2 publicações identificadas.
2026-08-24 · STJ
EDcl nos AREsp 3236089/RO (2026/0150639-5)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE:PONTE IRMAO E CIA LTDA
ADVOGADOS:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO004875
KARLYNETE DE SOUZA ASSIS - RO008049
GIULIA DE ANDRADE FERNANDES MAGAVE - PA032437B
DIEGO ROLO SARRAZIN - PA015996
EMBARGADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ponte Irmão e Cia Ltda. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 478):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 486-492), a parte embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 478-482) encontra-se eivada de vícios.
Alega que a decisão embarga incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o prequestionamento ficto.
No tocante à aplicação da Súmula n. 7/STJ, aponta manifesta manifesta contradição e omissão no julgado, uma vez que as teses veiculadas no Recurso Especial prescindem do reexame de provas, constituindo hipótese de qualificação e valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas expressamente delineadas no acórdão proferido pela Corte regional.
Afirma que, "uma vez sanadas as omissões e contradições acima expostas, com o consequente afastamento dos aludidos óbices sumulares, ressurge impositivo o conhecimento e exame do dissídio jurisprudencial demonstrado nas razões do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 490).
Impugnações às fls. 498-502 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.
3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Esta Corte Superior possui entendimento firmando no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
No tocante a decisão contraditória, “a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
Além disso, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar nos vícios apontados.
No que diz respeito ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mencionado prequestionamento se dá quando, opostos os embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar vulneração ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constatada. Somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado no caso sob julgamento, uma vez que nem sequer foi suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
A título exemplificativo (sem grifo no original):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão.
2. Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade.
3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No que concerne à incidência da Súmula n. 7/STJ, registra-se que o aludido óbice foi aplicado ante a impossibilidade de reapreciar o conjunto fático-probatório para se alcançar conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem (e-STJ, fls. 480-481):
Quanto à inépcia da petição inicial, a Corte regional, quando do julgamento da apelação, afastou a alegação sob o fundamento de que a peça inaugural possui pedido certo (e-STJ, fls. 363-364):
Afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa.
Com efeito, a petição inicial possui pedido certo. Transcrevo: "a) seja a presente ação julgada procedente para imitir a União, definitivamente, na posse do imóvel objeto deste petitório, sendo determinada a demolição da construção indevidamente erguida sobre o imóvel de propriedade da União, na forma do inciso VIII do artigo 888 do CPC;".
Não há, assim, pedido indeterminado. A União pede a demolição do imóvel ocupado pela requerente, sob a afirmação de que se encontra em área pública.
Possibilitou-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à legitimidade ativa por ausência de documento de propriedade, a alegação posta na apelação se confunde com o mérito, e será nele apreciada.
Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
[...]
No que concerne à comprovação, pela autora, do fato constitutivo do direito vindicado, o órgão colegiado afirmou que "o acórdão embargado tratou da questão relativa à propriedade do imóvel, apresentando o laudo pericial que atesta que o bem objeto da lide está situado em área pública pertencente à União" (e-STJ, fl. 406).
Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Por fim, importante mencionar não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido.
Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).
No caso, não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, ressai, na verdade, a intenção de obter o rejulgamento da causa em virtude do inconformismo da parte com o resultado.
Todavia, tal pretensão revela-se incompatível com o caráter integrativo dos declaratórios, tornando inviável o seu acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE