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0001174-38.2025.5.06.0014

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001174-38.2025.5.06.0014 RECORRENTE: EDUARDO ANTONIO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDUARDO ANTONIO COSTA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. CONGELAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por espólio em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de resolução interna, restabelecimento da contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e quinquênios, pagamento de diferenças salariais e reflexos, sob o argumento de que a suspensão da contagem durante o período pandêmico (LC nº 173/2020) configurou alteração contratual lesiva. O recorrente busca, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a vedação à contagem de tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020 aplica-se às empresas estatais dependentes; (ii) estabelecer se a superveniência da LC nº 226/2026 impõe o pagamento retroativo de verbas funcionais suspensas durante o período de calamidade pública; (iii) determinar se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é válida e se a sua exigibilidade deve ser suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As empresas públicas dependentes, por receberem recursos do Tesouro Nacional para custeio de pessoal, sujeitam-se às restrições orçamentárias e fiscais impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1137 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, o qual veda a contagem de tempo para fins de adicionais por tempo de serviço durante o estado de calamidade pública. 5. A vedação legal de caráter cogente afasta a caracterização de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e impede a configuração de direito adquirido quanto à progressividade de vantagens em período de suspensão legal. 6. A Lei Complementar nº 226/2026, ao autorizar a recontagem de tempo para fins de adicionais, condicionou a eficácia financeira ao cumprimento de requisitos orçamentários próprios, não gerando, por si só, direito automático ao pagamento de diferenças retroativas. 7. A Resolução interna da empresa recorrida que limitou os efeitos financeiros da recontagem a período posterior à edição da nova legislação coaduna-se com os princípios da responsabilidade fiscal e com os arts. 113 do ADCT e 169, § 1º, da CF/88. 8. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é legítima, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, devendo a exigibilidade da verba ser suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a suspensão da contagem do tempo de serviço para anuênios e quinquênios nas empresas estatais dependentes durante a vigência da LC nº 173/2020, por imposição legal de ordem pública. 2. A superveniência da LC nº 226/2026 não confere direito automático ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, dependendo de disponibilidade orçamentária e regulamentação específica. 3. O beneficiário da justiça gratuita, ao ser sucumbente, sujeita-se à condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, § 1º; ADCT, art. 113; CLT, arts. 468 e 791-A, § 4º; LC nº 173/2020, art. 8º; LC nº 101/2000, art. 2º; LC nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1137 da Repercussão Geral (RE 1311742); STF, ADI 5766. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ANTONIO COSTA

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001174-38.2025.5.06.0014 RECORRENTE: EDUARDO ANTONIO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLANGE MARIA BRITO DA COSTA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. CONGELAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por espólio em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de resolução interna, restabelecimento da contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e quinquênios, pagamento de diferenças salariais e reflexos, sob o argumento de que a suspensão da contagem durante o período pandêmico (LC nº 173/2020) configurou alteração contratual lesiva. O recorrente busca, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a vedação à contagem de tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020 aplica-se às empresas estatais dependentes; (ii) estabelecer se a superveniência da LC nº 226/2026 impõe o pagamento retroativo de verbas funcionais suspensas durante o período de calamidade pública; (iii) determinar se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é válida e se a sua exigibilidade deve ser suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As empresas públicas dependentes, por receberem recursos do Tesouro Nacional para custeio de pessoal, sujeitam-se às restrições orçamentárias e fiscais impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1137 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, o qual veda a contagem de tempo para fins de adicionais por tempo de serviço durante o estado de calamidade pública. 5. A vedação legal de caráter cogente afasta a caracterização de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e impede a configuração de direito adquirido quanto à progressividade de vantagens em período de suspensão legal. 6. A Lei Complementar nº 226/2026, ao autorizar a recontagem de tempo para fins de adicionais, condicionou a eficácia financeira ao cumprimento de requisitos orçamentários próprios, não gerando, por si só, direito automático ao pagamento de diferenças retroativas. 7. A Resolução interna da empresa recorrida que limitou os efeitos financeiros da recontagem a período posterior à edição da nova legislação coaduna-se com os princípios da responsabilidade fiscal e com os arts. 113 do ADCT e 169, § 1º, da CF/88. 8. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é legítima, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, devendo a exigibilidade da verba ser suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a suspensão da contagem do tempo de serviço para anuênios e quinquênios nas empresas estatais dependentes durante a vigência da LC nº 173/2020, por imposição legal de ordem pública. 2. A superveniência da LC nº 226/2026 não confere direito automático ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, dependendo de disponibilidade orçamentária e regulamentação específica. 3. O beneficiário da justiça gratuita, ao ser sucumbente, sujeita-se à condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, § 1º; ADCT, art. 113; CLT, arts. 468 e 791-A, § 4º; LC nº 173/2020, art. 8º; LC nº 101/2000, art. 2º; LC nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1137 da Repercussão Geral (RE 1311742); STF, ADI 5766. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA BRITO DA COSTA

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