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0001172-45.2025.5.10.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0001172-45.2025.5.10.0018 RECORRENTE: ALTAS GASTRO BAR LTDA RECORRIDO: RAPHAELA WEYNIA GONTIJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001172-45.2025.5.10.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: ALTAS GASTRO BAR LTDA ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR EMBARGADA: RAPHAELA WEYNIA GONTIJO ADVOGADO: MATHEUS SILVA RODRIGUES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. O acórdão examinou expressamente a ciência da empregadora, a ausência de providências efetivas, o nexo causal entre as faltas patronais e a ruptura contratual, bem como a natureza do período em que a Reclamante permaneceu no estabelecimento após o encerramento do atendimento ao público. A pretensão de conferir nova valoração ao conjunto probatório não revela omissão ou contradição interna e excede os limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada em face do acórdão de Id 8ef231d, por meio do qual esta Terceira Turma conheceu do seu Recurso Ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. A Embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à responsabilidade patronal, à ciência da empregadora, ao nexo causal entre os fatos apurados e a rescisão indireta e à valoração da prova relativa à jornada de trabalho. Requer o suprimento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE PATRONAL. CIÊNCIA DA EMPREGADORA. NEXO CAUSAL A Embargante sustenta que o acórdão não indicou qual conduta própria da empregadora configurou falta grave nos termos do art. 483 da CLT. Afirma que os fatos decorreram de conflitos pessoais entre a Reclamante e outro empregado, com quem mantinha relacionamento afetivo, sem participação, tolerância ou ciência prévia da empresa. Alega, ainda, que o julgado não esclareceu em que momento a empregadora tomou conhecimento dos fatos, quais providências poderiam ter sido adotadas antes da ruptura contratual e de que forma os desentendimentos de origem pessoal foram juridicamente imputados à empresa. Aponta omissão e contradição quanto ao nexo causal entre as condutas apuradas e o pedido de demissão. Não se configuram os vícios alegados. O acórdão examinou expressamente a responsabilidade patronal e o momento em que a empresa tomou ciência dos fatos. Registrou que, antes de formalizar o pedido de demissão, a Reclamante comunicou ao proprietário do estabelecimento que sofria abalo emocional, cobranças e abuso moral no ambiente de trabalho. Consignou, ainda, que, mesmo depois dessa comunicação, não houve providência efetiva para restaurar um ambiente laboral hígido. O julgado também registrou que Bruno Michel foi dispensado apenas em 16/9/2025, quando a Reclamada já havia sido notificada da presente reclamação trabalhista. Com base nessa sequência, concluiu que a ausência de atuação patronal após a ciência inequívoca dos fatos caracterizou descumprimento do dever de preservação do ambiente de trabalho. A alegação de que os conflitos decorreram exclusivamente do relacionamento afetivo mantido entre a Reclamante e Bruno Michel também foi expressamente examinada. O acórdão reconheceu a existência desse vínculo pessoal, mas concluiu que essa circunstância não neutralizava o conteúdo discriminatório das mensagens relacionadas à gestação nem o padrão de tratamento hostil dirigido especificamente à trabalhadora no ambiente profissional. Não houve, portanto, atribuição automática à empregadora de qualquer conflito ocorrido entre empregados. A responsabilidade patronal foi reconhecida a partir de premissas expressamente indicadas no julgado: a manifestação de condutas ofensivas e discriminatórias no ambiente de trabalho, a comunicação da situação ao proprietário do estabelecimento e a ausência de providência efetiva depois da ciência dos fatos. O nexo causal entre as faltas patronais e a ruptura contratual também foi objeto de fundamentação específica. O acórdão reconstruiu a cronologia e registrou que a Reclamante, antes de formalizar o desligamento, comunicou à empresa a deterioração do ambiente laboral e o abalo emocional decorrente do tratamento recebido. A carta de demissão, contemporânea aos fatos, consignou que a trabalhadora optou por não permanecer no emprego depois de relatar a situação de assédio moral. A partir desses elementos, a Turma concluiu que o pedido de demissão constituiu efeito direto das faltas graves patronais anteriormente comunicadas, e não manifestação de vontade desvinculada dos acontecimentos apurados. A decisão também realizou distinção expressa em relação ao precedente invocado no julgamento do Processo nº 0000519-76.2025.5.10.0104. Naquele caso, não havia prova da falta grave patronal nem demonstração de que o pedido de demissão tivesse decorrido da conduta atribuída ao empregador. Nestes autos, ao contrário, o Colegiado reconheceu a comprovação das faltas e a existência de documento contemporâneo à ruptura que estabelecia a relação entre o assédio comunicado e a decisão de não permanecer no emprego. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão. A discordância entre o resultado do julgamento e a interpretação probatória defendida pela parte não caracteriza esse vício. A Embargante pretende, na realidade, substituir a valoração jurídica e probatória realizada pelo Colegiado por conclusão favorável à tese de que os acontecimentos decorreram exclusivamente de relação pessoal e não poderiam ser imputados à empregadora. Essa pretensão possui natureza revisional e não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nego provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO A Embargante sustenta omissão quanto à tese de que parte da permanência da Reclamante nas dependências do estabelecimento depois do encerramento do atendimento ao público ocorria por iniciativa dos empregados e não constituía tempo à disposição. A matéria foi expressamente examinada. O acórdão registrou que a própria testemunha indicada pela Reclamada declarou que, aos sábados, cada setor era responsável pela respectiva limpeza, que a higienização da cozinha somente poderia ser iniciada após o atendimento do último pedido e que a Reclamante deixava o estabelecimento por volta de 1h20 ou 1h40. Com base nessa prova, o Colegiado concluiu que a limpeza da cozinha constituía obrigação funcional cumprida depois do encerramento do atendimento ao público e do preparo da refeição dos empregados. O julgado distinguiu, de forma expressa, o período em que alguns trabalhadores permaneciam no estabelecimento por iniciativa própria daquele em que a Reclamante ainda executava atividades indispensáveis ao funcionamento do setor. A circunstância de determinados empregados permanecerem conversando depois do expediente não descaracteriza o período anterior, durante o qual a Reclamante realizava tarefas vinculadas ao contrato de trabalho. Foi sob essa premissa que o acórdão reconheceu a existência de tempo à disposição do empregador. A Embargante não aponta questão relevante que tenha deixado de ser examinada. Busca nova apreciação da prova oral e a alteração da conclusão adotada, providência incompatível com os limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. O acórdão adotou tese explícita e fundamentada sobre a responsabilidade patronal, a incidência do art. 483 da CLT, o nexo causal entre as faltas reconhecidas e a ruptura contratual, a distribuição do ônus da prova e a caracterização do tempo à disposição. O prequestionamento não exige referência nominal a todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente examinada, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. A oposição de embargos de declaração também produz os efeitos previstos no art. 1.025 do CPC, observados os pressupostos estabelecidos nesse dispositivo. Nada há a integrar. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALTAS GASTRO BAR LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0001172-45.2025.5.10.0018 RECORRENTE: ALTAS GASTRO BAR LTDA RECORRIDO: RAPHAELA WEYNIA GONTIJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001172-45.2025.5.10.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: ALTAS GASTRO BAR LTDA ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR EMBARGADA: RAPHAELA WEYNIA GONTIJO ADVOGADO: MATHEUS SILVA RODRIGUES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. O acórdão examinou expressamente a ciência da empregadora, a ausência de providências efetivas, o nexo causal entre as faltas patronais e a ruptura contratual, bem como a natureza do período em que a Reclamante permaneceu no estabelecimento após o encerramento do atendimento ao público. A pretensão de conferir nova valoração ao conjunto probatório não revela omissão ou contradição interna e excede os limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada em face do acórdão de Id 8ef231d, por meio do qual esta Terceira Turma conheceu do seu Recurso Ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. A Embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à responsabilidade patronal, à ciência da empregadora, ao nexo causal entre os fatos apurados e a rescisão indireta e à valoração da prova relativa à jornada de trabalho. Requer o suprimento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE PATRONAL. CIÊNCIA DA EMPREGADORA. NEXO CAUSAL A Embargante sustenta que o acórdão não indicou qual conduta própria da empregadora configurou falta grave nos termos do art. 483 da CLT. Afirma que os fatos decorreram de conflitos pessoais entre a Reclamante e outro empregado, com quem mantinha relacionamento afetivo, sem participação, tolerância ou ciência prévia da empresa. Alega, ainda, que o julgado não esclareceu em que momento a empregadora tomou conhecimento dos fatos, quais providências poderiam ter sido adotadas antes da ruptura contratual e de que forma os desentendimentos de origem pessoal foram juridicamente imputados à empresa. Aponta omissão e contradição quanto ao nexo causal entre as condutas apuradas e o pedido de demissão. Não se configuram os vícios alegados. O acórdão examinou expressamente a responsabilidade patronal e o momento em que a empresa tomou ciência dos fatos. Registrou que, antes de formalizar o pedido de demissão, a Reclamante comunicou ao proprietário do estabelecimento que sofria abalo emocional, cobranças e abuso moral no ambiente de trabalho. Consignou, ainda, que, mesmo depois dessa comunicação, não houve providência efetiva para restaurar um ambiente laboral hígido. O julgado também registrou que Bruno Michel foi dispensado apenas em 16/9/2025, quando a Reclamada já havia sido notificada da presente reclamação trabalhista. Com base nessa sequência, concluiu que a ausência de atuação patronal após a ciência inequívoca dos fatos caracterizou descumprimento do dever de preservação do ambiente de trabalho. A alegação de que os conflitos decorreram exclusivamente do relacionamento afetivo mantido entre a Reclamante e Bruno Michel também foi expressamente examinada. O acórdão reconheceu a existência desse vínculo pessoal, mas concluiu que essa circunstância não neutralizava o conteúdo discriminatório das mensagens relacionadas à gestação nem o padrão de tratamento hostil dirigido especificamente à trabalhadora no ambiente profissional. Não houve, portanto, atribuição automática à empregadora de qualquer conflito ocorrido entre empregados. A responsabilidade patronal foi reconhecida a partir de premissas expressamente indicadas no julgado: a manifestação de condutas ofensivas e discriminatórias no ambiente de trabalho, a comunicação da situação ao proprietário do estabelecimento e a ausência de providência efetiva depois da ciência dos fatos. O nexo causal entre as faltas patronais e a ruptura contratual também foi objeto de fundamentação específica. O acórdão reconstruiu a cronologia e registrou que a Reclamante, antes de formalizar o desligamento, comunicou à empresa a deterioração do ambiente laboral e o abalo emocional decorrente do tratamento recebido. A carta de demissão, contemporânea aos fatos, consignou que a trabalhadora optou por não permanecer no emprego depois de relatar a situação de assédio moral. A partir desses elementos, a Turma concluiu que o pedido de demissão constituiu efeito direto das faltas graves patronais anteriormente comunicadas, e não manifestação de vontade desvinculada dos acontecimentos apurados. A decisão também realizou distinção expressa em relação ao precedente invocado no julgamento do Processo nº 0000519-76.2025.5.10.0104. Naquele caso, não havia prova da falta grave patronal nem demonstração de que o pedido de demissão tivesse decorrido da conduta atribuída ao empregador. Nestes autos, ao contrário, o Colegiado reconheceu a comprovação das faltas e a existência de documento contemporâneo à ruptura que estabelecia a relação entre o assédio comunicado e a decisão de não permanecer no emprego. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão. A discordância entre o resultado do julgamento e a interpretação probatória defendida pela parte não caracteriza esse vício. A Embargante pretende, na realidade, substituir a valoração jurídica e probatória realizada pelo Colegiado por conclusão favorável à tese de que os acontecimentos decorreram exclusivamente de relação pessoal e não poderiam ser imputados à empregadora. Essa pretensão possui natureza revisional e não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nego provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO A Embargante sustenta omissão quanto à tese de que parte da permanência da Reclamante nas dependências do estabelecimento depois do encerramento do atendimento ao público ocorria por iniciativa dos empregados e não constituía tempo à disposição. A matéria foi expressamente examinada. O acórdão registrou que a própria testemunha indicada pela Reclamada declarou que, aos sábados, cada setor era responsável pela respectiva limpeza, que a higienização da cozinha somente poderia ser iniciada após o atendimento do último pedido e que a Reclamante deixava o estabelecimento por volta de 1h20 ou 1h40. Com base nessa prova, o Colegiado concluiu que a limpeza da cozinha constituía obrigação funcional cumprida depois do encerramento do atendimento ao público e do preparo da refeição dos empregados. O julgado distinguiu, de forma expressa, o período em que alguns trabalhadores permaneciam no estabelecimento por iniciativa própria daquele em que a Reclamante ainda executava atividades indispensáveis ao funcionamento do setor. A circunstância de determinados empregados permanecerem conversando depois do expediente não descaracteriza o período anterior, durante o qual a Reclamante realizava tarefas vinculadas ao contrato de trabalho. Foi sob essa premissa que o acórdão reconheceu a existência de tempo à disposição do empregador. A Embargante não aponta questão relevante que tenha deixado de ser examinada. Busca nova apreciação da prova oral e a alteração da conclusão adotada, providência incompatível com os limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. O acórdão adotou tese explícita e fundamentada sobre a responsabilidade patronal, a incidência do art. 483 da CLT, o nexo causal entre as faltas reconhecidas e a ruptura contratual, a distribuição do ônus da prova e a caracterização do tempo à disposição. O prequestionamento não exige referência nominal a todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente examinada, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. A oposição de embargos de declaração também produz os efeitos previstos no art. 1.025 do CPC, observados os pressupostos estabelecidos nesse dispositivo. Nada há a integrar. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA WEYNIA GONTIJO

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