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0001173-22.2024.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001173-22.2024.8.16.0188 Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ANDREZA QUELITA MARÇAL DE ASSUNÇÃO em face de IVANA QUELITA MARÇAL, relativa à administração do espólio discutido nos autos de inventário nº 0011059-84.2020.8.16.0188. Por sentença de mov. 70.1, foi julgada procedente a primeira fase da ação, reconhecendo-se o dever da requerida de prestar contas. Apresentadas as contas pela requerida (movs. 73.1-27), a autora apresentou impugnação (mov. 81.1). Diante da divergência entre as partes acerca das contas prestadas, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com a nomeação do Sr. Aderbal Nicolas Muller como perito do Juízo (mov. 89.1). Após apresentação da proposta de honorários periciais, ambas as partes informaram ser beneficiárias da gratuidade da justiça e alegaram impossibilidade de arcar com o respectivo adiantamento (movs. 103.1 e 104.1). Em razão disso, determinou-se a intimação do perito para que informasse se aceitava o encargo diante da concessão da gratuidade da justiça às partes (mov. 106.1). Ao mov. 114.1, o expert aceitou o encargo e requereu a fixação dos honorários periciais nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a concordância do Sr. Perito com a realização do encargo nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a natureza e complexidade da perícia contábil a ser realizada, homologo os honorários periciais em R$ 2.889,13 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e treze centavos). Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados na forma da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com pagamento ao final do processo. Intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

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