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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível
Processo 0001174-13.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1021451-61.2023.8.26.0001) (processo principal 1021451-61.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - TAPEcARIA LEaO 13, registrado civilmente como Flavio Costa de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 11/15: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual sustentou a existência de excesso de execução, aduzindo que, após a incidência dos critérios de correção e juros previstos no título executivo judicial, efetuou o depósito de R$ 5.000,00 nos autos principais e realizou novo depósito no valor de R$ 2.500,00 nestes autos, montantes que reputa suficientes para a quitação integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito. O exequente manifestou-se a fls. 22/24 requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado e o afastamento da impugnação. Afirmou que a conta elaborada pelo devedor desconsiderou a devida atualização monetária das custas processuais adiantadas na fase de conhecimento e no início do cumprimento de sentença, remanescendo saldo devedor no importe de R$ 270,50. Instadas as partes a esclarecerem a ínfima divergência de cálculos, ambas reiteraram suas respectivas manifestações. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já acostados aos autos. Inicialmente, verifica-se que o depósito judicial no valor de R$ 2.500,00 realizado a fls. 16 constitui quantia incontroversa, destinada pelo próprio devedor à satisfação do crédito. Assim, impõe-se o pronto deferimento do levantamento em prol do credor. A impugnação apresentada pelo executado não merece acolhida. O título judicial transitado em julgado fixou a condenação por danos morais e determinou o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpre destacar que, por decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 200 dos autos principais), restou sanado erro material para consignar expressamente a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. A memória de cálculo apresentada pelo executado a fls. 14 mostra-se defeituosa, vez que desconsiderou a incidência da alíquota correta de 20% (vinte por cento) da verba honorária, tendo aplicado o percentual de 10% (dez por cento). Dessa forma, de rigor o acolhimento dos cálculos apresentados pela exequente a fls. 34, que, embora não tenha atualizado o valor das custas processuais desembolsadas, computou os honorários sucumbenciais de forma correta e trata-se do montante remanescente por ela pleiteado neste feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., fixando o saldo remanescente da execução em R$ 270,50 (duzentos e setenta reais e cinquenta centavos). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia de R$ 2.500,00 depositada a fls. 16 em favor da parte exequente, após decorrido o prazo recursal. Fica intimado o executado, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial, para que efetue o pagamento do saldo residual de R$ 270,50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos encargos legais e prosseguimento da execução com a prática de atos expropriatórios. Retirei a anotação de sigilo, pois o processo é público e não se enquadra em situação excepcional alguma que justifique segredo (art. 189 do CPC). - ADV: ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR (OAB 375913/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PATRÍCIA FERRARI COSTA TRAVAGLIA (OAB 375769/SP)
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