Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001174-62.2025.5.06.0006 RECORRENTE: SONIA MARIA MUNIZ DE QUEIROZ RECORRIDO: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SONIA MARIA MUNIZ DE QUEIROZ [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. ISONOMIA PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIÁVEIS. INVALIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo a validade dos cartões de ponto colacionados pela reclamada e a insuficiência da prova testemunhal para infirmá-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha adicional, o acolhimento da contradita de testemunha por amizade íntima e o indeferimento posterior de sua substituição configuram cerceamento do direito de defesa ou tratamento processual desigual; e (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para afastar a validade dos cartões de ponto e comprovar a prestação habitual de horas extras além das registradas, pagas ou compensadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder de direção do processo e liberdade na apreciação da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando entender, mediante fundamentação, que o acervo probatório já produzido é suficiente à solução da controvérsia. 4. O acolhimento da contradita da testemunha da reclamante mostra-se legítimo quando fundamentado em declarações da própria depoente acerca da existência de amizade e contato pessoal com a autora, circunstâncias que justificam a avaliação de sua aptidão para depor com a necessária imparcialidade. 5. A concessão à reclamada de oportunidade para substituição de sua testemunha contraditada não caracteriza tratamento anti-isonômico, pois as situações processuais eram distintas: a reclamante já havia produzido prova testemunhal, enquanto a reclamada ficaria sem qualquer testemunho após a contradita de sua única testemunha. 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de manifesto prejuízo, não evidenciado pela reclamante diante da prova oral já produzida e da ausência de indicação concreta de fato relevante que tenha permanecido sem esclarecimento. 7. Os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis de entrada, intervalo e saída, inclusive com registros de jornada extraordinária, presumem-se idôneos, incumbindo à trabalhadora demonstrar concretamente sua invalidade. 8. O depoimento de testemunha que atuava na portaria do edifício, sem contato com o setor de trabalho da reclamante e sem acesso ao local de marcação do ponto, limita-se a atestar a saída física do imóvel, não constituindo prova robusta e hábil a comprovar fraude nos espelhos de frequência ou a prestação de horas extras habituais não compensadas nem remuneradas. 9. A divergência entre os horários relatados pela testemunha e a jornada indicada pela própria reclamante, inclusive quanto aos diferentes períodos contratuais, reduz a força probatória do depoimento para desconstituir os controles de frequência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento motivado de oitiva de testemunha suplementar insere-se no poder diretivo do juiz e não gera nulidade processual quando ausente demonstração de prejuízo processual concreto. 2. Cartões de ponto com marcações variáveis não são afastados por depoimento de testemunha que apenas presencia a saída física do trabalhador do estabelecimento, sem acompanhar a prestação de serviços ou a marcação da jornada, quando inexistente prova robusta de fraude ou de labor extraordinário não registrado, pago ou compensado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 75?; 765, 794 e 818, I; CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 1.010, II. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA MARIA MUNIZ DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001174-62.2025.5.06.0006 RECORRENTE: SONIA MARIA MUNIZ DE QUEIROZ RECORRIDO: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. ISONOMIA PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIÁVEIS. INVALIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo a validade dos cartões de ponto colacionados pela reclamada e a insuficiência da prova testemunhal para infirmá-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha adicional, o acolhimento da contradita de testemunha por amizade íntima e o indeferimento posterior de sua substituição configuram cerceamento do direito de defesa ou tratamento processual desigual; e (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para afastar a validade dos cartões de ponto e comprovar a prestação habitual de horas extras além das registradas, pagas ou compensadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder de direção do processo e liberdade na apreciação da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando entender, mediante fundamentação, que o acervo probatório já produzido é suficiente à solução da controvérsia. 4. O acolhimento da contradita da testemunha da reclamante mostra-se legítimo quando fundamentado em declarações da própria depoente acerca da existência de amizade e contato pessoal com a autora, circunstâncias que justificam a avaliação de sua aptidão para depor com a necessária imparcialidade. 5. A concessão à reclamada de oportunidade para substituição de sua testemunha contraditada não caracteriza tratamento anti-isonômico, pois as situações processuais eram distintas: a reclamante já havia produzido prova testemunhal, enquanto a reclamada ficaria sem qualquer testemunho após a contradita de sua única testemunha. 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de manifesto prejuízo, não evidenciado pela reclamante diante da prova oral já produzida e da ausência de indicação concreta de fato relevante que tenha permanecido sem esclarecimento. 7. Os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis de entrada, intervalo e saída, inclusive com registros de jornada extraordinária, presumem-se idôneos, incumbindo à trabalhadora demonstrar concretamente sua invalidade. 8. O depoimento de testemunha que atuava na portaria do edifício, sem contato com o setor de trabalho da reclamante e sem acesso ao local de marcação do ponto, limita-se a atestar a saída física do imóvel, não constituindo prova robusta e hábil a comprovar fraude nos espelhos de frequência ou a prestação de horas extras habituais não compensadas nem remuneradas. 9. A divergência entre os horários relatados pela testemunha e a jornada indicada pela própria reclamante, inclusive quanto aos diferentes períodos contratuais, reduz a força probatória do depoimento para desconstituir os controles de frequência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento motivado de oitiva de testemunha suplementar insere-se no poder diretivo do juiz e não gera nulidade processual quando ausente demonstração de prejuízo processual concreto. 2. Cartões de ponto com marcações variáveis não são afastados por depoimento de testemunha que apenas presencia a saída física do trabalhador do estabelecimento, sem acompanhar a prestação de serviços ou a marcação da jornada, quando inexistente prova robusta de fraude ou de labor extraordinário não registrado, pago ou compensado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 75?; 765, 794 e 818, I; CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 1.010, II. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF