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Tribunal
TRT7
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001172-44.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: RAFAEL VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfd4e6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, YALIS TEOFILO DE LEMOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte RECLAMADA, por meio de seus advogados, requerendo participação virtual na audiência designada, sob o fundamento de que seu patrono reside em comarca diversa daquela em que tramita o feito. À análise. É cediço que a audiência telepresencial/videoconferência, erigiu-se, excepcionalmente, como um instrumento importante para possibilitar a continuidade das atividades jurisdicionais em meio à pandemia de COVID-19. Contudo, tal instrumento não deve ser a regra, principalmente nos casos de audiência UNA ou de instrução, em que o contato do(a) Magistrado(a) com partes, advogados e testemunhas é valioso na tentativa de conciliação e na análise da linguagem corporal e direção do olhar durante a colheita do depoimento das partes e testemunhas. Ademais, considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, o qual dispõe sobre a realização de audiências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) e sobre o comparecimento presencial de magistrados(as) nas unidades judiciárias de 1º Grau, a modalidade presencial é estabelecida como regra para as audiências realizadas neste Regional (arts. 1º e 2º) e, mesmo quando requerido pelas partes, cabe exclusivamente ao(à) magistrado(a), em respeito à sua autonomia na condução do processo, realizar juízo de conveniência para autorizar ou indeferir, senão vejamos: § 1º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do(a) magistrado(a). Considerando que o pleito do causídico não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras de realização de audiência telepresencial constantes no normativo acima referenciado, INDEFERE-SE o requerido Aguarde-se audiência designada. Ciência à parte RECLAMADA, via DJEN. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA