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0001172-64.2023.5.09.0011

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001172-64.2023.5.09.0011 AUTOR: VANDERLEI PEREIRA LIMA RÉU: VGM - TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2483f85 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que, em 04/06/2024, foi homologado acordo entre as partes, estabelecendo, quanto às contribuições previdenciárias: "O(A) reclamado(s) deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre o período do vínculo ora reconhecido, no prazo legal, devendo comprovar nos autos até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução nos termos do art. 523 do NCPC." Certifico também que, tendo em vista a ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários determinados na ata id e7a6fba, esta Secretaria intimou novamente o reclamado para que comprovasse tais recolhimentos (intimação id 291639b, de 19/08/2026). Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id 06f96df. MARCELO ROSSI Servidor DESPACHO 1. A executada apresenta petição id 06f96df, sustentando serem indevidas as contribuições previdenciárias, tendo em vista que as parcelas do acordo foram discriminadas como 100% indenizatórias. Sem razão. 1.1 Com efeito, a ata de audiência homologatória consignou, de um lado, que a avença foi composta por parcelas indenizatórias, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Contudo, também estabeleceu expressamente que a reclamada deveria promover os recolhimentos previdenciários e fiscais relativos ao vínculo de emprego reconhecido. 1.2 Assim, não há qualquer incompatibilidade entre as disposições constantes da decisão homologatória. A ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas objeto da transação não afasta a obrigação, igualmente prevista na decisão homologatória, de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido judicialmente. 1.3 Ressalta-se, por fim, que o termo de conciliação homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, operando-se os efeitos da coisa julgada, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Desse modo, as obrigações estipuladas em acordo e livremente pactuadas pelas partes convertem-se em título executivo imutável. 2. Ante o exposto, em estrita observância à decisão homologatória proferida pelo Magistrado responsável pela condução da presente demanda, intime-se a reclamada para que, em 5 dias, comprove os recolhimentos, conforme os termos do acordo homologado, sob pena de execução. 3. No silêncio, elabore-se a conta e execute-se, observando-se a Ordem de Serviço 01/2023. CURITIBA/PR, 05 de setembro de 2026. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VGM - TRANSPORTES LTDA

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