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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001174-25.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: MILENA CAMILLA NIHUES RECLAMADO: PRONTA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b2065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador ID 4c55135, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor FORMPARTS INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI pagará a importância líquida de R$23.480,00, acrescrido de R$3.520,00 a título de honorários advocatícios em 05 parcelas, sendo a primeira de R$7.000,00 (já quitada ID 9b9832c) e as demais iguais de R$5.000,00, com vencimento no dia 07 ou primeiro dia útil subsequente, já iniciado em 07/09/2026, mediante depósito em conta da sociedade individual de advocacia que representa a parte credora. Conforme ajustado entre as partes, a demandada PRONTA RECURSOS HUMANOS LTDA responderá subsidiariamente pela satisfação do acordo, no inadimplemento do devedor principal. CLÁUSULA PENAL. Nos termos fixados pelas partes, incidente sobre o valor inadimplido/remanescente, em caso de não-pagamento, nos termos do art. 891/CLT, uma vez que a incidência de cláusula penal sobre o total do acordo trata-se de pena exacerbada à luz do princípio da razoabilidade, cabendo ao juízo modular a questão (CC, art. 413). DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 5 dias contado do vencimento da última, fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o/a autor/a/trabalhador/a quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial (TRT-SC, SÚMULA 10 E AGU, SÚMULA 67) e não há na demanda pedido/objeto de reconhecimento de vínculo empregatício, de modo que resulta inaplicável à espécie o disposto no parágrafo 3º-A do art. 832 da CLT, com a redação acrescentada pela Lei 13.876/19. E ademais, as partes convencionaram que em face do acordo entabulado, as verbas que o representam ostentam natureza indenizatória. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO-PGF. Dispensada, considerando que o valor da transação é inferior ao teto mínimo de contribuições sociais, nos termos do § 4º do art. 832 da CLT, que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que o/a autor/a declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, exceto no que concerne a eventuais honorários periciais em que fora sucumbente no objeto da perícia. CUSTAS. No importe de R$540,00, calculadas sobre o total do acordo, pro rata, dispensando-se as do autor, porquanto beneficiário da justiça gratuita. A demandada deverá comprovar o recolhimento de sua cota parte no valor de R$270,00 no prazo de 10 dias contados da homologação do acordo, sob pena de execução. EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, a parte devedora inadimplente se dá por citada para a execução desde logo, motivo pelo qual deverá ser promovida a penhora de bens assim que apurado o valor total da dívida, deflagrando-se a execução, a pedido do credor, que nesta solenidade manifesta tal intenção, nos termos do preceituado nos arts. 765 e 878 da CLT, a quem competirá trazer os meios adequados e necessários tendentes a a imprimir-se efetividade à execução, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, o credor os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição, inclusive bloqueio eletrônico, na forma da lei, sem prejuízo da inscrição do/s devedor/es no SERASA-JUD, BNDT e PROTESTO-JUD. DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PRONTA RECURSOS HUMANOS LTDA
- FORMPARTS INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001174-25.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: MILENA CAMILLA NIHUES RECLAMADO: PRONTA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b2065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador ID 4c55135, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor FORMPARTS INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI pagará a importância líquida de R$23.480,00, acrescrido de R$3.520,00 a título de honorários advocatícios em 05 parcelas, sendo a primeira de R$7.000,00 (já quitada ID 9b9832c) e as demais iguais de R$5.000,00, com vencimento no dia 07 ou primeiro dia útil subsequente, já iniciado em 07/09/2026, mediante depósito em conta da sociedade individual de advocacia que representa a parte credora. Conforme ajustado entre as partes, a demandada PRONTA RECURSOS HUMANOS LTDA responderá subsidiariamente pela satisfação do acordo, no inadimplemento do devedor principal. CLÁUSULA PENAL. Nos termos fixados pelas partes, incidente sobre o valor inadimplido/remanescente, em caso de não-pagamento, nos termos do art. 891/CLT, uma vez que a incidência de cláusula penal sobre o total do acordo trata-se de pena exacerbada à luz do princípio da razoabilidade, cabendo ao juízo modular a questão (CC, art. 413). DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 5 dias contado do vencimento da última, fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o/a autor/a/trabalhador/a quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial (TRT-SC, SÚMULA 10 E AGU, SÚMULA 67) e não há na demanda pedido/objeto de reconhecimento de vínculo empregatício, de modo que resulta inaplicável à espécie o disposto no parágrafo 3º-A do art. 832 da CLT, com a redação acrescentada pela Lei 13.876/19. E ademais, as partes convencionaram que em face do acordo entabulado, as verbas que o representam ostentam natureza indenizatória. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO-PGF. Dispensada, considerando que o valor da transação é inferior ao teto mínimo de contribuições sociais, nos termos do § 4º do art. 832 da CLT, que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que o/a autor/a declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, exceto no que concerne a eventuais honorários periciais em que fora sucumbente no objeto da perícia. CUSTAS. No importe de R$540,00, calculadas sobre o total do acordo, pro rata, dispensando-se as do autor, porquanto beneficiário da justiça gratuita. A demandada deverá comprovar o recolhimento de sua cota parte no valor de R$270,00 no prazo de 10 dias contados da homologação do acordo, sob pena de execução. EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, a parte devedora inadimplente se dá por citada para a execução desde logo, motivo pelo qual deverá ser promovida a penhora de bens assim que apurado o valor total da dívida, deflagrando-se a execução, a pedido do credor, que nesta solenidade manifesta tal intenção, nos termos do preceituado nos arts. 765 e 878 da CLT, a quem competirá trazer os meios adequados e necessários tendentes a a imprimir-se efetividade à execução, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, o credor os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição, inclusive bloqueio eletrônico, na forma da lei, sem prejuízo da inscrição do/s devedor/es no SERASA-JUD, BNDT e PROTESTO-JUD. DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENA CAMILLA NIHUES