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0001172-85.2025.8.26.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rancharia - 2ª Vara

    Processo 0001172-85.2025.8.26.0491 (processo principal 0002276-06.2011.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Roberto Carlos de Oliveira - A impugnação comporta parcial acolhimento. De plano, convém assentar que os tópicos pertinentes à higidez da pretensão executória e à repetibilidade do montante recebido a título de provimento precário encontram-se acobertados pela preclusão pro judicato, ante a expressa rejeição operada na decisão de fls. 83-87, que restou irrecorrida. O cerne da controvérsia cinge-se, portanto, à delimitação do quantum debeatur, avaliando-se a higidez da cobrança deflagrada sobre as competências de dezembro de 2016 a outubro de 2018. Nesse contexto, bem é de ver que a tese firmada no Tema 692 pelo STJ impõe a obrigação de devolver os valores efetivamente percebidos por força de tutela antecipatória ulteriormente revogada. Tal obrigação visa a restabelecer o status quo ante e coibir o enriquecimento sem causa. Ocorre que não se pode impor ao particular a obrigação de restituir numerário que jamais ingressou em sua esfera jurídica patrimonial. Examinando a Relação de Créditos de fls. 98-99, verifica-se que, entre as competências de setembro de 2014 e novembro de 2016, as ordens de pagamento foram devidamente resgatadas, constando a rubrica "Inval: Não". De forma diversa, contudo, é a realidade documentada de dezembro de 2016 até novembro de 2018, período em que todos os lançamentos registram, sem exceção, a anotação "Inval: Sim". A anotação de invalidação de crédito constitui registro público dotado de presunção de veracidade, revelando que a ordem de pagamento gerada pela máquina administrativa foi cancelada e estornada pela instituição financeira pagadora em decorrência da ausência de saque pelo beneficiário no prazo de validade. Consequentemente, o numerário retornou aos cofres da autarquia previdenciária. Ademais, o setor administrativo da exequente confirma que os créditos das competências de 12/2016 a 11/2018 foram invalidados: "A invalidação ocorreu nos últimos dois anos". Destarte, resta plenamente caracterizado o excesso de execução quanto a todas as parcelas compreendidas entre dezembro de 2016 e outubro de 2018, devendo a cobrança remanescer adstrita às prestações de setembro de 2014 a novembro de 2016, devidamente acrescidas de correção monetária e juros segundo os parâmetros legais. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Roberto Carlos de Oliveira em face do INSS, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar o decote das parcelas compreendidas entre dezembro de 2016 e outubro de 2018, mantendo a higidez do crédito executório unicamente em relação às competências de setembro de 2014 a novembro de 2016, com seus respectivos abonos. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o montante originariamente exigido e o novo saldo devido), com fulcro no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da isenção legal conferida à autarquia federal (art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003). Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir em dobro na forma do art. 183 do Código de Processo Civil, apresente nova planilha do cálculo exequendo, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta decisão, excluindo as parcelas invalidadas. Apresentada a planilha, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que o silêncio importará concordância tácita com o montante apurado e automática homologação da conta para prosseguimento dos atos expropriatórios. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS (OAB 248264/SP)

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