, ao passo que esta recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar provas verídicas, bem como os depoimentos colhidos em audiência". A recorrente "requer a revalorização do conjunto probatório existente nesses autos, visto que o recurso ordinário não foi apreciado corretamente pela Turma do TRT da Oitava Região, sobretudo no que se refere aos pontos estabelecidos doravante, por afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A preposta, por sua vez, disse que ao receber o atestado médico do reclamante, passou para a área da saúde avaliar, pois a empresa estaria recebendo uma quantidade muito alta de atestados médicos "que não estavam batendo as informações" e que, por essa razão, a enfermeira do trabalho fez um ofício e encaminhou para a UPA de Abaetetuba e, como retorno, obtiveram a resposta "que na data que foi emitido o atestado o médico não se encontrava; ...; que não era o plantão desse médico", mas que o médico trabalha lá nessa UPA, sendo encaminhado à empresa a escala do médico. Disse, ainda, a preposta que não era recorrente receberem atestados médicos emitidos pelo médico que assinou o atestado do autor. Entretanto, como dito anteriormente, a data informada no ofício da UPA, de que o médico não estaria de plantão, foi o dia 7/2/2024 e não o dia 20/2/2024. Ademais, a preposta afirmou não ser recorrente o recebimento de atestados expedidos pelo referido médico. A testemunha apresentada pela reclamada, por outro lado, que exercia a função de enfermeira na empresa, apenas confirmou que a empresa recebeu vários atestados "com divergência de assinatura, letras diferentes e por esse motivo" é que foram buscar a veracidade desses atestados. Por todo o exposto, entendo que a reclamada não agiu de forma cautelosa para confirmar a veracidade do atestado em questão, faltando, inclusive, com a verdade, além de não constatar, de forma robusta e consistente, a gravidade que justifique a aplicação da penalidade mais grave ao empregado. Logo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta, do ato de improbidade que ensejou a dispensa por justa causa do reclamante, repito. Assim é que, em face do acima exposto, dou provimento ao apelo do reclamante, no particular, para, reformando a sentença recorrida, declarar a nulidade da dispensa por justa causa do autor e sua conversão em dispensa sem justo motivo por iniciativa da reclamada. Por tais razões, condeno as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias +1/3 proporcionais, multa rescisória de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da inicial." Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e X do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa do autor, convertendo-a em dispensa sem justo motivo, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que "a empresa demonstrou, efetivamente, a necessidade de manutenção da justa causa aplicada. Assim, não há base legal para a manutenção do pleito indenizatório, uma vez que não houve ato ilícito cometido pela reclamada." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora e, considerando o recente julgamento do RRAg- 0000761-75.2023.5.05.0611, em que foi fixada a recente tese firmada pelo C. TST (Tema Repetitivo nº. 62): "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.", em cotejo com o decidido no tópico anterior, que concluiu não restar comprovada a falta imputada ao reclamante, dou provimento ao recurso no aspecto, para reconhecer que faz jus o recorrente à indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender o equilíbrio entre a punição a ser aplicada em desfavor da reclamada e a compensação devida ao trabalhador e, no caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 revela-se proporcional, adequado e razoável, sem incorrer no seu enriquecimento sem causa e, em conformidade com os termos do art. 223-G da CLT reconheço que se trata de ofensa grave, aplicando, dessa forma, as disposições do seu §1º, inciso III para deferir o valor em questão". Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, “nas razões do Recurso de Revista, não há qualquer argumento ou pedido que envolva o reexame de fatos e provas” e que, “pelo contrário, toda a argumentação está pautada em fatos já registrados no acórdão recorrido”. Ao exame. 2.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, no tema, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para converter sua dispensa por justa causa em dispensa sem justo motivo por iniciativa da reclamada. Eis o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse: (...) É certo que, em razão dos princípios da continuidade da relação de emprego e da presunção da inocência, cabe à reclamada o ônus de provar, de forma robusta, a prática de ato configurador de justa causa por parte do reclamante, apto a ensejar a rescisão contratual com fulcro em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT, enquanto penalidade máxima a ser aplicada e, na medida em que se trata de fato obstativo do direito do trabalhador (art. 818, II, da CLT c / c art. 373, II, do CPC). Partindo, pois, de tal premissa legal, observo que, in casu, a reclamada fundamentou a justa causa na alínea "a" do art. 482 da CLT, aplicando ao reclamante a dispensa por justa causa motivada por ato de improbidade, consistente na apresentação de atestado médico falso, datado de 20/2/2024, assinado pelo médico, Dr. Patrick Leandro da Silva Martins, CRM-PA 11.170, conforme informação prestada pela Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 HORAS de Abaetetuba por meio de ofício, anexados os documentos de IDs 8b63c60, 7540abb e 57af526 para esse fim. Analisando, então, o acervo probatório para o fim de dirimir a controvérsia, verifico que o documento apresentado pela reclamada, em ID 7540abb, refere-se a uma resposta da UPA de Abaetetuba quanto ao plantão realizado pelo médico que assinou o atestado do reclamante, Dr. Patrick Leandro da Silva Martins (CRM-PA 11.170), informando que, no dia 7/2/2024, quarta-feira, o médico não teria realizado plantão na UPA na referida data. Com a mencionada resposta, foi anexada a frequência do médico. No comunicado de dispensa por justa causa (ID 57af526), consta o seguinte: “no dia 20/02/2024, V. Sª. apresentou atestado médico perante a empresa informando a necessidade de afastamento das atividades laborais. Diante da sucessiva apresentação de atestados médicos por V. Sª. e por vários outros empregados, os setores competentes da empresa enviaram ofício ao Hospital UPA de Abaetetuba a fim de confirmar a veracidade do atestado, supostamente emitido pelo médico Patrick Leandro da Silva Martins inscrito no CRM sob o n. 11.170.Como retorno, a empresa recebeu a informação e a comprovação de que os atestados são falsos, uma vez que o médico não estava de plantão neste dia que o atestado foi emitido. Ademais, não existem registros do atendimento nos arquivos do estabelecimento." (grifei) Ocorre que: primeiro, a data informada no ofício encaminhado pela UPA sobre a ausência do médico que assinou o atestado médico foi o dia 7/2/2024 e não o dia 20/2/2024; segundo, em nenhum momento, o mencionado ofício afirma que o atestado médico seria falso e nem poderia fazê-lo, tendo em vista que a conotação criminal de tal afirmação, que dependeria da análise de prova pericial, além de outras evidências no processo. Outro ponto de destaque, é que o reclamante juntou aos autos a Ficha de Pronto Atendimento (ID 9d16aaf) na UPA de Abaetetuba datada 20.2.2024 às 17h31min, bem como a Declaração de Comparecimento em Avaliação de Fisioterapia pela manhã, de 7h às 11h (ID b9ada42 - página 8) e Ficha de Avaliação Fisioterápica (ID 04b6ec2 - página 5), ambos datados de 20/2/2024, restando comprovado que o reclamante não foi trabalhar no dia 20/2/2024, pois esteve em avaliação fisioterápica pela manhã e na UPA pela tarde / noite. Ademais, na folha de frequência do médico (ID 7540abb - página 2), embora não haja carimbo de entrada no dia 20/2/2024, constato que há carimbo no horário de saída, o que se coaduna com o atendimento do reclamante a partir das 17 horas na UPA. Acrescento que, analisando a prova oral produzida, por meio da ferramenta PJe Mídias, o reclamante confirmou, em depoimento, comparecimento na UPA de Abaetetuba no dia 20/2/2024 e que passou por dois médicos, pois ocorreu troca de plantão. Disse, também, que após o período do atestado, voltou a trabalhar, mas travou na obra, levaram para um laboratório da hidro e depois para um hospital que atende por plano de saúde; que ficou 12 dias sem trabalhar, sem entrar na reclamada até a data da dispensa;". Esses afastamentos do reclamante foram corroborados pelos documentos anexados aos autos, sob o ID 14bf2a6. A preposta, por sua vez, disse que ao receber o atestado médico do reclamante, passou para a área da saúde avaliar, pois a empresa estaria recebendo uma quantidade muito alta de atestados médicos "que não estavam batendo as informações" e que, por essa razão, a enfermeira do trabalho fez um ofício e encaminhou para a UPA de Abaetetuba e, como retorno, obtiveram a resposta "que na data que foi emitido o atestado o médico não se encontrava; ...; que não era o plantão desse médico", mas que o médico trabalha lá nessa UPA, sendo encaminhado à empresa a escala do médico. Disse, ainda, a preposta que não era recorrente receberem atestados médicos emitidos pelo médico que assinou o atestado do autor. Entretanto, como dito anteriormente, a data informada no ofício da UPA, de que o médico não estaria de plantão, foi o dia 7/2/2024 e não o dia 20/2/2024. Ademais, a preposta afirmou não ser recorrente o recebimento de atestados expedidos pelo referido médico. A testemunha apresentada pela reclamada, por outro lado, que exercia a função de enfermeira na empresa, apenas confirmou que a empresa recebeu vários atestados "com divergência de assinatura, letras diferentes e por esse motivo" é que foram buscar a veracidade desses atestados. Por todo o exposto, entendo que a reclamada não agiu de forma cautelosa para confirmar a veracidade do atestado em questão, faltando, inclusive, com a verdade, além de não constatar, de forma robusta e consistente, a gravidade que justifique a aplicação da penalidade mais grave ao empregado. Logo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta, do ato de improbidade que ensejou a dispensa por justa causa do reclamante, repito. Assim é que, em face do acima exposto, dou provimento ao apelo do reclamante, no particular, para, reformando a sentença recorrida, declarar a nulidade da dispensa por justa causa do autor e sua conversão em dispensa sem justo motivo por iniciativa da reclamada. Por tais razões, condeno as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias +1/3 proporcionais, multa rescisória de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da inicial. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, ressalvado o posicionamento desta Relatora, a jurisprudência do C. TST, bem como desta E. Turma, em sua maioria, consolidou o entendimento de que a reversão da justa causa não afasta o direito à multa supracitada, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. No mesmo sentido, consolidou-se em um dos Temas do C. TST, aprovado recentemente: "Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo. RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101." Indefiro a multa do art. 467, da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias pretendidas foram objeto de controvérsia em razão da discussão sobre a justa causa aplicada. Recurso parcialmente provido. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que não restou comprovada a prática da falta grave imputada ao reclamante, notadamente a alegada falsidade do atestado médico, consignando que a reclamada não agiu de maneira cautelosa para confirmar a veracidade do atestado em questão, tampouco se fez constatar de forma robusta e consistente a gravidade que justifique a aplicação da penalidade mais grave. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que ficou demonstrada a prática de falta grave suficiente para a manutenção da dispensa por justa causa, requerendo expressamente, inclusive, a “revalorização do conjunto probatório existente nesses autos”, seria necessário revisar o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Verifica-se que a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal Regional sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, devidamente apreciado segundo o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades registradas pelo Tribunal de origem, inviável o processamento do apelo. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. O Tribunal Regional, no tema, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o teor do acórdão, na fração de interesse: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. (...) Ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora e, considerando o recente julgamento do RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, em que foi fixada a recente tese firmada pelo C. TST (Tema Repetitivo nº. 62): "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.", em cotejo com o decidido no tópico anterior, que concluiu não restar comprovada a falta imputada ao reclamante, dou provimento ao recurso no aspecto, para reconhecer que faz jus o recorrente à indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender o equilíbrio entre a punição a ser aplicada em desfavor da reclamada e a compensação devida ao trabalhador e, no caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 revela-se proporcional, adequado e razoável, sem incorrer no seu enriquecimento sem causa e, em conformidade com os termos do art. 223-G da CLT reconheço que se trata de ofensa grave, aplicando, dessa forma, as disposições do seu §1º, inciso III para deferir o valor em questão. Assim, dou parcial provimento ao recurso, no tópico, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quando da análise do tópico atinente à dispensa por justa causa, concluiu não estar comprovada a falta grave imputada ao reclamante, ante a constatação de que a reclamada não agiu de maneira cautelosa para confirmar a veracidade do atestado médico apresentado pelo empregado. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que “não ficou evidenciada no processo a prova da prática de ato ilícito pela ré, que resultou em lesão aos direitos da personalidade”, e de que “a empresa demonstrou, efetivamente, a necessidade de manutenção da justa causa aplicada”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, quanto à alegação recursal de que a aplicação da justa causa não trouxe prejuízo de ordem moral, tem-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), fixou a tese segundo a qual “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil in re ipsa, por dano moral”. Ponderou-se que o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade – caso dos autos –, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061708422305000000184873167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061708422305000000184873167?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001175-33.2024.5.08.0101 AGRAVANTE: CONORTE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: ANDRE SATIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (246089d) proferido nos autos do processo 0001175-33.2024.5.08.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001175-33.2024.5.08.0101 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que não restou comprovada a prática da falta grave imputada ao reclamante, notadamente a alegada falsidade do atestado médico, consignando que a reclamada não agiu de maneira cautelosa para confirmar a veracidade do atestado em questão, tampouco se fez constatar de forma robusta e consistente a gravidade que justifique a aplicação da penalidade mais grave. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que ficou demonstrada a prática de falta grave suficiente para a manutenção da dispensa por justa causa, requerendo expressamente, inclusive, a “revalorização do conjunto probatório existente nesses autos”, seria necessário revisar o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não estar comprovada a falta grave imputada ao reclamante, ante a constatação de que a reclamada não agiu de maneira cautelosa para confirmar a veracidade do atestado médico apresentado pelo empregado. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que “não ficou evidenciada no processo a prova da prática de ato ilícito pela ré, que resultou em lesão aos direitos da personalidade”, e de que “a empresa demonstrou, efetivamente, a necessidade de manutenção da justa causa aplicada”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, quanto à alegação recursal de que a aplicação da justa causa não trouxe prejuízo de ordem moral, tem-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), fixou a tese segundo a qual “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil in re ipsa, por dano moral”. Ponderou-se que o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade – caso dos autos –, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001175-33.2024.5.08.0101, em que é AGRAVANTE CONORTE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e são AGRAVADOS ANDRE SATIRO DOS SANTOS e ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE: CONORTE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 89c7392; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 37573e5). Representação processual regular (Id b703e54 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 340d182 : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 340d182 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id be5652b : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id0521005 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa do autor, convertendo-a em dispensa sem justo motivo, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias e ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que "em depoimento colhido na audiência de instrução, o recorrente não soube explicar, a ordem cronológica dos fatos, bem como se confundiu ao responder as perguntas realizadas por esta recorrida, limitando-se a afirmar que os documentos que embasaram a justa causa deve ser desconsiderados, ao passo que esta recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar provas verídicas, bem como os depoimentos colhidos em audiência". A recorrente "requer a revalorização do conjunto probatório existente nesses autos, visto que o recurso ordinário não foi apreciado corretamente pela Turma do TRT da Oitava Região, sobretudo no que se refere aos pontos estabelecidos doravante, por afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A preposta, por sua vez, disse que ao receber o atestado médico do reclamante, passou para a área da saúde avaliar, pois a empresa estaria recebendo uma quantidade muito alta de atestados médicos "que não estavam batendo as informações" e que, por essa razão, a enfermeira do trabalho fez um ofício e encaminhou para a UPA de Abaetetuba e, como retorno, obtiveram a resposta "que na data que foi emitido o atestado o médico não se encontrava; ...; que não era o plantão desse médico", mas que o médico trabalha lá nessa UPA, sendo encaminhado à empresa a escala do médico. Disse, ainda, a preposta que não era recorrente receberem atestados médicos emitidos pelo médico que assinou o atestado do autor. Entretanto, como dito anteriormente, a data informada no ofício da UPA, de que o médico não estaria de plantão, foi o dia 7/2/2024 e não o dia 20/2/2024. Ademais, a preposta afirmou não ser recorrente o recebimento de atestados expedidos pelo referido médico. A testemunha apresentada pela reclamada, por outro lado, que exercia a função de enfermeira na empresa, apenas confirmou que a empresa recebeu vários atestados "com divergência de assinatura, letras diferentes e por esse motivo" é que foram buscar a veracidade desses atestados. Por todo o exposto, entendo que a reclamada não agiu de forma cautelosa para confirmar a veracidade do atestado em questão, faltando, inclusive, com a verdade, além de não constatar, de forma robusta e consistente, a gravidade que justifique a aplicação da penalidade mais grave ao empregado. Logo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta, do ato de improbidade que ensejou a dispensa por justa causa do reclamante, repito. Assim é que, em face do acima exposto, dou provimento ao apelo do reclamante, no particular, para, reformando a sentença recorrida, declarar a nulidade da dispensa por justa causa do autor e sua conversão em dispensa sem justo motivo por iniciativa da reclamada. Por tais razões, condeno as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias +1/3 proporcionais, multa rescisória de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da inicial." Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e X do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa do autor, convertendo-a em dispensa sem justo motivo, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que "a empresa demonstrou, efetivamente, a necessidade de manutenção da justa causa aplicada. Assim, não há base legal para a manutenção do pleito indenizatório, uma vez que não houve ato ilícito cometido pela reclamada." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora e, considerando o recente julgamento do RRAg- 0000761-75.2023.5.05.0611, em que foi fixada a recente tese firmada pelo C. TST (Tema Repetitivo nº. 62): "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.", em cotejo com o decidido no tópico anterior, que concluiu não restar comprovada a falta imputada ao reclamante, dou provimento ao recurso no aspecto, para reconhecer que faz jus o recorrente à indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender o equilíbrio entre a punição a ser aplicada em desfavor da reclamada e a compensação devida ao trabalhador e, no caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 revela-se proporcional, adequado e razoável, sem incorrer no seu enriquecimento sem causa e, em conformidade com os termos do art. 223-G da CLT reconheço que se trata de ofensa grave, aplicando, dessa forma, as disposições do seu §1º, inciso III para deferir o valor em questão". Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, “nas razões do Recurso de Revista, não há qualquer argumento ou pedido que envolva o reexame de fatos e provas” e que, “pelo contrário, toda a argumentação está pautada em fatos já registrados no acórdão recorrido”. Ao exame. 2.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, no tema, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para converter sua dispensa por justa causa em dispensa sem justo motivo por iniciativa da reclamada. Eis o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse: (...) É certo que, em razão dos princípios da continuidade da relação de emprego e da presunção da inocência, cabe à reclamada o ônus de provar, de forma robusta, a prática de ato configurador de justa causa por parte do reclamante, apto a ensejar a rescisão contratual com fulcro em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT, enquanto penalidade máxima a ser aplicada e, na medida em que se trata de fato obstativo do direito do trabalhador (art. 818, II, da CLT c / c art. 373, II, do CPC). Partindo, pois, de tal premissa legal, observo que, in casu, a reclamada fundamentou a justa causa na alínea "a" do art. 482 da CLT, aplicando ao reclamante a dispensa por justa causa motivada por ato de improbidade, consistente na apresentação de atestado médico falso, datado de 20/2/2024, assinado pelo médico, Dr. Patrick Leandro da Silva Martins, CRM-PA 11.170, conforme informação prestada pela Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 HORAS de Abaetetuba por meio de ofício, anexados os documentos de IDs 8b63c60, 7540abb e 57af526 para esse fim. Analisando, então, o acervo probatório para o fim de dirimir a controvérsia, verifico que o documento apresentado pela reclamada, em ID 7540abb, refere-se a uma resposta da UPA de Abaetetuba quanto ao plantão realizado pelo médico que assinou o atestado do reclamante, Dr. Patrick Leandro da Silva Martins (CRM-PA 11.170), informando que, no dia 7/2/2024, quarta-feira, o médico não teria realizado plantão na UPA na referida data. Com a mencionada resposta, foi anexada a frequência do médico. No comunicado de dispensa por justa causa (ID 57af526), consta o seguinte: “no dia 20/02/2024, V. Sª. apresentou atestado médico perante a empresa informando a necessidade de afastamento das atividades laborais. Diante da sucessiva apresentação de atestados médicos por V. Sª. e por vários outros empregados, os setores competentes da empresa enviaram ofício ao Hospital UPA de Abaetetuba a fim de confirmar a veracidade do atestado, supostamente emitido pelo médico Patrick Leandro da Silva Martins inscrito no CRM sob o n. 11.170.Como retorno, a empresa recebeu a informação e a comprovação de que os atestados são falsos, uma vez que o médico não estava de plantão neste dia que o atestado foi emitido. Ademais, não existem registros do atendimento nos arquivos do estabelecimento." (grifei) Ocorre que: primeiro, a data informada no ofício encaminhado pela UPA sobre a ausência do médico que assinou o atestado médico foi o dia 7/2/2024 e não o dia 20/2/2024; segundo, em nenhum momento, o mencionado ofício afirma que o atestado médico seria falso e nem poderia fazê-lo, tendo em vista que a conotação criminal de tal afirmação, que dependeria da análise de prova pericial, além de outras evidências no processo. Outro ponto de destaque, é que o reclamante juntou aos autos a Ficha de Pronto Atendimento (ID 9d16aaf) na UPA de Abaetetuba datada 20.2.2024 às 17h31min, bem como a Declaração de Comparecimento em Avaliação de Fisioterapia pela manhã, de 7h às 11h (ID b9ada42 - página 8) e Ficha de Avaliação Fisioterápica (ID 04b6ec2 - página 5), ambos datados de 20/2/2024, restando comprovado que o reclamante não foi trabalhar no dia 20/2/2024, pois esteve em avaliação fisioterápica pela manhã e na UPA pela tarde / noite. Ademais, na folha de frequência do médico (ID 7540abb - página 2), embora não haja carimbo de entrada no dia 20/2/2024, constato que há carimbo no horário de saída, o que se coaduna com o atendimento do reclamante a partir das 17 horas na UPA. Acrescento que, analisando a prova oral produzida, por meio da ferramenta PJe Mídias, o reclamante confirmou, em depoimento, comparecimento na UPA de Abaetetuba no dia 20/2/2024 e que passou por dois médicos, pois ocorreu troca de plantão. Disse, também, que após o período do atestado, voltou a trabalhar, mas travou na obra, levaram para um laboratório da hidro e depois para um hospital que atende por plano de saúde; que ficou 12 dias sem trabalhar, sem entrar na reclamada até a data da dispensa;". Esses afastamentos do reclamante foram corroborados pelos documentos anexados aos autos, sob o ID 14bf2a6. A preposta, por sua vez, disse que ao receber o atestado médico do reclamante, passou para a área da saúde avaliar, pois a empresa estaria recebendo uma quantidade muito alta de atestados médicos "que não estavam batendo as informações" e que, por essa razão, a enfermeira do trabalho fez um ofício e encaminhou para a UPA de Abaetetuba e, como retorno, obtiveram a resposta "que na data que foi emitido o atestado o médico não se encontrava; ...; que não era o plantão desse médico", mas que o médico trabalha lá nessa UPA, sendo encaminhado à empresa a escala do médico. Disse, ainda, a preposta que não era recorrente receberem atestados médicos emitidos pelo médico que assinou o atestado do autor. Entretanto, como dito anteriormente, a data informada no ofício da UPA, de que o médico não estaria de plantão, foi o dia 7/2/2024 e não o dia 20/2/2024. Ademais, a preposta afirmou não ser recorrente o recebimento de atestados expedidos pelo referido médico. A testemunha apresentada pela reclamada, por outro lado, que exercia a função de enfermeira na empresa, apenas confirmou que a empresa recebeu vários atestados "com divergência de assinatura, letras diferentes e por esse motivo" é que foram buscar a veracidade desses atestados. Por todo o exposto, entendo que a reclamada não agiu de forma cautelosa para confirmar a veracidade do atestado em questão, faltando, inclusive, com a verdade, além de não constatar, de forma robusta e consistente, a gravidade que justifique a aplicação da penalidade mais grave ao empregado. Logo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar, de forma robusta, do ato de improbidade que ensejou a dispensa por justa causa do reclamante, repito. Assim é que, em face do acima exposto, dou provimento ao apelo do reclamante, no particular, para, reformando a sentença recorrida, declarar a nulidade da dispensa por justa causa do autor e sua conversão em dispensa sem justo motivo por iniciativa da reclamada. Por tais razões, condeno as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias +1/3 proporcionais, multa rescisória de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da inicial. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, ressalvado o posicionamento desta Relatora, a jurisprudência do C. TST, bem como desta E. Turma, em sua maioria, consolidou o entendimento de que a reversão da justa causa não afasta o direito à multa supracitada, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. No mesmo sentido, consolidou-se em um dos Temas do C. TST, aprovado recentemente: "Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo. RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101." Indefiro a multa do art. 467, da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias pretendidas foram objeto de controvérsia em razão da discussão sobre a justa causa aplicada. Recurso parcialmente provido. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que não restou comprovada a prática da falta grave imputada ao reclamante, notadamente a alegada falsidade do atestado médico, consignando que a reclamada não agiu de maneira cautelosa para confirmar a veracidade do atestado em questão, tampouco se fez constatar de forma robusta e consistente a gravidade que justifique a aplicação da penalidade mais grave. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que ficou demonstrada a prática de falta grave suficiente para a manutenção da dispensa por justa causa, requerendo expressamente, inclusive, a “revalorização do conjunto probatório existente nesses autos”, seria necessário revisar o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Verifica-se que a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal Regional sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, devidamente apreciado segundo o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades registradas pelo Tribunal de origem, inviável o processamento do apelo. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. O Tribunal Regional, no tema, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o teor do acórdão, na fração de interesse: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. (...) Ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora e, considerando o recente julgamento do RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, em que foi fixada a recente tese firmada pelo C. TST (Tema Repetitivo nº. 62): "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.", em cotejo com o decidido no tópico anterior, que concluiu não restar comprovada a falta imputada ao reclamante, dou provimento ao recurso no aspecto, para reconhecer que faz jus o recorrente à indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender o equilíbrio entre a punição a ser aplicada em desfavor da reclamada e a compensação devida ao trabalhador e, no caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 revela-se proporcional, adequado e razoável, sem incorrer no seu enriquecimento sem causa e, em conformidade com os termos do art. 223-G da CLT reconheço que se trata de ofensa grave, aplicando, dessa forma, as disposições do seu §1º, inciso III para deferir o valor em questão. Assim, dou parcial provimento ao recurso, no tópico, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quando da análise do tópico atinente à dispensa por justa causa, concluiu não estar comprovada a falta grave imputada ao reclamante, ante a constatação de que a reclamada não agiu de maneira cautelosa para confirmar a veracidade do atestado médico apresentado pelo empregado. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que “não ficou evidenciada no processo a prova da prática de ato ilícito pela ré, que resultou em lesão aos direitos da personalidade”, e de que “a empresa demonstrou, efetivamente, a necessidade de manutenção da justa causa aplicada”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, quanto à alegação recursal de que a aplicação da justa causa não trouxe prejuízo de ordem moral, tem-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), fixou a tese segundo a qual “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil in re ipsa, por dano moral”. Ponderou-se que o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade – caso dos autos –, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061708422305000000184873167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061708422305000000184873167?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CONORTE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

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