Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Edital
TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001175-22.2012.5.05.0009 RECLAMANTE: JOSE PINTO DA SILVA RECLAMADO: R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) FCW CONSTRUCOES LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... ANTE O EXPOSTO, diante da revelia das suscitadas e da prova documental (SNIPER) que comprova o controle societário e a confusão patrimonial, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para: INCLUIR no polo passivo as empresas: Vila Nova Empreendimentos LTDA (CNPJ 08.968.669/0001-83), São Vicente Empreendimentos LTDA (CNPJ 10.474.850/0001-85), Reserva Florestal LTDA (CNPJ 12.415.125/0001-61) e FCW Construções LTDA (CNPJ 16.072.597/0001-10). A) INTIMEM-SE as partes do teor da presente decisão, inclusive as requeridas Vila Nova Empreendimentos LTDA (CNPJ 08.968.669/0001-83), São Vicente Empreendimentos LTDA (CNPJ 10.474.850/0001-85), Reserva Florestal LTDA (CNPJ 12.415.125/0001-61) e FCW Construções LTDA (CNPJ 16.072.597/0001-10) para pagarem ou garantirem o valor da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. B) Decorrido o prazo sem manifestação e considerando a gradação legal insculpida no art. 835 do CPC, que dispõe preferência na penhora em dinheiro; o conteúdo da Súmula 417 do TST, o art. 854 do CPC, os art. 83 e ss da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, EXPEÇA-SE solicitação de bloqueio dos ativos financeiros de todos os executados até o limite do débito, utilizando-se o convênio SISBAJUD. C) Infrutífera a diligência acima, SOLICITE-SE através do convênio RENAJUD a restrição de veículos dos executados encontrados nos seus cadastros, devendo a restrição recair apenas sobre os veículos encontrados livres e desembaraçados de outros gravames. Em sendo frutífera a resposta, determino sejam realizadas as restrições judiciais dos veículos encontrados a fim de garantir o sucesso futuro da presente execução, assim como preservar o direito de possíveis terceiros adquirentes de boa fé. D) Sendo positiva a informação, EXPEÇA-SE mandado de penhora ou carta precatória dos veículos encontrados no endereço fornecido pelo RENAJUD até que haja garantia integral da execução. E) PROCEDA-SE à inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), como também de informação acerca da existência de garantia do juízo e/ou débito com exigibilidade suspensa, observando-se os critérios estabelecidos pela lei n. 12.440/2011, regulamentada pela resolução administrativa n. 1470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho e Provimento deste E. TRT5 GP/CR Nº 04/2011. Deverá ser observado o decurso do prazo apontado no artigo 883-A da CLT (A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo)." SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FCW CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001175-22.2012.5.05.0009 RECLAMANTE: JOSE PINTO DA SILVA RECLAMADO: R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) VILA NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... ANTE O EXPOSTO, diante da revelia das suscitadas e da prova documental (SNIPER) que comprova o controle societário e a confusão patrimonial, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para: INCLUIR no polo passivo as empresas: Vila Nova Empreendimentos LTDA (CNPJ 08.968.669/0001-83), São Vicente Empreendimentos LTDA (CNPJ 10.474.850/0001-85), Reserva Florestal LTDA (CNPJ 12.415.125/0001-61) e FCW Construções LTDA (CNPJ 16.072.597/0001-10). A) INTIMEM-SE as partes do teor da presente decisão, inclusive as requeridas Vila Nova Empreendimentos LTDA (CNPJ 08.968.669/0001-83), São Vicente Empreendimentos LTDA (CNPJ 10.474.850/0001-85), Reserva Florestal LTDA (CNPJ 12.415.125/0001-61) e FCW Construções LTDA (CNPJ 16.072.597/0001-10) para pagarem ou garantirem o valor da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. B) Decorrido o prazo sem manifestação e considerando a gradação legal insculpida no art. 835 do CPC, que dispõe preferência na penhora em dinheiro; o conteúdo da Súmula 417 do TST, o art. 854 do CPC, os art. 83 e ss da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, EXPEÇA-SE solicitação de bloqueio dos ativos financeiros de todos os executados até o limite do débito, utilizando-se o convênio SISBAJUD. C) Infrutífera a diligência acima, SOLICITE-SE através do convênio RENAJUD a restrição de veículos dos executados encontrados nos seus cadastros, devendo a restrição recair apenas sobre os veículos encontrados livres e desembaraçados de outros gravames. Em sendo frutífera a resposta, determino sejam realizadas as restrições judiciais dos veículos encontrados a fim de garantir o sucesso futuro da presente execução, assim como preservar o direito de possíveis terceiros adquirentes de boa fé. D) Sendo positiva a informação, EXPEÇA-SE mandado de penhora ou carta precatória dos veículos encontrados no endereço fornecido pelo RENAJUD até que haja garantia integral da execução. E) PROCEDA-SE à inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), como também de informação acerca da existência de garantia do juízo e/ou débito com exigibilidade suspensa, observando-se os critérios estabelecidos pela lei n. 12.440/2011, regulamentada pela resolução administrativa n. 1470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho e Provimento deste E. TRT5 GP/CR Nº 04/2011. Deverá ser observado o decurso do prazo apontado no artigo 883-A da CLT (A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo)." SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VILA NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE