Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0001173-16.2026.5.12.0058 RECLAMANTE: HECTOR DAVID HERNANDEZ BRIZUELA RECLAMADO: AEROBAT REPARACAO DE BATERIAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: HECTOR DAVID HERNANDEZ BRIZUELA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Considerar-se ciente de que V.Sa. tem o prazo de 10 dias para manifestar-se precisamente e de modo fundamentado sobre a defesa e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem. CURITIBANOS/SC, 01 de setembro de 2026. CLEBER SCHAPPO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HECTOR DAVID HERNANDEZ BRIZUELA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0001173-16.2026.5.12.0058 RECLAMANTE: HECTOR DAVID HERNANDEZ BRIZUELA RECLAMADO: AEROBAT REPARACAO DE BATERIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8268f4 proferida nos autos. Visto, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela partes rés, na qual se pretende a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapecó, ao argumento de que o feito teria sido distribuído à Vara diversa daquela do foro de ajuizamento. A exceção não comporta processamento. O presente feito foi redistribuído por equalização de carga de trabalho e tramita em Vara de Triagem e Equalização, nos termos da Resolução Administrativa nº 020/2026. A teor do art. 7º, §2º, do referido ato normativo, as Varas de Triagem e Equalização exercem jurisdição concorrente, de âmbito estadual, exclusivamente para os fins de equalização, hipótese em que ficam expressamente excepcionadas as regras de competência territorial. A ampliação da competência territorial encontra respaldo no art. 28 da Lei nº 10.770/2003, na Recomendação CNJ nº 149/2024 e na Resolução CSJT nº 296/2021, e teve sua legitimidade reconhecida no PCA-CNJ nº 0005793-70.2025.2.00.0000 e no Pedido de Providências nº 0000356-03.2025.2.00.0500. Admitir a exceção fundada unicamente na redistribuição por equalização frustraria a própria finalidade do sistema — a correção das assimetrias de carga de trabalho, a isonomia entre magistrados(as) e a celeridade da prestação jurisdicional. Registre-se que a presente decisão não suprime o direito da parte de discutir a competência territorial nas hipóteses legítimas do art. 651 da CLT (local da prestação dos serviços, empregado viajante, domicílio do empregado, empregador com atividade fora do estabelecimento, entre outras), tampouco na hipótese de pretensão de remessa para fora do Estado de Santa Catarina — situações estranhas à presente exceção, que se limita a impugnar a redistribuição por equalização. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial, mantendo-se a competência desta Vara de Triagem e Equalização para o processamento e julgamento do feito. Intimem-se apenas para ciência (decisão interlocutória irrecorrível no atual estágio processual - TST, Súmula nº 214). CURITIBANOS/SC, 01 de setembro de 2026. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HECTOR DAVID HERNANDEZ BRIZUELA