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0001174-87.2010.5.01.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4589ea6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Acolho a manifestação da Exequente (#id:7d9ac85), que concorda com os cálculos periciais e requer sua homologação, bem como a manifestação da 2ª Executada, FUNCEF (#id:2216f14), que também concorda com os esclarecimentos e valores apresentados pela perita judicial (#id:f550d86 e #id:05d7b13). Verifico que a 1ª Executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente intimada conforme #id:b372faf, quedou-se inerte quanto à manifestação da perita (#id:f550d86) bem como quanto à planilha de cálculos (#id:05d7b13). Desta forma, operou-se a preclusão quanto ao seu direito de impugnar os referidos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Diante da concordância do exequente, da 2ª executada e da preclusão da 1ª executada, HOMOLOGO os cálculos periciais de liquidação de #id:f550d86 e #id:05d7b13, os quais totalizam R$ 402.364,40, com a seguinte composição discriminada: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 42.524,84 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS (INSS): R$ 10.264,67 RESERVA MATEMÁTICA A SER DEPOSITADA EM CONTA FUNCEF: R$ 312.266,43 FUNCEF COTA-RECLAMANTE (PREVIDÊNCIA PRIVADA FUNCEF): R$ 18.615,07 FUNCEF COTA-PATROCINADORA + MULTAS: R$ 15.090,21, (totalizando à FUNCEF R$345.971,71) IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 3.603,18 Considerando o saldo judicial existente na conta nº 2732.042.04866899-1, no valor de R$ 319.468,58 (em 02/09/2026), e em observância à planilha pericial, AUTORIZO as seguintes liberações e recolhimentos, restando, portanto, determinada a expedição dos respectivos alvarás: Liberação de R$ 42.524,84 para a conta da parte exequente. Recolhimento de R$ 3.603,18 referente ao IRPF devido pelo exequente. Recolhimento de R$ 10.264,67 referente à cota previdenciária. Liberação de R$ 18.615,07 para a conta da FUNCEF, a título de Previdência Privada. Liberação do saldo remanescente em conta judicial, no valor de R$ 244.460,82, para a conta da FUNCEF, a título de pagamento parcial do crédito referente à "MULTA 1% RECLAMANTE + 1% PATROCINADORA, RESERVA MATEMÁTICA E COTA-PATROCINADORA PARA FUNCEF". Com as liberações e recolhimentos determinados, o saldo judicial será integralmente utilizado. Restará um saldo devedor remanescente de R$ 82.895,82, correspondente à parte não coberta do crédito da FUNCEF. Diante do exposto, DETERMINO o prosseguimento da execução em face da 1ª Executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) pelo saldo remanescente de R$ 82.895,82. Intime-se a 1ª Executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente de R$ 82.895,82, sob pena de imediato prosseguimento da execução com as medidas constritivas cabíveis. Após o decurso do prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas executórias. Intimem-se. NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE AZEVEDO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4589ea6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Acolho a manifestação da Exequente (#id:7d9ac85), que concorda com os cálculos periciais e requer sua homologação, bem como a manifestação da 2ª Executada, FUNCEF (#id:2216f14), que também concorda com os esclarecimentos e valores apresentados pela perita judicial (#id:f550d86 e #id:05d7b13). Verifico que a 1ª Executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente intimada conforme #id:b372faf, quedou-se inerte quanto à manifestação da perita (#id:f550d86) bem como quanto à planilha de cálculos (#id:05d7b13). Desta forma, operou-se a preclusão quanto ao seu direito de impugnar os referidos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Diante da concordância do exequente, da 2ª executada e da preclusão da 1ª executada, HOMOLOGO os cálculos periciais de liquidação de #id:f550d86 e #id:05d7b13, os quais totalizam R$ 402.364,40, com a seguinte composição discriminada: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 42.524,84 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS (INSS): R$ 10.264,67 RESERVA MATEMÁTICA A SER DEPOSITADA EM CONTA FUNCEF: R$ 312.266,43 FUNCEF COTA-RECLAMANTE (PREVIDÊNCIA PRIVADA FUNCEF): R$ 18.615,07 FUNCEF COTA-PATROCINADORA + MULTAS: R$ 15.090,21, (totalizando à FUNCEF R$345.971,71) IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 3.603,18 Considerando o saldo judicial existente na conta nº 2732.042.04866899-1, no valor de R$ 319.468,58 (em 02/09/2026), e em observância à planilha pericial, AUTORIZO as seguintes liberações e recolhimentos, restando, portanto, determinada a expedição dos respectivos alvarás: Liberação de R$ 42.524,84 para a conta da parte exequente. Recolhimento de R$ 3.603,18 referente ao IRPF devido pelo exequente. Recolhimento de R$ 10.264,67 referente à cota previdenciária. Liberação de R$ 18.615,07 para a conta da FUNCEF, a título de Previdência Privada. Liberação do saldo remanescente em conta judicial, no valor de R$ 244.460,82, para a conta da FUNCEF, a título de pagamento parcial do crédito referente à "MULTA 1% RECLAMANTE + 1% PATROCINADORA, RESERVA MATEMÁTICA E COTA-PATROCINADORA PARA FUNCEF". Com as liberações e recolhimentos determinados, o saldo judicial será integralmente utilizado. Restará um saldo devedor remanescente de R$ 82.895,82, correspondente à parte não coberta do crédito da FUNCEF. Diante do exposto, DETERMINO o prosseguimento da execução em face da 1ª Executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) pelo saldo remanescente de R$ 82.895,82. Intime-se a 1ª Executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente de R$ 82.895,82, sob pena de imediato prosseguimento da execução com as medidas constritivas cabíveis. Após o decurso do prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas executórias. Intimem-se. NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

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