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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001173-95.2023.5.09.0513 AUTOR: MOACIR MENDES RÉU: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a7a102 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 06 de setembro de 2026. DESPACHO I. Para o pagamento do(s) crédito(s) em execução, libere-se o depósito judicial de Id 8a173b4 a quem de direito, restituindo-se ao depositante eventuais valores sobejantes. Observada a decisão proferida pelo C. TST no julgamento da questão referente ao Tema 68 de Recursos Repetitivos daquela C. Corte, os valores devidos a título de Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, autorizando-se, desde logo, em face do motivo da rescisão do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa), a correspondente liberação mediante expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. II. Após, comprovadas as liberações acima e após comprovado o pagamento dos honorários periciais, determino a verificação pela Secretaria quanto a existência de depósitos e/ou saldos remanescentes nestes autos, ou ainda pendências outras, mediante juntada de extratos e certidão nos autos. Havendo remanescentes, proceda-se a correspondente destinação na forma determinada no item I acima. III. Regularizados, apenas para fins estatísticos, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da execução. IV. Ressalto que, com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s), prevalece a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 791, §4º da CLT, de forma que, após cumpridas as determinações acima, os autos deverão ser arquivados definitivamente, ficando assegurada à parte credora a execução de seus créditos, no prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que presentes os requisitos do art. 791, §4º da CLT, mediante ajuizamento da competente ação de Cumprimento de Sentença (Cumsen). LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR MENDES
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001173-95.2023.5.09.0513 AUTOR: MOACIR MENDES RÉU: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a7a102 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 06 de setembro de 2026. DESPACHO I. Para o pagamento do(s) crédito(s) em execução, libere-se o depósito judicial de Id 8a173b4 a quem de direito, restituindo-se ao depositante eventuais valores sobejantes. Observada a decisão proferida pelo C. TST no julgamento da questão referente ao Tema 68 de Recursos Repetitivos daquela C. Corte, os valores devidos a título de Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, autorizando-se, desde logo, em face do motivo da rescisão do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa), a correspondente liberação mediante expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. II. Após, comprovadas as liberações acima e após comprovado o pagamento dos honorários periciais, determino a verificação pela Secretaria quanto a existência de depósitos e/ou saldos remanescentes nestes autos, ou ainda pendências outras, mediante juntada de extratos e certidão nos autos. Havendo remanescentes, proceda-se a correspondente destinação na forma determinada no item I acima. III. Regularizados, apenas para fins estatísticos, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da execução. IV. Ressalto que, com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s), prevalece a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 791, §4º da CLT, de forma que, após cumpridas as determinações acima, os autos deverão ser arquivados definitivamente, ficando assegurada à parte credora a execução de seus créditos, no prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que presentes os requisitos do art. 791, §4º da CLT, mediante ajuizamento da competente ação de Cumprimento de Sentença (Cumsen). LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COSTA OESTE SERVICOS LTDA
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