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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001172-53.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: EZEQUIEL ROCHA DA SILVA RECLAMADO: ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb2949 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente (ID 7d668e9) em face do despacho de ID bba1808, que deferiu o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Sustenta o autor, em síntese, a ausência de intimação prévia, a inaplicabilidade do instituto ao cumprimento de sentença e a desnecessidade do fracionamento frente à capacidade econômica da executada. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o deferimento do pedido de parcelamento ocorreu de forma imediata, sem a abertura de prazo para o contraditório prévio, em inobservância ao disposto no art. 916, § 1º, do CPC. Contudo, em que pese o argumento quanto à vedação contida no § 7º do art. 916 do CPC, consolidou-se na jurisprudência desta Especializada o entendimento de que o parcelamento é compatível com a execução trabalhista, inclusive em fase de cumprimento de sentença, por ser medida que privilegia o princípio da execução menos gravosa ao devedor e fomenta a pacificação social mediante o recebimento voluntário do crédito. No caso concreto, a executada já comprovou o depósito da entrada de 30% (ID 4bb0e31), demonstrando boa-fé processual e intuito de quitação, o que, por si só, revela a utilidade do parcelamento. Não vislumbro, portanto, prejuízo ao exequente que justifique o indeferimento da medida ou o imediato prosseguimento da execução por outros meios, sendo o parcelamento o caminho mais célere para a satisfação integral do título. Ante o exposto, mantenho a decisão de ID bba1808. Intimem-se as partes. À CAEX para liberação dos valores. ITAPEMA/SC, 28 de agosto de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL ROCHA DA SILVA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001172-53.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: EZEQUIEL ROCHA DA SILVA RECLAMADO: ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb2949 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente (ID 7d668e9) em face do despacho de ID bba1808, que deferiu o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Sustenta o autor, em síntese, a ausência de intimação prévia, a inaplicabilidade do instituto ao cumprimento de sentença e a desnecessidade do fracionamento frente à capacidade econômica da executada. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o deferimento do pedido de parcelamento ocorreu de forma imediata, sem a abertura de prazo para o contraditório prévio, em inobservância ao disposto no art. 916, § 1º, do CPC. Contudo, em que pese o argumento quanto à vedação contida no § 7º do art. 916 do CPC, consolidou-se na jurisprudência desta Especializada o entendimento de que o parcelamento é compatível com a execução trabalhista, inclusive em fase de cumprimento de sentença, por ser medida que privilegia o princípio da execução menos gravosa ao devedor e fomenta a pacificação social mediante o recebimento voluntário do crédito. No caso concreto, a executada já comprovou o depósito da entrada de 30% (ID 4bb0e31), demonstrando boa-fé processual e intuito de quitação, o que, por si só, revela a utilidade do parcelamento. Não vislumbro, portanto, prejuízo ao exequente que justifique o indeferimento da medida ou o imediato prosseguimento da execução por outros meios, sendo o parcelamento o caminho mais célere para a satisfação integral do título. Ante o exposto, mantenho a decisão de ID bba1808. Intimem-se as partes. À CAEX para liberação dos valores. ITAPEMA/SC, 28 de agosto de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME
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