Publicações do processo

0001173-35.2026.8.17.2480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001173-35.2026.8.17.2480 EXEQUENTE: L. T. D. B. EXECUTADO(A): K. J. D. S. P. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos processado pelo art. 528, do CPC movida por LAÍS TÔRRES DE BRITO, representado(a)(s) por sua genitora, através de advogado constituído, contra K. J. D. S. P., todos qualificado(a)(s) nos autos. Regularmente citado, o executado justificou o não pagamento da dívida, alegando dificuldades financeiras, desemprego e a existência filho menor, dependente de seu sustento, pugnando pelo parcelamento do débito. Instado a se manifestar, o exequente impugnou as alegações do executado, rejeitou a proposta de parcelamento e pugnou pela decretação de sua prisão civil, conforme petição de Id 234041145. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela prisão civil do executado, conforme pronunciamento de Id 240714060. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Consigno, inicialmente, que no cumprimento de sentença/decisão interlocutória processado na forma do art. 528, do CPC, não se admite outra defesa que não a prova do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade de efetuá-lo, o que deve ser feito no prazo de três dias da intimação pessoal do executado. No caso sob exame, o executado nem comprovou, nem realizou o pagamento da integralidade da dívida, optando pela apresentação de justificativa pelo não pagamento. Nada obstante as substanciosas ponderações defensivas, a justificativa não procede, porque as razões do executado não consistem em fatos ou situações que evidenciem ser escusável e involuntário o inadimplemento (art. 5º, inciso LXVII, da CF), tampouco se trata de situação que gere impossibilidade absoluta de pagar a dívida (art. 528, § 2º, do CPC). Destaco inicialmente que o pagamento parcial da dívida não é suficiente para afastar a aplicação do artigo 528, § 3º, do CPC, sendo imprescindível a quitação integral, em consonância com o entendimento estabelecido na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que “o pagamento parcial não pode ser utilizado para o fim de revogação do decreto prisional.” (TJ-PE, 1ª Câmara Regional de Caruaru, 1ª Turma, Habeas Corpus cível n. 0001956-18.2022.8.17.9480, rel. Des. José Viana Ulisses Filho, julgado em 09/03/2023). Colaciono, ainda, recente julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES. [...] 4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RHC n. 176.684/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifei). Outrossim, na hipótese, as dificuldades financeiras alegadas pelo devedor, desacompanhadas de quaisquer provas, não estão sedimentadas em questões ou circunstâncias objetivas, e, portanto, são incapazes de comprovar efetivamente o fenômeno da impossibilidade de pagamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu “a dificuldade financeira, por si só, não exime o paciente da obrigação alimentar e nem impede a decretação da prisão” (TJ-PE, 1ª Câmara Regional de Caruaru, 1ª Turma, Habeas Corpus Cível n. 0002783-92.2023.8.17.9480, rel. Des. Jose Severino Barbosa, julgado em 20/02/2024). De igual modo, o desemprego formal, por si só, não é suficiente para caracterizar a “impossibilidade absoluta” de cumprir com a obrigação alimentar, desde que não afete a capacidade do devedor de trabalhar ou exercer sua profissão. Esta é a única justificativa aceitável, de acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil, para evitar a prisão civil como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação alimentar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que “Alegações genéricas de desemprego e de problemas de saúde, bem como a existência de outra prole, não bastam para a caracterização da involuntariedade do inadimplemento” (TJ-PE, 1ª Câmara Regional de Caruaru, 1ª Turma, Habeas Corpus cível n. 0001956-18.2022.8.17.9480, rel. Des. José Viana Ulisses Filho, julgado em 09/03/2023). Por fim, não se pode aceitar a alegação do devedor de alimentos de que a constituição de nova família justifica o inadimplemento da pensão alimentícia destinada ao filho de outro relacionamento. A constituição de nova família não deve interferir, por si só, na prestação dos alimentos ao descendente fruto de outro relacionamento, sobretudo em atenção ao princípio da paternidade responsável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “As alegações de ocorrência de desemprego ou de existência de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia” (STJ, 3ª Turma, RHC 92211/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2018). Assim, considerados os fatos dessa maneira, necessária sua prisão civil, admitida tanto pelo Código de Processo Civil (art. 528, § 3º), como pela Lei n. 5.478/68 (art. 19), também consagrada na Constituição da República (art. 5º, LXVII). Portanto, cumpridas as formalidades do art. 528 e seus parágrafos do CPC, ante a falta de pagamento integral, é de se atender a inicial no que tange à prisão. Ante o exposto, rejeito a justificativa do executado e, consequentemente, DECRETO A PRISÃO CIVIL de K. J. D. S. P., em conformidade com o art. 5º, inc. LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3º, do CPC, pelo prazo de 3 (três) meses ou até que seja pago o valor devido, no qual devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento, como constou expressamente do mandado de intimação. Remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização da dívida alimentar. Após, expeça-se Mandado de Prisão no BNMP, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado o último valor atualizado da dívida, a data de sua validade, bem como inteiro teor do § 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Recolha-se o executado no Presídio Juiz Plácido de Souza ou em outro estabelecimento prisional adequado, onde deverá permanecer pelo prazo acima referido, na forma prevista no art. 528, § 4º, do CPC (a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns), ou até que pague integralmente o débito ora executado, devidamente atualizado, não incidindo sobre este valor os honorários de advogado. O mandado de prisão tem prazo de validade de 05 ANOS, perdendo a eficácia após esse período, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA APÓS ESSE PERÍODO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PAGAMENTO DA DÍVIDA E IMPULSIONAR O FEITO. Para o fiel cumprimento do Mandado de Prisão deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar na busca do executado por, no mínimo, 03 (três) vezes, em dias e horários diferentes. Somente após tais diligências, é que se poderá certificar o cumprimento negativo do expediente. Cumprido o prazo da prisão, deverá o mesmo ser posto em liberdade imediatamente, independente de determinação judicial ou alvará. Caso a dívida alimentar seja devidamente quitada, com a devida comprovação nos autos, incluindo as prestações vencidas durante o curso da execução, expeça-se alvará de soltura independentemente de nova deliberação, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Intimações necessárias. Cumpra-se. Caruaru/PE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.