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0001173-89.2026.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001173-89.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: CELINE MARIA SARAIVA NUNES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9964fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Rejeitar a impugnação ao valor da causa; b) Rejeitar a preliminar de incompetência material; c) Rejeitar a prejudicial de prescrição total e quinquenal; d) Declarar a natureza jurídica de comissões aos pagamentos realizados à autora, de 28/07/2021 a 31/08/2025, sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDAS"; e) Em razão da declaração supra, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por CELINE MARIA SARAIVA NUNES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a pagar à parte autora: . reflexos da verba "1037 - PREMIAÇÃO VENDAS" em RSR, inclusive domingos e feriados, FGTS, APIP, abono pecuniário, 13º salário, horas extras, férias acrescidas de 1/3 e contribuições para a FUNCEF; f) Determinar que a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, comprove a integração da rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDAS" e o recolhimento dos depósitos do FGTS, sob as penalidades indicadas na fundamentação; g) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência (10%), na forma da fundamentação; h) Julgar improcedentes os demais pedidos; i) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando que os honorários de sucumbência aos quais foi condenada permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação; j) Indeferir o pedido de compensação e dedução formulado pela reclamada. O quantum debeatur será apurado na liquidação do julgado por cálculos. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Por fim, destaco que a data de ajuizamento da ação (28/07/2026) deverá ser utilizada como marco divisor entre os regimes de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista, observando-se, até a sua véspera, a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e, a partir de então, os critérios previstos na Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado, de modo que deve a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, por meio das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-las à Previdência Social, relativamente a cada uma das GPSs, comprovando essa transmissão nos autos do processo trabalhista, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Custas processuais pela parte reclamada, no montante de R$ 260,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 13.000,00, para os efeitos legais. Desnecessária a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração da presente decisão e, inexistentes outras pendências, inclusive quanto à satisfação dos créditos ora deferidos, fica desde já autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Saliento que o processo poderá ser desarquivado, a requerimento, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, caso comprovado fato superveniente que afaste a gratuidade de justiça ora deferida, viabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001173-89.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: CELINE MARIA SARAIVA NUNES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9964fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Rejeitar a impugnação ao valor da causa; b) Rejeitar a preliminar de incompetência material; c) Rejeitar a prejudicial de prescrição total e quinquenal; d) Declarar a natureza jurídica de comissões aos pagamentos realizados à autora, de 28/07/2021 a 31/08/2025, sob a rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDAS"; e) Em razão da declaração supra, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por CELINE MARIA SARAIVA NUNES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a pagar à parte autora: . reflexos da verba "1037 - PREMIAÇÃO VENDAS" em RSR, inclusive domingos e feriados, FGTS, APIP, abono pecuniário, 13º salário, horas extras, férias acrescidas de 1/3 e contribuições para a FUNCEF; f) Determinar que a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, comprove a integração da rubrica "1037 - PREMIAÇÃO VENDAS" e o recolhimento dos depósitos do FGTS, sob as penalidades indicadas na fundamentação; g) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência (10%), na forma da fundamentação; h) Julgar improcedentes os demais pedidos; i) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando que os honorários de sucumbência aos quais foi condenada permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação; j) Indeferir o pedido de compensação e dedução formulado pela reclamada. O quantum debeatur será apurado na liquidação do julgado por cálculos. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Por fim, destaco que a data de ajuizamento da ação (28/07/2026) deverá ser utilizada como marco divisor entre os regimes de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista, observando-se, até a sua véspera, a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e, a partir de então, os critérios previstos na Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado, de modo que deve a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, por meio das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-las à Previdência Social, relativamente a cada uma das GPSs, comprovando essa transmissão nos autos do processo trabalhista, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Custas processuais pela parte reclamada, no montante de R$ 260,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 13.000,00, para os efeitos legais. Desnecessária a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo alteração da presente decisão e, inexistentes outras pendências, inclusive quanto à satisfação dos créditos ora deferidos, fica desde já autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Saliento que o processo poderá ser desarquivado, a requerimento, dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, caso comprovado fato superveniente que afaste a gratuidade de justiça ora deferida, viabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELINE MARIA SARAIVA NUNES

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