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TST · 8ª Turma · Despacho
Embargante: JOSIMAIKON NEUBER ADVOGADO: PEDRO RODRIGUES FRAGA ADVOGADO: FELIPE GONÇALVES CIPRIANO Embargado(a): METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: VIVIANE SALGADO PERIN LAFFRANCHI Embargado(a): MUNICÍPIO DE VITÓRIA PROCURADOR: Márcia Alessandra Corrêa Embargado(a): VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA. ADVOGADO: VIVIANE SALGADO PERIN LAFFRANCHI GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O O MUNICÍPIO DE VITÓRIA, por meio da petição nº 165612/2025-7, noticia o julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que o RE nº 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, transitou em julgado em 29/4/2025, cessou a causa que ensejou o sobrestamento determinado em 10/1/2025. Retire-se o feito do sobrestamento. Quanto às demais alegações deduzidas pelo Município, não há providência autônoma a ser adotada neste momento. Prossigam-se os trâmites processuais. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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