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TJPR · Vara Criminal de São Jerônimo da Serra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8717 - E-mail: femq@tjpr.jus.br Autos nº. 0001173-53.2026.8.16.0155 Processo: 0001173-53.2026.8.16.0155 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/03/2026 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Requerido(s): JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA Trata-se de avaliação periódica da prisão preventiva decretada em face de JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (mov. 10.1). A Defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e de fundamentação idônea, nos termos do art. 315, § 2º, do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Por fim, requereu o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo (mov. 14.1). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Da análise de tal redação, verifica-se que mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312, caput). Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518) (grifo nosso). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293) (grifo nosso). Com efeito, cumpre salientar que o simples decurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.581. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Isso porque, o autuado é multirreincidente, inclusive específico em crime de tráfico de drogas, e encontrava-se foragido do sistema prisional, por não ter retornado após saída temporária, circunstâncias que evidenciam o risco de reiteração delitiva e de evasão. Soma-se a isso sua participação direta nos fatos, tendo sido visto saindo de imóvel utilizado como ponto de tráfico, empreendido fuga ao perceber a presença policial e sido localizado com cartão bancário de sua titularidade utilizado no fracionamento dos entorpecentes. Dessa forma, não se verificam fatos supervenientes capazes de afastar ou fragilizar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Neste contexto, conclui-se que a segregação cautelar do acusado, embora constitua medida excepcional (de ultima ratio), permanece imprescindível ao resguardo da ordem pública. Portanto, constatada a manutenção de todos requisitos positivos justificadores do cárcere cautelar, considera-se insuficiente e inadequada, para acautelamento da ordem pública, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Ante o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face de JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que justificam sua necessidade, inexistindo elementos novos que autorizem sua revogação. Anote-se. Por fim, postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para o momento da prolação da sentença na ação penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, proceda-se ao trâmite para a reavaliação da segregação cautelar, nos moldes do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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