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0001174-65.2010.8.14.0022

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Igarapé Miri · Sentença

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0001174-65.2010.8.14.0022 Classe Processual: Ação de Alimentso. Requerentes: MATEUS ALMEIDA MATOS, MARLISON ALMEIDA MATOS e MARLIELSON ALMEIDA MATOS. Requerido: MARCIO DA SILVA MATOS. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, no qual, após decisão em 20.08.2026, fora determinado a intimação da parte autora para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, ante o lapso temporal decorrido. Ocorre que, os três requerentes solicitaram pedido de desistência, pois não havia mais interesse no prosseguimento do feito (id 189164924, id 189278853 e id 189394823). Pois bem. DECIDO. Vieram os autos conclusos. É o relatório Passo à fundamentação O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VII – homologar a desistência da ação”. Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas processuais. Após, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Igarapé-Miri (PA), 4 de setembro de 2026. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito

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