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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível
Processo 0001173-28.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1003149-24.2023.8.26.0020) (processo principal 1003149-24.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Banco Bradesco S/A - Rubens Scatolini - 1) Fls. 95/96: defiro o bloqueio do veículo de fl. 91 por meio dos sistemas RENAJUD. Contudo, para efetivação dessa providência, deverá o(a) Autor(a) juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas, nos termos do Provimento CSM 2.516/2019, em 05 dias. Para apreciação do pedido de penhora do veículo, deverá o exequente providenciar a avaliação do veículo com base na Tabela Fipe, acostando-se aos autos o documento pertinente, consoante art. 871, IV do CPC: "Não se procederá à avaliação quando: se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado". Por fim, deverá acostar planilha de débito atualizada. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. A petição deverá ser juntada com o código - 8293 (penhora de veículo). 2) Fl. 97: Anotado. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 483035/SP), FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF), FLAVIO AURÉLIO ORTIZ (OAB 394827/SP)
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