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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001175-29.2025.5.06.0012 RECORRENTE: NATALIA MARIA BARRETO DA SILVA RECORRIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DOS REGISTROS. BANCO DE HORAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e dobras de descansos dominicais. A recorrente impugna a validade dos cartões de ponto, alegando marcações britânicas, ausência de assinatura e irregularidade no banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, com a aplicação da pena de confissão ficta, convalida os controles de jornada apresentados pela empregadora; (ii) estabelecer se a documentação acostada é suficiente para demonstrar a regularidade do regime de banco de horas e a quitação das verbas de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da parte reclamante à audiência de instrução atrai a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. 4. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade das alegações da defesa, sendo elidível apenas por prova documental pré-constituída em sentido contrário. 5. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto configura mera irregularidade administrativa, não sendo suficiente, por si só, para invalidar a prova documental eletrônica. 6. A comprovação de horários variáveis, com anotação frequente de labor extraordinário e compensações, afasta a tese de horários britânicos. 7. A regularidade do banco de horas é confirmada quando o sistema compensatório é instituído por norma coletiva e acordo individual, com controle mensal de saldo e pagamento das horas remanescentes. 8. Incumbe à parte reclamante o ônus de apontar, de forma objetiva e mediante demonstrativo aritmético, eventuais diferenças de horas extras não compensadas ou quitadas, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 9. A prova documental que atesta a fruição do intervalo intrajornada, a concessão de folgas compensatórias e o pagamento do adicional noturno obsta o acolhimento dos pedidos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta da parte reclamante, decorrente de ausência injustificada à audiência de instrução, conduz à presunção de validade dos cartões de ponto apresentados pelo empregador, cabendo ao trabalhador o ônus de desconstituí-los. 2. A ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto eletrônico constitui irregularidade meramente formal, não sendo apta a invalidar os referidos documentos. 3. Comprovada a regularidade do banco de horas por meio de negociação coletiva e acordo individual, bem como a quitação ou compensação das horas laboradas, cabe ao reclamante demonstrar a existência de diferenças a seu favor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 386 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I; TST (6ª Turma), Acórdão nº 0002231-90.2013.5.01.0551. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001175-29.2025.5.06.0012 RECORRENTE: NATALIA MARIA BARRETO DA SILVA RECORRIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NATALIA MARIA BARRETO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DOS REGISTROS. BANCO DE HORAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e dobras de descansos dominicais. A recorrente impugna a validade dos cartões de ponto, alegando marcações britânicas, ausência de assinatura e irregularidade no banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, com a aplicação da pena de confissão ficta, convalida os controles de jornada apresentados pela empregadora; (ii) estabelecer se a documentação acostada é suficiente para demonstrar a regularidade do regime de banco de horas e a quitação das verbas de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da parte reclamante à audiência de instrução atrai a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. 4. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade das alegações da defesa, sendo elidível apenas por prova documental pré-constituída em sentido contrário. 5. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto configura mera irregularidade administrativa, não sendo suficiente, por si só, para invalidar a prova documental eletrônica. 6. A comprovação de horários variáveis, com anotação frequente de labor extraordinário e compensações, afasta a tese de horários britânicos. 7. A regularidade do banco de horas é confirmada quando o sistema compensatório é instituído por norma coletiva e acordo individual, com controle mensal de saldo e pagamento das horas remanescentes. 8. Incumbe à parte reclamante o ônus de apontar, de forma objetiva e mediante demonstrativo aritmético, eventuais diferenças de horas extras não compensadas ou quitadas, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 9. A prova documental que atesta a fruição do intervalo intrajornada, a concessão de folgas compensatórias e o pagamento do adicional noturno obsta o acolhimento dos pedidos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta da parte reclamante, decorrente de ausência injustificada à audiência de instrução, conduz à presunção de validade dos cartões de ponto apresentados pelo empregador, cabendo ao trabalhador o ônus de desconstituí-los. 2. A ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto eletrônico constitui irregularidade meramente formal, não sendo apta a invalidar os referidos documentos. 3. Comprovada a regularidade do banco de horas por meio de negociação coletiva e acordo individual, bem como a quitação ou compensação das horas laboradas, cabe ao reclamante demonstrar a existência de diferenças a seu favor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 386 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I; TST (6ª Turma), Acórdão nº 0002231-90.2013.5.01.0551. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA MARIA BARRETO DA SILVA
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