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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · TRIBUNAL PLENO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS PA 0001174-13.2026.5.18.0000 REQUERENTE: DIVISÃO DE GESTÃO DE MAGISTRADOS REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - PA 0001174-13.2026.5.18.0000 PROAD 8.220/2026 (MA 102/2026) RELATORA : DESEMBARGADORA CORREGEDORA IARA TEIXEIRA RIOS INTERESSADOS : SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL, CELISMAR COÊLHO DE FIGUEIREDO, GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, WANESSA RODRIGUES VIEIRA, JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO e MARCELA CARDOSO SCHÜTZ DE ARAÚJO. ASSUNTO : PROMOÇÃO DE JUIZ(ÍZA) SUBSTITUTO(A), PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, À TITULARIDADE DA VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS. EMENTA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO À TITULARIDADE DA VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E MAIOR PONTUAÇÃO NOS CRITÉRIOS AVALIATIVOS. Considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução Administrativa TRT18ª n.º 33/2026 e a pontuação obtida nos critérios avaliativos previstos no ato normativo em referência, promove-se, pelo critério de merecimento, a Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta Girlene de Castro Araújo Almeida à titularidade da Vara do Trabalho de Quirinópolis. RELATÓRIO Trata-se de MATÉRIA ADMINISTRATIVA de competência do Tribunal Pleno, versando sobre promoção, pelo critério de merecimento, à titularidade da Vara do Trabalho de Quirinópolis, em vaga decorrente da remoção da Excelentíssima Juíza Ceumara de Souza Freitas para a titularidade da Vara do Trabalho de Luziânia. Registra-se, de início, a inexistência de Juízes(as) Titulares interessados(as) na remoção à titularidade da Vara do Trabalho de Quirinópolis, nos termos do Edital TRT 18ª SCR/DGMAG nº 01/2026, havendo, assim, a vacância na titularidade da referida unidade jurisdicional. A promoção de Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a) é regida, no âmbito deste Regional, pela Resolução Administrativa TRT18ª n.º 33/2026, em consonância com a Resolução n.º 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. O Edital de Promoção TRT 18ª Região SCR/DGMAG n.º 06/2026 (DOC. 36) foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 25/06/2026 (DOC. 37), dando a saber a todos(as) os(as) Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as) da 18ª Região da Justiça do Trabalho a existência de vaga na titularidade da Vara do Trabalho de Quirinópolis, a ser preenchida pelo critério de merecimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para manifestarem o interesse na promoção, nos termos do artigo 654, § 5º, alínea "b", da CLT, mediante utilização do Sistema de Gestão de Magistrados - GMAG. A Divisão de Gestão de Magistrados certificou, em seguida, que todos(as) os(as) Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as) da 18ª Região foram cientificados(as) do edital de promoção, manifestando interesse, atempadamente, por ordem de antiguidade, os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as): 1) CELISMAR COÊLHO DE FIGUEIREDO, Juiz Auxiliar da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia; 2) GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, Juíza Auxiliar da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia; 3) GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, Juíza Auxiliar da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia; 4) WANESSA RODRIGUES VIEIRA, Juíza Auxiliar da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia; 5) JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, Juiz Auxiliar da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia; e 6) MARCELA CARDOSO SCHÜTZ DE ARAÚJO, Juíza Auxiliar do Foro Trabalhista de Rio Verde (DOC. 43). A Secretaria da Corregedoria Regional, em observância ao disposto no art. 5º da RA n.º 33/2026, lavrou certidão (DOC. 46), atestando os tempos de efetivo exercício no cargo e os(as) integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, bem como certificando a inexistência de pendências processuais e reclamações disciplinares em face dos(as) magistrados(as) inscritos(as). Após aferidas as condições elencadas no art. 5º, a Corregedoria Regional proferiu a decisão monocrática da fase habilitatória (DOC. 47), nos termos do art. 6º da RA n.º 33/2026, declarando habilitados(as) para concorrer à promoção os(as) magistrado(as) CELISMAR COÊLHO DE FIGUEIREDO, GLENDA COELHO RIBEIRO e GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, bem como declarando inabilitados(as) os(as) magistrados(as) WANESSA RODRIGUES VIEIRA, JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO e MARCELA CARDOSO SCHÜTZ DE ARAÚJO. A lista das inscrições deferidas e indeferidas foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DOCs. 48 e 51), expondo-se os fundamentos para os indeferimentos, com cientificação dos(as) magistrados(as) inscritos(as), nos autos do processo administrativo respectivo (PROAD 8.220/2026). Não havendo recurso ou impugnação quanto às inscrições (conforme certidão DOC. 55) e, consequentemente, exaurida a fase habilitatória, o processo seguiu para a instrução, na forma dos artigos 7º, § 4º, e 42, I, II e III, da RA n.º 33/2026. Por meio dos DOCs. 61/69 e 77, a Escola Judicial deste Regional juntou aos autos os históricos de capacitação profissional dos(as) magistrados(as) habilitados(as), pertinentes ao critério avaliativo de APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO. Foram colacionados aos autos os dados alusivos à PRODUTIVIDADE (volume de produção) e PRESTEZA (celeridade), bem como os gráficos comparativos dos(as) magistrados(as) concorrentes, produzidos pela Secretaria de Estatística e Ciência de Dados e apresentados no sistema Gestão de Magistrados - GMAG (DOCs. 70/74). Finalizado o processo de levantamento de dados dos(as) magistrados(as) habilitados(as), foram eles(as) notificados(as) para tomarem ciência das informações relativas a todos(as) os(as) concorrentes, com acesso à integralidade dos autos, facultando-lhes a impugnação aos documentos acima identificados e, ainda, a juntada de 10 (dez) sentenças por eles(as) proferidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 43, caput, e 16, parágrafo único, da RA n.º 33/2026 (DOCs. 69, 76 e 78/82). Os(as) juízes(as) habilitados(as) juntaram tempestivamente, por meio dos DOCs. 83/125, as cópias das sentenças que pretendem sejam avaliadas quanto ao critério DESEMPENHO, não tendo apresentado nenhuma impugnação aos dados estatísticos e de capacitação técnica. Na sequência, o processo foi convertido em matéria administrativa, conforme disposição regimental, e encaminhado para a Relatoria, na forma regimental. Ato contínuo, os dados informativos de avaliação dos(as) concorrentes foram enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão, tendo o voto desta Relatora sido disponibilizado aos(às) demais votantes com a necessária antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da sessão, em observância ao disposto no art. 43, §§ 1º e 2º, da RA n.º 33/2026. É o relatório. VOTO 1. FASE HABILITATÓRIA A RA n.º 33/2026, que regulamenta o procedimento para promoção de Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a) no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, estabelece, em seu art. 5º, as condições para a concorrência, a saber: "I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo; II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, aprovada pelo Tribunal e vigente à época da publicação do edital, considerando, para tanto, o número de cargos providos; III - não possuir, injustificadamente, autos retidos em seu poder, além do prazo legal, nas seguintes hipóteses: a) 1 (um) processo com atraso superior a 60 (sessenta) dias corridos para prolação de sentença, contado depois de exauridos os 30 (trinta) dias do art. 226, III, do CPC, ou b) 10 (dez) ou mais processos com atraso superior a 30 (trinta) dias corridos para prolação de sentença, contado depois de exauridos os 30 (trinta) dias do art. 226, III, do CPC. IV - não ter sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura." Notadamente os(as) magistrados(as) inscritos(as) contam com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, conforme certificado pela Secretaria da Corregedoria Regional (DOC. 46). Da análise da certidão expedida pela SCR e da lista de antiguidade aprovada pela Resolução Administrativa TRT18ª n.º 74/2026 (DOC. 35), considerada a data de publicação do edital de promoção (26/06/2026; DOCs. 36/38), verifiquei que apenas o(as) Excelentíssimo (as) juiz(ízas) CELISMAR COÊLHO DE FIGUEIRIEDO (classificado em 6º lugar), GLENDA COELHO RIBEIRO (classificada em 7º lugar) e GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA (classificada em 8º lugar) figuram na primeira quinta parte da lista de antiguidade. Para esse fim, considerei o quantitativo atual de 39 (trinta e nove) cargos providos de Juiz do Trabalho Substituto, de modo que a primeira quinta parte corresponde a 7,8 magistrados(as), abrangendo, por aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso II c/c § 1º, da RA n.º 33/2026, os(as) ocupantes até a 8ª colocação na ordem de antiguidade. Dessa forma, não integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) do Trabalho WANESSA RODRIGUES VIEIRA (9º lugar), JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO (11º lugar) e MARCELA CARDOSO SCHÜTZ DE ARAÚJO (12º lugar). Cumpre registrar que, em tese, os(as) integrantes da fração subsequente da lista de antiguidade poderiam concorrer à vaga, desde que inexistisse, na primeira quinta parte, magistrado(a) interessado(a) na promoção, nos termos do § 2º do art. 5º da RA n.º 33/2026. Todavia, conforme demonstrado, os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(ízas) Celismar Coêlho de Figueiredo, Glenda Maria Coelho Ribeiro e Girlene de Castro Araújo Almeida figuram na primeira quinta parte da lista de antiguidade e manifestaram tempestivamente interesse na promoção. Em suma, há, na primeira quinta parte, quem tenha os 2 (anos) de efetivo exercício e aceite o lugar vago, circunstância que afasta a possibilidade de participação de outros(as) magistrados(as) que integram a parte seguinte da lista de antiguidade. Além disso, considerando a existência de integrantes da primeira quinta parte que manifestaram interesse na promoção, apenas poderiam participar da concorrência os(as) demais integrantes daquela primeira quinta parte, "não sendo admissível a recomposição da lista, ainda que o número de interessados seja inferior a três" (art. 5º, § 3º, da RA n.º 33/2026). Quanto às demais condições para a concorrência (incisos III e IV do art. 5º da RA n.º 33/2026), verifiquei que a certidão emitida pela Secretaria da Corregedoria Regional atesta, em relação ao(às) magistrado(as) pré-habilitado(as) - Celismar Coêlho de Figueiredo, Glenda Maria Coelho Ribeiro e Girlene de Castro Araújo Almeida -, a inexistência de autos retidos injustificadamente além do prazo legal, nas hipóteses elencadas na referida RA, bem como atesta a ausência de punições, nos últimos 12 (doze) meses, em processos disciplinares, com pena igual ou superior à de censura. Assim, nos termos do art. 6º da RA n.º 33/2026, por meio da decisão monocrática de DOC. 47, julguei inabilitados(as) à concorrência os(as) magistrados(as) WANESSA RODRIGUES VIEIRA, JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO e MARCELA CARDOSO SCHÜTZ DE ARAÚJO. Importante destacar que, conforme já relatado, a lista das inscrições deferidas e indeferidas foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DOCs. 48 e 51), expondo-se os fundamentos para os indeferimentos, com cientificação de todos(as) os(as) magistrados(as) inscritos(as), não tendo havido a apresentação de recurso, impugnação ou pedido de revisão, conforme certidão DOC. 55. Portanto, inexistindo motivos para alterar a decisão constante do DOC. 47, permanecem habilitados(as) para concorrer à promoção os(as) magistrado(as) CELISMAR COÊLHO DE FIGUEIREDO, GLENDA COELHO RIBEIRO e GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, nos termos da fundamentação supra. 2. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS Ultrapassada a fase habilitatória dos(as) magistrados(as) concorrentes, passo à análise dos critérios a serem utilizados na aferição do merecimento. Segundo o art. 12 da RA n.º 33/2026, os critérios objetivos a serem utilizados na pontuação dos(as) concorrentes e na escolha do(a) Juiz(íza) Substituto(a) promovido(a), por merecimento, são os seguintes: I) DESEMPENHO; II - PRODUTIVIDADE; III - PRESTEZA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, e IV - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO. No mais, cabe mencionar que, nos termos do supracitado dispositivo, o sistema de pontuação, para cada um dos cinco critérios acima elencados, observará a seguinte pontuação máxima: I - DESEMPENHO - 20 PONTOS; II - PRODUTIVIDADE - 30 PONTOS; III - PRESTEZA - 25 PONTOS; IV - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO - 25 PONTOS, obedecendo a valoração de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens, valorados de forma idêntica, obedecidos, ainda, os parâmetros gerais definidos no aludido ato normativo (artigos 12 a 15). Nesse sentido, valho-me de uma tabela de pontuação criada pela Secretaria da Corregedoria Regional para aferição dos critérios de merecimento e passo, doravante, à análise fundamentada de minha convicção para cada um desses critérios, pontuando-os, tudo com base no ato normativo em referência. 2.I - DESEMPENHO (art. 16, I a V, da Resolução Administrativa n.º 33/2026) - PONTUAÇÃO MÁXIMA: 20 PONTOS O desempenho compreende o aspecto qualitativo da prestação jurisdicional, consubstanciado na qualidade das decisões proferidas pelo(a) magistrado(a), sob o prisma da boa redação, clareza, objetividade e pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas, e respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. Assim dispõe o art. 16 da RA n.º 33/2026: "Art. 16. Na avaliação da qualidade das decisões proferidas, serão considerados: I - a redação; II - a clareza; III - a objetividade; IV - a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas; e V - o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores." Nesta avaliação, considerei a revisão das sentenças proferidas pelos(as) magistrados(as) concorrentes quando impugnadas pela via do recurso ordinário e do agravo de petição, já que tive a oportunidade, por diversas vezes, de revê-las como relatora de matérias afetas à competência recursal do Tribunal, bem como de outras proferidas no período ora analisado, escolhidas pelos(as) próprios(as) candidatos(as) e em quantidades iguais (despacho DOC. 69, parte final, e DOCs. 85/124). Não há dúvidas, de minha parte, quanto à qualidade das sentenças proferidas pelos(as) magistrados(as) aptos(as) à promoção. Ao contrário, estou plenamente convencida de que todos(as) os(as) interessados(as) preenchem os critérios norteadores do aspecto qualitativo da prestação jurisdicional, quer pelo tempo já dedicado à magistratura - todos(as) com mais de 13 anos de magistratura trabalhista -, quer pela experiência adquirida nas diversas unidades jurisdicionais em que atuaram. Ainda, sopesando os aspectos da correção vernacular, a segurança e coerência na exposição de fundamentos e respectivas conclusões, bem como a redação empregada, a clareza e riqueza de conteúdo, sem prejuízo da objetividade, bem como o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, é que atribuí as seguintes notas neste quesito: Dessa forma, a pontuação final para o critério DESEMPENHO, obtida pela média dos subitens (redação, clareza, objetividade, pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas, e respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho), foi a seguinte: 2.II - PRODUTIVIDADE (art. 17, I e II, da Resolução Administrativa n.º 33/2026) - PONTUAÇÃO MÁXIMA: 30 PONTOS. A produtividade compreende o aspecto quantitativo da prestação jurisdicional e é, sem dúvida, o critério mais complexo dentre aqueles a serem analisados, notadamente em razão da imperiosa necessidade de observação dos dados estatísticos coletados que, por vezes, não traduzem, com a fidelidade necessária, a realidade local de cada unidade judiciária em que atua ou atuou o(a) magistrado(a), no que respeita aos recursos humanos disponíveis e à realidade econômica dos jurisdicionados que, indubitavelmente, influenciam, por exemplo, no número de conciliações realizadas (capacidade econômica), no número de sentenças proferidas (recursos humanos) e até no tempo médio de tramitação do processo na Vara do Trabalho (capacidade econômica e recursos humanos). Bem por isso, malgrado os critérios objetivos fixados pela RA n.º 33/2026, a aferição da produtividade do(a) magistrado(a), quando necessário, deve ser permeada por aspectos peculiares que envolvem sua rotina de trabalho, evitando-se, com isso, que a exatidão dos números implique inexatidão da aferição. No que se refere à avaliação da produtividade, para efeito de promoção de Juiz(íza) Substituto(a), o art. 17, I e II, da RA n.º 33/2026 estabelece o seguinte: "Art. 17. Na avaliação da produtividade, serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros: I - estrutura de trabalho: a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar); b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional; c) cumulação de atividades, limitada à atividade jurisdicional; d) competência e tipo de juízo; e) estrutura de funcionamento da Vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais), e f) força de trabalho à disposição do magistrado (assessores, servidores e estagiários). II - volume de produção: a) número de audiências realizadas, considerando-se apenas as unas, iniciais e de instrução; b) número de conciliações realizadas na fase de conhecimento e de execução; c) número de decisões interlocutórias proferidas, assim entendidas as que resolvem questões incidentes, nas fases de conhecimento e execução, sem extinção do processo ou resolução do mérito; d) número de sentenças proferidas, que extinguem o processo com resolução do mérito, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos; e) número de acórdãos e decisões monocráticas proferidas em substituição ou auxílio no Tribunal; f) tempo médio do processo na Vara, considerando para esse fim o período de atuação do magistrado concorrente; g) número de sentenças homologatórias de transação, na classe processual HTE (homologação de transação extrajudicial), e h) número de sentenças sem resolução de mérito proferidas. § 1º Na avaliação do volume de produção, à exceção da alínea 'e', os demais dados de produtividade serão aferidos em comparação com a média apurada em unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística. § 2º Havendo atuação do magistrado concorrente em mais de uma unidade judiciária no período avaliativo, a comparação a que alude o parágrafo anterior deve levar em conta aquela em que atuou por mais tempo. § 3º O número de acórdãos e decisões monocráticas em substituição ou auxílio no tribunal será comparado com a produtividade média dos próprios concorrentes. § 4º Serão observados, ainda, na apuração do volume de produção, os seguintes critérios de pontuação: 30 pontos para os magistrados que superarem a média em mais de 20%; 20 pontos para os magistrados que estiverem dentro da média, ou seja, dentro do intervalo de até 20% acima e até 20% abaixo da média; 10 pontos para os magistrados que tenham obtido desempenho inferior à média, ou seja, mais de 20% abaixo da média." (destaquei) Passo à análise do item "estrutura de trabalho". Observo, em relação ao subitem "a", acima transcrito, que todos(as) magistrados(as) concorrentes estão lotados(as) na Capital e atuam em conjunto com um(a) magistrado(a) titular, situação que perdurou durante todo o período avaliativo. Bem por isso, nesse subitem, atribuí as seguintes notas: No que respeita aos subitens "b", "d", "e" e "f", tenho que todos(as) os(as) magistrados(as) concorrentes possuem estruturas similares, já que são auxiliares de Vara do Trabalho onde já foram implementadas as regras de padronização instituídas pela Resolução n.º 296 do CSJT quanto à uniformização do quadro de lotação e de funções comissionadas, além de possuírem a mesma competência, tipo de juízo e fluxo recursal. Assim é que o acervo e fluxo processual existente nas Varas do Trabalho em que atuam (alínea "b"), a competência e tipo do juízo (alínea "d"), a estrutura de funcionamento da Vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais - alínea "e") e a força de trabalho à disposição do(a) magistrado(a) (assessores, servidores e estagiários - alínea "f") são idênticas. Logo, impõe-se atribuir a mesma nota máxima (30) em cada subitem acima a todos(as) os(as) juízes(ízas) candidatos(as), conforme se especifica: Quanto ao subitem "c", constatei que nenhum(a) candidato(a) acumulou atividades jurisdicionais no período avaliativo, a exemplo do que poderia ocorrer em eventual atuação no Juízo Auxiliar de Execução e Divisão de Pesquisa Patrimonial, em Posto Avançado ou em alguma coordenadoria de CEJUSC, sem afastamento da jurisdição da Vara do Trabalho onde é Auxiliar. Nesse sentido, ao não acumularem atividades jurisdicionais, os(as) magistrados(as) habilitados(as), nesse quesito, concorrem no processo de promoção com igualdade de condições, pois não precisaram manter a sua produtividade na Vara do Trabalho tendo que partilhar o seu tempo de atuação com outras atividades, no interesse da Administração do Tribunal. Importante esclarecer que, em tese, algum(a) magistrado(a) habilitado(a) poderia ter acumulado atividades jurisdicionais e, consequentemente, obtido pontuação diferenciada no certame, com a atribuição da nota máxima (30) no subitem em análise. Contudo, considerando que não houve registro de cumulação de atividades, impõe-se atribuir a mesma nota (20), neste subitem, a todos(as) os(as) candidatos(as), conforme se especifica: Assim, minha avaliação da produtividade no exercício das funções, sob o aspecto da ESTRUTURA DE TRABALHO, foi pontuada da seguinte forma: No que respeita ao volume de produção (art. 17, II, "a" a "h"), procedi à análise com base nos dados estatísticos colacionadas aos autos (DOCs. 71 a 74) para todos(as) os(as) candidatos(as) habilitados(as), à luz, inclusive, da ausência de impugnações por parte dos(as) concorrentes. Nesse ponto, cabe esclarecer que, com relação aos(às) magistrados(as) que se afastaram por motivo de férias, licenças e demais afastamentos legais, os dados foram apurados exatamente como previsto no art. 14, § 1º, da RA n.º 33/2026, ou seja, considerando-se o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior aos afastamentos. A tabela abaixo demonstra os períodos avaliativos dos magistrados concorrentes, cabendo esclarecer que não são coincidentes, considerando que também são distintos os períodos de afastamentos legais. Por oportuno, cabe observar que o §1º do art. 17 da RA n.º 33/2026 estabelece, conforme transcrito acima, que, na avaliação do volume de produção, à exceção da alínea "e" ("número de acórdãos e decisões monocráticas proferidas em substituição ou auxílio no Tribunal"), os demais dados de produtividade serão aferidos em comparação com a média apurada em unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística. Destaco que, em se tratando de promoção de Juiz(íza) Substituto(a), que não é sujeito a convocação para substituição e auxílio no Tribunal, não será objeto de valoração, neste processo, o dado a que alude o art. 17, II, alínea "e", da RA n.º 33/2026 ("número de acórdãos e decisões monocráticas proferidas em substituição ou auxílio no Tribunal"). Atenta a essas disposições, a Secretaria de Estatística e Ciência de Dados apresentou tabelas comparativas para todos(as) os(as) magistrados(as) concorrentes, considerando, para tanto, a atuação de juízes(ízas) de Varas do Trabalho com movimentações processuais similares, quais sejam, as do Foro Trabalhista de Goiânia (DOCs. 71 a 74). Por fim, esclareço que a pontuação conferida ao item Produtividade observou a forma de valoração prevista no § 1º do artigo 12 da RA n.º 33/2026, cuja redação ora transcrevo: "Cada um dos quatro itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens, valorados de idêntica forma [...]." Assim, considerando que, nos termos do art. 12, II, da RA n.º 33/2026, a pontuação máxima do item produtividade equivale a 30 (trinta) pontos e, tendo em vista que os subitens devem ser valorados de forma idêntica, entendo que cada um deles (número de audiências, número de conciliações, número de decisões interlocutórias, número de sentenças, tempo médio do processo na Vara, número de sentenças homologatórias de transação na classe processual HTE e número de sentenças sem resolução de mérito), deve ser valorado com 30 (trinta) pontos, sendo a nota final decorrente da média aritmética das notas de todos esses subitens. Nada obstante, é preciso, ainda, observar os parâmetros de pontuação definidos no ato regulamentar, precisamente quanto a este critério, aqueles constantes do art. 17, II, § 4º, a saber: "Art. 17 - [...] II - [...]: § 4º. Serão observados, ainda, na apuração do volume de produção, os seguintes critérios de pontuação: 30 pontos para os magistrados que superarem a média em mais de 20%; 20 pontos para os magistrados que estiverem dentro da média, ou seja, dentro do intervalo de até 20% acima e até 20% abaixo da média; 10 pontos para os magistrados que tenham obtido desempenho inferior à média, ou seja, mais de 20% abaixo da média." Feitos os esclarecimentos necessários quanto à forma de avaliação, passo a analisar a produtividade dos(as) magistrados(as) concorrentes. No que se refere ao número de audiências realizadas (art. 17, II, "a", da RA n.º 33/2026), observa-se que a média anual do Foro Trabalhista de Goiânia foi de 1.300 (um mil e trezentas) audiências. Nesse sentido, em observância à regra inserta no § 4º do art. 17 da RA n.º 33/2026 e considerando que todos(as) os(as) magistrados(as) concorrentes superaram a média em mais de 20%, ficam atribuídas as seguintes notas: Com relação ao número de conciliações (art. 17, II, "b", da RA n.º 33/2026), verifica-se que a média anual do Foro Trabalhista de Goiânia foi de 412 (quatrocentos e doze) acordos. Nesse sentido, em observância à regra inserta no § 4º do art. 17 da RA n.º 33/2026 e considerando que todos(as) os(as) magistrados(as) concorrentes superaram a média em mais de 20%, ficam atribuídas as seguintes notas: Quanto ao número de decisões interlocutórias (art. 17, II, "c" da RA n.º 33/2026), verifica-se que a média anual do Foro Trabalhista de Goiânia foi de 1254 (um mil duzentas e cinquenta e quatro) decisões interlocutórias. Nesse sentido, em observância à regra inserta no § 4º do art. 17 da RA n.º 33/2026 e considerando que todos(as) os(as) magistrados(as) concorrentes superaram a média em mais de 20%, ficam atribuídas as seguintes notas: No que se refere ao número de sentenças proferidas, com resolução do mérito (art. 17, II, "d" da RA n.º 33/2026), verifica-se que a média anual do Foro Trabalhista de Goiânia foi de 387 (trezentas e oitenta e sete) sentenças. Nesse sentido, em observância à regra inserta no § 4º do art. 17 da RA n.º 33/2026, ficam atribuídas as seguintes notas: No que respeita ao tempo médio do processo na Vara do Trabalho, contado do protocolo da ação até a prolação da sentença (art. 17, II, "f" da RA n.º 33/2026), verifica-se que a média anual do Foro Trabalhista de Goiânia foi de 108 (cento e oito) dias. Registro, neste ponto, que o critério fixado pelo art. 17, § 4º, da RA n.º 33/2026, deve ser observado de forma inversa, ou seja, quanto menor o tempo, melhor deverá ser o resultado para o(a) magistrado(a), ou seja, 30 pontos para os(as) magistrados(as) que conseguiram prazos médios inferiores a 20% da média dos(as) concorrentes, 20 pontos para os(as) magistrados(as) que conseguiram prazos médios dentro do intervalo de até 20% abaixo e até 20% acima da média, e 10 pontos para os(as) magistrados(as) que obtiveram prazos médios superiores à 20% da média dos(as) concorrentes. Assim, em observância à regra inserta no § 4º do art. 17 da RA n.º 33/2026, ficam atribuídas as seguintes notas: No que se refere ao número de sentenças homologatórias de transação, na classe processual HTE (art. 17, II, "g" da RA n.º 33/2026), verifica-se que a média anual do Foro Trabalhista de Goiânia foi de 23 (vinte e três) sentenças. Nesse sentido, em observância à regra inserta no § 4º do art. 17 da RA n.º 33/2026 e considerando que todos(as) os(as) magistrados(as) concorrentes superaram a média em mais de 20%, ficam atribuídas as seguintes notas: No que se refere ao número de sentenças sem resolução de mérito (art. 17, II, "h" da RA n.º 33/2026), verifica-se que a média anual do Foro Trabalhista de Goiânia foi de 191 (cento e noventa e uma) sentenças. Nesse sentido, em observância à regra inserta no § 4º do art. 17 da RA n.º 33/2026 e considerando que todos(as) os(as) magistrados(as) concorrentes superaram a média em mais de 20%, ficam atribuídas as seguintes notas: Assim, minha avaliação da produtividade no exercício das funções, sob o aspecto do VOLUME DE PRODUÇÃO, foi pontuada da seguinte forma: Diante de todo o exposto, a minha avaliação geral da PRODUTIVIDADE no exercício das funções pelos magistrados inscritos, obtida pela média aritmética das notas referentes à ESTRUTURA DE TRABALHO e VOLUME DE PRODUÇÃO, foi a seguinte: 2.III - PRESTEZA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES (art. 18, I e II, da RA n.º 33/2026) - PONTUAÇÃO MÁXIMA: 25 PONTOS. O art. 18 da RA n.º 33/2026 estabelece que a presteza deve ser avaliada considerando-se a dedicação e a celeridade na prestação jurisdicional, com observância dos seguintes aspectos: "Art. 18 - Na avaliação da presteza, serão consideradas a dedicação e a celeridade na prestação jurisdicional, observados os seguintes desdobramentos: I - para aferir a dedicação: a) a assiduidade ao expediente forense, aferida pelas anotações da agenda institucional dos magistrados, pelas atas de correições ordinárias e por outros dados porventura existentes na Corregedoria Regional; b) a pontualidade nas audiências e sessões, aferida pelas atas de correição ordinária, bem como pelo exame, por amostragem, das atas de audiências, a cargo da Corregedoria Regional; c) a gerência administrativa, aplicável apenas para o acesso ao Tribunal, e aferida pelo desempenho no prêmio 'TRT DE QUALIDADE' ou qualquer premiação que venha a substituí-lo, nos dois últimos anos que antecederam a publicação do edital respectivo, pelo critério de merecimento, obedecendo-se a seguinte pontuação: 25 pontos para o magistrado titular da Vara do Trabalho que recebeu o prêmio na categoria 'EXCELÊNCIA' e 'DIAMANTE'; 20 pontos para o magistrado titular da Vara do Trabalho que recebeu o prêmio na categoria 'OURO'; 15 pontos para o magistrado titular que recebeu o prêmio na categoria 'PRATA', e 10 pontos para os demais concorrentes; d) a atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento, conforme Resolução Administrativa TRT 18 nº 128/2025 e eventuais alterações; e) a participação efetiva em mutirões, justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais, devidamente comprovadas nos autos pelos magistrados concorrentes; f) a residência e permanência no município da unidade em que atua, com base nos registros constantes nos assentamentos funcionais do magistrado concorrente ou em ata de correição, a cargo da Corregedoria Regional; g) as medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo, com base em documentos juntados pelo magistrado concorrente ou em registros constantes das atas de correições, esta última a cargo da Corregedoria Regional; h) as inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional, com base em documentos juntados pelo magistrado concorrente ou em registros constantes das atas de correições, esta última a cargo da Corregedoria Regional; i) as publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e melhoria dos serviços do Poder Judiciário, com base em registros encaminhados à Corregedoria Regional pela Escola Judicial (EJUD18), e j) alinhamento com as metas do Poder Judiciário traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça, com base no resultado da Vara do Trabalho no cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça nos dois últimos anos que antecederam a publicação do edital para acesso ao Tribunal, pelo critério de merecimento. II - para aferir a celeridade: a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis, inclusive quanto aos acórdãos e decisões monocráticas prolatadas no Tribunal, se for o caso; b) o tempo médio para a prática de atos processuais (despachos e sentenças), considerando o prazo entre a conclusão e a prolação do ato; c) o índice de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao procedimento sumaríssimo; d) o percentual de sentenças prolatadas em audiências, em relação ao número de sentenças proferidas. § 1º A aferição dos subitens 'a', 'c' e 'd' deverá ser feita pela média apurada entre os magistrados concorrentes e, quanto ao subitem 'b', a aferição seguirá a sistemática prevista no § 1º do Art. 17. § 2º Para a avaliação do quesito celeridade, serão observados os seguintes critérios de pontuação: 25 pontos para os magistrados que superarem a média em mais de 20%; 16,66 pontos para os magistrados que estiverem dentro da média, ou seja, dentro do intervalo de até 20% acima e até 20% abaixo da média; 8,33 pontos para os magistrados que tenham tido desempenho inferior à média (mais de 20% abaixo da média)." Quanto ao subitem "c" do subitem DEDICAÇÃO (gerência administrativa aferível pelo desempenho no prêmio "TRT DE QUALIDADE"), os magistrados habilitados para a promoção não são elegíveis para tal avaliação, já que restrita apenas aos Juízes Titulares de Vara do Trabalho (acesso ao Tribunal). Esclareço, ainda, não ser possível avaliar o subitem "d" do subitem DEDICAÇÃO (atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento) porque, nos termos da Resolução Administrativa TRT 18ª n.º 128/2025, nenhum(a) dos(as) magistrados(as) habilitados(as) atuou em unidade de difícil provimento no período de apuração do merecimento. Em relação ao subitem "j", também do subitem DEDICAÇÃO (alinhamento com as metas do Poder Judiciário traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça, com base no resultado da Vara do Trabalho no cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça), cabe destacar que o foco desse critério avaliativo está voltado, como se vê, para o alinhamento do(a) magistrado(a) gestor(a) com as Metas Nacionais do CNJ. Considero - em associação ao posicionamento da Suprema Corte exarado na ADI 4510/DF - que o(a) Juiz(íza) Titular da Vara do Trabalho é o principal gestor da unidade e que, assim, o atingimento das Metas Nacionais deve ser valorizado somente nos processos de promoção visando acesso ao 2º grau, pelo critério do merecimento, o que não é o caso. Tanto é que a RA n.º 33/2026 estabelece, como período avaliativo, no subitem "j", os "dois últimos anos que antecederam a publicação do edital para acesso ao Tribunal, pelo critério de merecimento". Desse modo, também não cabe, aqui, atribuir pontuação ao mencionado subitem. Dito isso, no que se refere à forma de pontuação dos demais itens e subitens que serão avaliados, conforme já mencionado alhures, o § 1º do art. 12 da RA n.º 33/2026 é claro ao dispor que cada item deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada - neste caso, 25 pontos -, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens, valorados de idêntica forma, sendo a pontuação de cada item obtida pelo cálculo da média aritmética dos respectivos subitens. Nada obstante, é preciso, ainda, observar os parâmetros de pontuação definidos no ato regulamentar, precisamente quanto ao quesito CELERIDADE, aqueles constantes do art. 18, II, § 2º, a saber: "Art. 18 - [...] II - [...]: § 2º Para a avaliação do quesito celeridade, serão observados os seguintes critérios de pontuação: 25 pontos para os magistrados que superarem a média em mais de 20%; 16,66 pontos para os magistrados que estiverem dentro da média, ou seja, dentro do intervalo de até 20% acima e até 20% abaixo da média; 8,33 pontos para os magistrados que tenham tido desempenho inferior à média (mais de 20% abaixo da média)." Esclarecida a forma de pontuação, saliento, inicialmente, que os subitens "a", "b", "f" e "g", que compõem o quesito DEDICAÇÃO, também serão aferidos pelo histórico das visitas correicionais mais recentes, que constatam com mais precisão o cumprimento de tais requisitos. Cumpre ressaltar, então, que os requisitos elencados nos subitens "a" (assiduidade), "b" (pontualidade) e "f" (residência na comarca) podem ser constatados mediante dados extraídos das correições ordinárias realizadas nas Varas do Trabalho onde atuam, como auxiliares, os(as) magistrados(as) concorrentes. As respectivas atas de correição atestam a dedicação, por parte de todos(as), quanto a essas ações. Nesse sentido, atribuí a nota máxima (25 pontos) aos(às) candidatos(as) habilitados(as). Quanto ao subitem "e" (participação efetiva em mutirões, justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais), não há registros, durante o período avaliativo, do efetivo envolvimento dos(as) magistrados(as) concorrentes em algum evento institucional dessa natureza'''''''''. Importante esclarecer que algum(a) juiz(íza) habilitado(a) poderia, em tese, ter obtido pontuação diferenciada no certame, com a atribuição da nota máxima (25) no subitem em análise. Contudo, considerando a ausência de registro de participação, impõe-se atribuir a mesma nota (15), neste subitem, a todos(as) os(as) candidatos(as), Em relação ao subitem "g" (medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo), pude observar, ao longo do período em que atuei como Corregedora Regional, que todos os(as) magistrados(as) habilitados(as) possuem excelente desempenho nas conciliações, com elevados índices de produtividade na pacificação dos conflitos trabalhistas. Destaco, a propósito, o desempenho dos(as) magistrados(as) na pacificação dos conflitos trabalhistas, aferido pela Secretaria de Estatística e Ciência de Dados nos dados de produtividade juntados aos autos, onde todos os concorrentes superaram em mais de 20% a média anual de conciliações apurada para as Varas do Trabalho de movimentação similar às unidades em atuam como Juízes(ízas) Auxiliares. Bem por isso, no subitem em análise ("g"), atribuí a nota máxima (25 pontos) aos(às) concorrentes. Convém esclarecer que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4510/DF, declarou a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 6º da Resolução n.º 106/2010 quanto à expressão "privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média", considerando que a conciliação é uma providência que depende da vontade das partes, circunstância alheia à capacidade de trabalho do(a) juiz(íza). Desse modo, quanto ao subitem "g", aferem-se somente as "medidas efetivas de incentivo à conciliação", de forma objetiva, ainda que os números de conciliações sejam distintos entre os(as) concorrentes. Quanto ao subitem "h" (inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional), não obstante se reconheça a diligente atuação de todos(as) os(as) magistrados(as) habilitados(as) no exercício de seus misteres, com observância das normas procedimentais emanadas da Corregedoria Regional e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não vislumbrei nenhuma ação, relacionada a tecnologia, que destacasse a atuação de um(a) em relação ao(à) outro(a), pelo que atribuí a mesma nota (20 pontos) a todos(as) os(as) candidatos(as) inscritos(as). Quanto ao subitem "i" (publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e melhoria dos serviços do Poder Judiciário), compulsando os dados juntados pela Escola Judicial, não é possível perceber atuação de algum(a) magistrado(a) na publicação de artigos jurídicos de relevantes temas voltados para o exercício da magistratura. Ressalto que, para comprovação dessas atividades e publicações, visando pontuação a título de aperfeiçoamento técnico, são válidos, apenas, aquelas apresentadas e registradas na Escola Judicial, nos termos do art. 30 da RA n.º 33/2026. Por essas razões, resolvi atribuir a mesma nota (15 pontos) para todos(as) os(as) candidatos(as). Assim, minha avaliação da presteza no exercício das funções, sob o aspecto da DEDICAÇÃO, foi pontuada da seguinte forma: Eis a nota final do item DEDICAÇÃO: O outro subitem a ser avaliado na presteza do(a) magistrado(a) é o que diz respeito à CELERIDADE na prestação jurisdicional (art. 18, II, "a" a "d"), considerando-se: a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis, inclusive quanto aos acórdãos e decisões monocráticas prolatadas no Tribunal, se for o caso; b) o tempo médio para a prática de atos processuais (despachos e sentenças), considerando o prazo entre a conclusão e a prolação do ato; c) o índice de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao procedimento sumaríssimo; d) o percentual de sentenças prolatadas em audiências, em relação ao número de sentenças proferidas. Cumpre ressaltar que a orientação contida no § 1º do art. 18 em análise é no sentido de que a "aferição dos subitens 'a', 'c' e 'd' deverá ser feita pela média apurada entre os magistrados concorrentes e, quanto ao subitem 'b', a aferição seguirá a sistemática prevista no § 1º do Art. 17" (em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares). Feitos tais esclarecimentos, em observância ao subitem "a" (número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis), observei que a média anual de processos com prazo vencido entre os(as) magistrados(as) concorrentes é de 136 processos, assim considerada: CELISMAR COÊLHO DE FIGUEIREDO (309 processos); GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO (20 processos) e GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA (80 processos). Registro, neste ponto, que o critério fixado pelo art. 18, II, § 2º, da RA n.º 33/2026, deve ser observado de forma inversa, ou seja, quanto menores as médias de atrasos e de tempo médio, melhor deverá ser o resultado para o(a) magistrado(a), ou seja, 25 pontos para os(as) magistrados(as) que conseguiram média inferior à média dos(as) concorrentes em mais de 20% abaixo, 16,66 pontos para os(as) magistrados(as) que conseguiram média dentro do intervalo de até 20% abaixo e até 20% acima da média, e 8,33 pontos para os(as) magistrados(as) que obtiveram média superior à 20% da média dos(as) concorrentes. Assim, em observância à regra inserta no art. 18, II, § 2º, da Resolução n.º 33/2026, ficam atribuídas as seguintes notas: No que se refere ao tempo médio para a prática de atos processuais - despachos e sentenças (art. 18, II, "b", da RA n.º 33/2026), observa-se que a média anual do Foro Trabalhista de Goiânia foi de 12 dias para despachos e 23 dias para sentenças, estabelecendo-se um parâmetro mediano de 17,5 dias para a prática dos atos processuais destacados no mesmo subitem (despachos e sentenças). Nesse sentido, em observância à regra inserta no art. 18, II, § 2º, da Resolução n.º 33/2026, ficam atribuídas as seguintes notas: No que respeita ao índice de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao procedimento sumaríssimo (art. 18, II, "c", da RA n.º 33/2026), considerando-se a média de todos(as) os(as) juízes(ízas) concorrentes, infere-se que esta foi de 11,92%, assim considerada: CELISMAR COÊLHO DE FIGUEIREDO (0,0%); GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO (17,59%) e GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA (18,18%). Nesse sentido, em observância à regra inserta no art. 18, II, § 2º, da Resolução n.º 33/2026, ficam atribuídas as seguintes notas: Já em relação ao percentual de sentenças prolatadas em audiências, em relação ao número de sentenças proferidas (art. 18, II, "d", da RA n.º 33/2026), considerando-se a média apurada entre os(as) juízes(ízas) concorrentes, infere-se que esta foi de 0,54%, assim considerada: CELISMAR COÊLHO DE FIGUEIREDO (0,85%); GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO (0,37%) e GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA (0,42%). Nesse sentido, em observância à regra inserta no art. 18, II, § 2º, da Resolução n.º 33/2026, ficam atribuídas as seguintes notas: Assim, minha avaliação da presteza no exercício das funções, sob o aspecto da CELERIDADE, foi pontuada da seguinte forma: Diante de todo o exposto, a minha avaliação geral da PRESTEZA no exercício das funções pelos magistrados inscritos, obtida pela média aritmética das notas referentes à DEDICAÇÃO e CELERIDADE, foi a seguinte: IV - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO (artigo 20, I, II e III, da Resolução Administrativa n.º 33/2026) - PONTUAÇÃO MÁXIMA: 25 PONTOS. Na avaliação do critério APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO, devem ser observadas as seguintes orientações, constantes dos artigos 14 a 26 da Resolução TRT18ª nº 69/2023: "I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pela ENAMAT e pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho ou em copromoção com instituições ou entidades conveniadas ou, ainda, consoante regulamentação elaborada pela ENAMAT, outras atividades formativas, dentro dos limites estabelecidos; II - os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira; III - a atividade docente, assim considerada: a) as aulas, palestras e conferências ministradas em cursos promovidos pela ENAMAT e pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, e em cursos ou eventos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas às Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho; e b) a participação efetiva de magistrados(as) na condição de presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, bem como em bancas de concurso público da magistratura e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, e desde que os eventos estejam relacionados às atividades inerentes ao Poder Judiciário. Art. 21. Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros definidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT. Art. 22. Consideram-se cursos as ações formativas realizadas pela ENAMAT, Escolas Judiciais Regionais, Tribunais, ou Conselhos do Poder Judiciário, diretamente ou mediante convênio com outras instituições, independentemente da denominação utilizada, a exemplo de palestras, simpósios, oficinas e laboratórios. Art. 23. Somente serão computados pontos por cursos reconhecidos como atividade de formação continuada ou de formação de formadores de magistrados(as), de acordo com as normas editadas pelo CNJ e pela ENAMAT. Art. 24. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região custeará as despesas para que os(as) juízes (ízas) do Trabalho participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária. Art. 25. As atividades exercidas por magistrados(as) na direção, coordenação e assessoria em cursos de formação de magistrados na ENAMAT ou nas Escolas Judiciais dos Tribunais do Trabalho são consideradas serviço público relevante e computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas. Parágrafo único. É vedada a contagem, em dobro, das mesmas atividades, ainda que o(a) magistrado(a) tenha participado do evento como docente e discente, cabendo-lhe optar por apenas um dos registros. Art. 26. Para aferição do inciso II do artigo 20, são considerados cursos oficiais aqueles mantidos no Brasil ou no exterior e reconhecidos pelo Ministério da Educação, observados os requisitos estabelecidos em lei. § 1º. Os títulos de graduação e de pós-graduação, incluindo pós-doutorado, obtidos no exterior somente serão considerados após sua revalidação no Brasil, na forma da legislação educacional, ou mediante reconhecimento pela ENAMAT, conforme regulamentação própria desta. § 2º Pontuar-se-ão, apenas, os títulos dos cursos concluídos após o ingresso na magistratura. § 3º Caberá ao (à) magistrado(a) comprovar o aproveitamento, conforme o caso, mediante certificado de conclusão, diploma ou outro documento válido da titulação. Art. 27. Para aferição do inciso III, "a", do artigo 20 consideram-se cursos todas as ações formativas, independentemente da denominação utilizada, de modo presencial ou por meio de EaD, realizadas pela ENAMAT, pelas Escolas Judiciais de Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, diretamente ou mediante convênio com outras instituições. §1º Consideram-se como ministração de aulas as atividades dos profissionais de ensino em cursos ou eventos, presenciais ou a distância, na qualidade de instrutor, tutor, conteudista, dentre outras. §2º Serão computados pontos pela ministração de aulas e palestras em cursos independentemente do público-alvo da formação. §3º Será atribuída pontuação pelo acompanhamento ou orientação de juízes vitaliciandos, em prática jurisdicional tutelada, em curso de formação inicial de magistrados(as). § 4º Quando se tratar de Curso cuja duração não esteja integralmente compreendida no período de aferição do aperfeiçoamento técnico, a Escola Judicial providenciará, apenas para o professor ou tutor, a expedição de certidão das horas aulas em número proporcional ao das aulas ministradas. § 5º Não haverá distinção entre a pontuação atribuída pela ministração de aulas em ações formativas promovidas pela ENAMAT ou pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, presenciais ou em EaD, diretamente ou mediante convênio. Art. 28. Caberá à Escola Judicial manter cadastro individualizado dos(as) Juízes(as) do Trabalho, para registro e anotações relativas à ministração, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, considerando os dados fornecidos pelo(a) magistrado(a), conforme o caso, observadas as disposições constantes desta Resolução. Art. 29. A Escola Judicial fornecerá à Corregedoria Regional ou a qualquer interessado, os dados relativos ao aperfeiçoamento técnico dos(as) Juízes(ízas) do Trabalho que concorrem à promoção, acesso ao Tribunal ou convocação para auxílio e substituição no Tribunal, de modo individualizado, e com observância das disposições contidas nos incisos I, II e III do artigo 20, bem como da alínea "i" do inciso I do artigo 18. Art. 30. Para comprovação das atividades relativas à ministração de aulas e palestras, frequência e aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, para fins de pontuação a título de aperfeiçoamento técnico, nos termos da presente resolução, serão válidos, apenas, os cursos e eventos apresentados e registrados na Escola Judicial. Art. 31. Cada um dos fatores de avaliação do aperfeiçoamento técnico poderá ser mensurado de 0 (zero) até a respectiva pontuação máxima estipulada, com especificação do valor atribuído a cada um dos correspondentes subitens, restando a pontuação final limitada ao máximo de 25 (vinte e cinco) pontos, admitindo-se o voto com motivação aliunde (de adesão). § 1º Poderá o(a) magistrado(a) atingir a pontuação máxima, relativa ao aperfeiçoamento técnico, por diferentes meios. § 2º Salvo em relação aos títulos constantes do item II do artigo 20, em que será considerada toda a vida pregressa do postulante ao cargo após o ingresso na carreira, serão computados somente os obtidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que pontos antecederem à data da publicação do edital do concurso de promoção e acesso ao Tribunal (Consulta CNJ 0000719-40.2022.2.00.0000). Art. 32. O aperfeiçoamento técnico será pontuado da seguinte forma, observado o limite máximo total de 25 (vinte e cinco) pontos: I - frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pela ENAMAT (pontuação máxima - 25 pontos), sendo: a) 0,5 ponto por cada 6 horas-aula para frequência e aproveitamento em atividades formativas realizadas pela ENAMAT ou pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que cumprida a carga horária mínima obrigatória do respectivo período de aperfeiçoamento técnico, de acordo com as normas editadas pelo CNJ e pela ENAMAT; b) 0,25 ponto por cada 6 horas-aula para frequência e aproveitamento em atividades formativas não credenciadas e de outras instituições, desde que relacionadas às competências profissionais da magistratura e que não ultrapasse o limite estabelecido pela ENAMAT; c) 1,0 ponto por semestre para atividades exercidas na Direção, Coordenação e Assessoria ou atuação em Conselhos Consultivos ou equivalentes da ENAMAT e das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho (até 2 pontos por cargo). II - diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins, restritas às ciências humanas e sociais (pontuação máxima - 5 pontos), sendo: a) 1,0 ponto para diploma em outro curso de graduação, em área afim ao Direito, restrita às ciências humanas e sociais (máximo de 1 título); b) 2,0 pontos para diploma de especialização (máximo de 1 título); c) 3,0 pontos para diploma de Mestrado em Direito ou em áreas afins relacionadas com as competências profissionais da magistratura (máximo de 1 título); d) 5,0 pontos para diploma de Doutorado, Pós-doutorado ou Livre-docência na área do Direito ou em outras afins relacionadas com as competências profissionais da magistratura (máximo de 1 título). III - atividade docente (pontuação máxima - 5 pontos), sendo: a) 0,50 ponto por cada 4 horas-aula para ministração de palestras, cursos, oficinas, laboratórios e demais ações formativas promovidas diretamente, ou mediante convênio com outras instituições, pela ENAMAT, pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho ou Conselhos do Poder Judiciário; b) 1,0 ponto por trabalho para publicação de trabalhos científicos em Revistas dos Tribunais ou de Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, impressas ou eletrônicas, ou em revistas com Qualis igual ou superior a B2; c) 2,0 pontos por curso pelo acompanhamento ou orientação de juízes vitaliciandos, em prática jurisdicional, em cursos de formação inicial de magistradas e magistrados; d) atividades equiparadas à docência: 1. 0,25 ponto pela participação na condição de moderador ou debatedor (até o limite de 1 ponto); 2. 0,10 ponto pela participação como presidente de mesa ou membro de comissão organizadora (até o limite de 1 ponto); 3. 0,25 ponto pela participação efetiva em comissão de juristas (até o limite de 1 ponto); 4. 1,0 ponto pela participação efetiva em banca de concurso público para provimento de cargos da magistratura brasileira." Observando-se a documentação juntada pela EJUD18, notadamente o DOC. 77, não impugnado em seu conteúdo, apurei o seguinte resultado por magistrado(a): Assim, observei que a magistrada GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA obteve pontuação máxima (25 pontos) já no primeiro item do quesito APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO. Ainda, os dados fornecidos pela EJUD18 atestam a existência, para todos(as) os(as) concorrentes, de diplomas de especialização para os fins previstos no art. 20, II, c/c art. 32, II, "b", da RA n.º 33/2026. Desse modo, devem ser acrescidos 2,0 (dois) pontos às notas listadas acima, exceto à da magistrada GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, já que limitada ao máximo de 25 pontos. Por fim, esclareço que não há registro de atividades docentes ou equiparadas à docência, segundo informado pela EJUD 18. Desse modo, a nota final no quesito APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO é a seguinte: Portanto, considerando apenas os(as) magistrados(as) inscritos(as) que preenchem todos os requisitos habilitatórios elencados no art. 5º da RA n.º 33/2026, bem como diante da avaliação conferida aos critérios utilizados para a aferição do merecimento, a pontuação final é a seguinte: Registro, por fim, que não se aplica neste procedimento de promoção a regra prevista no art. 15 da Resolução TRT 18ª n.º 33/2026, com a incidência do adicional de 15% na nota final de magistrado(a) com deficiência, como valorização de ação afirmativa, tendo em vista a inexistência de candidatos(as) nessas condições. CONCLUSÃO Ante o exposto, admito a matéria administrativa, ratifico a decisão monocrática proferida na fase habilitatória e, a partir da avaliação e pontuação dos critérios objetivos delineados na Resolução Administrativa n.º 33/2026, voto pela promoção da Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta Girlene de Castro Araújo Almeida, pelo critério de merecimento, à titularidade da Vara do Trabalho de Quirinópolis, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. Acórdão Em sessão plenária presencial realizada em 8 de setembro de 2026, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PROAD nº 8.220/2026 (MA nº 102/2026), ACORDAM os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, em admitir a matéria administrativa, ratificar a decisão monocrática que declarou habilitados para concorrer ao certame os magistrados Celismar Coêlho de Figueiredo, Glenda Coelho Ribeiro e Girlene de Castro Araújo Almeida e, no mérito, promover, pelo critério de merecimento, a Excelentíssima Juíza do Trabalho Girlene de Castro Araújo Almeida à titularidade da Vara da Justiça do Trabalho de Quirinópolis, em vaga decorrente da remoção da Excelentíssima Juíza Ceumara de Souza Freitas para a Vara da Justiça do Trabalho de Luziânia, segundo o voto da Relatora. Decisão materializada pela Resolução Administrativa TRT18ª nº 105/2026. Presidência do Ex.mo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa (Presidente do Tribunal). Quórum composto pelos Ex.mos Desembargadores Iara Teixeira Rios (Vice-Presidente e Corregedora Regional), Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Paulo Pimenta, Welington Luis Peixoto, Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, Wanda Lúcia Ramos da Silva, Marcelo Nogueira Pedra e Luciano Santana Crispim. Presente a Procuradora do Trabalho, dra. Milena Cristina Costa, Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (PRT18). Não participou o Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior, na forma do § 2º do art. 90 do RITRT18ª Região. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS Vice-Presidente e Corregedora do TRT 18ª Região GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. LUDMILA FREIRE CAVALCANTE QUEMELLO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO