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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001173-45.2024.5.19.0008 AGRAVANTE: FMR ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALIPIO ANDRADE DE CARVALHO PROCESSO nº 0001173-45.2024.5.19.0008 (ED/AP) EMBARGANTE: FMR ALIMENTOS LTDA, E R COMERCIO DE GADO LTDA ADVOGADO: MICHAEL CARDOSO BARROS, OAB/AL10975 EMBARGADO: A. A. DE C. ADVOGADO: ANTONIO J. O. DA COSTA, OAB/AL18235 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL/OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FMR ALIMENTOS LTDA e ER COMÉRCIO DE GADO LTDA. contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição. Alegam as embargantes manifesto erro material/omissão quanto à análise de comprovantes de pagamento e confissão do reclamante, sustentando que demonstrariam o pagamento de R$ 3.000,00 mensais, valor que deveria ser deduzido globalmente dos créditos deferidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Postulam o recebimento dos embargos com efeito modificativo para determinar o recálculo da liquidação com a devida dedução global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão quanto à análise dos comprovantes bancários e da alegada confissão do reclamante sobre o salário de R$ 3.000,00; (ii) verificar se é cabível a dedução global de valores supostamente pagos a maior; e (iii) determinar se a oposição dos embargos configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de vício. A alegação de omissão e erro material quanto à análise dos comprovantes bancários e da confissão do reclamante sobre o valor de R$ 3.000,00 já foi expressamente rebatida na decisão proferida no Agravo de Petição. Conforme consta na fundamentação do acórdão, a confissão sobre o valor de R$ 3.000,00 referia-se ao valor líquido recebido, já englobando outros pagamentos e descontos, e não ao salário-base, cujo valor apurado foi de R$ 1.445,00, sendo que os valores líquidos transferidos (R$ 3.000,55) incluíam outras parcelas. 4. A pretensão de deduzir globalmente um valor excedente de R$ 820,00 mensais (diferença entre R$ 3.000,00 pagos e R$ 2.180,00 fixados como base de cálculo) foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão. Foi consignado que o título executivo judicial restringia a compensação a "valores pagos/depositados sob este título", de modo que a tentativa de deduzir um valor salarial pago a maior (configurando compensação ampla e irrestrita entre parcelas de natureza jurídica distinta) não poderia ser acolhida. 5. Os embargos de declaração não apontam um vício real no acórdão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim buscam rediscutir matéria já analisada e decidida de forma clara e fundamentada. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à mera reiteração de argumentos já afastados. 6. A insistência em tese já decidida, sem a demonstração de qualquer vício concreto no julgado, configura a intenção protelatória. Assim, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicou-se multa por intento procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou erro material acórdão que analisa e fundamenta o afastamento da tese de confissão sobre valor salarial e da pretensão de dedução global de parcelas, quando a matéria já foi amplamente debatida e decidida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria já decidida, configurando intuito protelatório a reiteração de argumentos sem a demonstração de vícios intrínsecos ao julgado. 3. A insistência em tese já rechaçada, sem a demonstração de vício no julgado, autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Jurisprudência relevante citada: OJ nº 415 da SBDI-1 do TST; Súmula nº 297 do TST. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por FMR ALIMENTOS LTDA e ER COMÉRCIO DE GADO LTDA, aplicando-lhes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - E R COMERCIO DE GADO LTDA
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001173-45.2024.5.19.0008 AGRAVANTE: FMR ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALIPIO ANDRADE DE CARVALHO PROCESSO nº 0001173-45.2024.5.19.0008 (ED/AP) EMBARGANTE: FMR ALIMENTOS LTDA, E R COMERCIO DE GADO LTDA ADVOGADO: MICHAEL CARDOSO BARROS, OAB/AL10975 EMBARGADO: A. A. DE C. ADVOGADO: ANTONIO J. O. DA COSTA, OAB/AL18235 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL/OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FMR ALIMENTOS LTDA e ER COMÉRCIO DE GADO LTDA. contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição. Alegam as embargantes manifesto erro material/omissão quanto à análise de comprovantes de pagamento e confissão do reclamante, sustentando que demonstrariam o pagamento de R$ 3.000,00 mensais, valor que deveria ser deduzido globalmente dos créditos deferidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Postulam o recebimento dos embargos com efeito modificativo para determinar o recálculo da liquidação com a devida dedução global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão quanto à análise dos comprovantes bancários e da alegada confissão do reclamante sobre o salário de R$ 3.000,00; (ii) verificar se é cabível a dedução global de valores supostamente pagos a maior; e (iii) determinar se a oposição dos embargos configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de vício. A alegação de omissão e erro material quanto à análise dos comprovantes bancários e da confissão do reclamante sobre o valor de R$ 3.000,00 já foi expressamente rebatida na decisão proferida no Agravo de Petição. Conforme consta na fundamentação do acórdão, a confissão sobre o valor de R$ 3.000,00 referia-se ao valor líquido recebido, já englobando outros pagamentos e descontos, e não ao salário-base, cujo valor apurado foi de R$ 1.445,00, sendo que os valores líquidos transferidos (R$ 3.000,55) incluíam outras parcelas. 4. A pretensão de deduzir globalmente um valor excedente de R$ 820,00 mensais (diferença entre R$ 3.000,00 pagos e R$ 2.180,00 fixados como base de cálculo) foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão. Foi consignado que o título executivo judicial restringia a compensação a "valores pagos/depositados sob este título", de modo que a tentativa de deduzir um valor salarial pago a maior (configurando compensação ampla e irrestrita entre parcelas de natureza jurídica distinta) não poderia ser acolhida. 5. Os embargos de declaração não apontam um vício real no acórdão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim buscam rediscutir matéria já analisada e decidida de forma clara e fundamentada. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à mera reiteração de argumentos já afastados. 6. A insistência em tese já decidida, sem a demonstração de qualquer vício concreto no julgado, configura a intenção protelatória. Assim, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicou-se multa por intento procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou erro material acórdão que analisa e fundamenta o afastamento da tese de confissão sobre valor salarial e da pretensão de dedução global de parcelas, quando a matéria já foi amplamente debatida e decidida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria já decidida, configurando intuito protelatório a reiteração de argumentos sem a demonstração de vícios intrínsecos ao julgado. 3. A insistência em tese já rechaçada, sem a demonstração de vício no julgado, autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Jurisprudência relevante citada: OJ nº 415 da SBDI-1 do TST; Súmula nº 297 do TST. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por FMR ALIMENTOS LTDA e ER COMÉRCIO DE GADO LTDA, aplicando-lhes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FMR ALIMENTOS LTDA
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