Publicações do processo

0001172-53.2025.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001172-53.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: EZEQUIEL ROCHA DA SILVA RECLAMADO: ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb2949 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente (ID 7d668e9) em face do despacho de ID bba1808, que deferiu o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Sustenta o autor, em síntese, a ausência de intimação prévia, a inaplicabilidade do instituto ao cumprimento de sentença e a desnecessidade do fracionamento frente à capacidade econômica da executada. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o deferimento do pedido de parcelamento ocorreu de forma imediata, sem a abertura de prazo para o contraditório prévio, em inobservância ao disposto no art. 916, § 1º, do CPC. Contudo, em que pese o argumento quanto à vedação contida no § 7º do art. 916 do CPC, consolidou-se na jurisprudência desta Especializada o entendimento de que o parcelamento é compatível com a execução trabalhista, inclusive em fase de cumprimento de sentença, por ser medida que privilegia o princípio da execução menos gravosa ao devedor e fomenta a pacificação social mediante o recebimento voluntário do crédito. No caso concreto, a executada já comprovou o depósito da entrada de 30% (ID 4bb0e31), demonstrando boa-fé processual e intuito de quitação, o que, por si só, revela a utilidade do parcelamento. Não vislumbro, portanto, prejuízo ao exequente que justifique o indeferimento da medida ou o imediato prosseguimento da execução por outros meios, sendo o parcelamento o caminho mais célere para a satisfação integral do título. Ante o exposto, mantenho a decisão de ID bba1808. Intimem-se as partes. À CAEX para liberação dos valores. ITAPEMA/SC, 28 de agosto de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL ROCHA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001172-53.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: EZEQUIEL ROCHA DA SILVA RECLAMADO: ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb2949 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente (ID 7d668e9) em face do despacho de ID bba1808, que deferiu o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Sustenta o autor, em síntese, a ausência de intimação prévia, a inaplicabilidade do instituto ao cumprimento de sentença e a desnecessidade do fracionamento frente à capacidade econômica da executada. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o deferimento do pedido de parcelamento ocorreu de forma imediata, sem a abertura de prazo para o contraditório prévio, em inobservância ao disposto no art. 916, § 1º, do CPC. Contudo, em que pese o argumento quanto à vedação contida no § 7º do art. 916 do CPC, consolidou-se na jurisprudência desta Especializada o entendimento de que o parcelamento é compatível com a execução trabalhista, inclusive em fase de cumprimento de sentença, por ser medida que privilegia o princípio da execução menos gravosa ao devedor e fomenta a pacificação social mediante o recebimento voluntário do crédito. No caso concreto, a executada já comprovou o depósito da entrada de 30% (ID 4bb0e31), demonstrando boa-fé processual e intuito de quitação, o que, por si só, revela a utilidade do parcelamento. Não vislumbro, portanto, prejuízo ao exequente que justifique o indeferimento da medida ou o imediato prosseguimento da execução por outros meios, sendo o parcelamento o caminho mais célere para a satisfação integral do título. Ante o exposto, mantenho a decisão de ID bba1808. Intimem-se as partes. À CAEX para liberação dos valores. ITAPEMA/SC, 28 de agosto de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.